Gabriel Bigaiski
27 de outubro de 2023
Horas Extras na Jornada 12×36 – Entenda Como Funciona

É possível realizar Horas Extras na Jornada 12×36?
A jornada 12×36 vem se tornando cada vez mais comum, principalmente após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e com ela surgem muitas dúvidas — especialmente quando o assunto é a realização de horas extras.
A jornada 12×36, na qual o trabalhador labora por 12 horas seguidas e descansa por 36 horas, é comum em setores como saúde, segurança e vigilância. Embora regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), surgem dúvidas sobre a legalidade e o pagamento de horas extras nesse regime.
Afinal, exigir que um trabalhador atue por mais de 12 horas seguidas pode ser extremamente desgastante física e mentalmente. Mas afinal, é possível realizar horas extras nessa jornada? Sim, é permitido. Contudo, a habitualidade dessas horas pode comprometer a validade da jornada 12×36.
Este artigo visa esclarecer essas questões, abordando a legislação, jurisprudência e procedimentos para reivindicar direitos.
Sumário
1. Como Funciona a Jornada 12×36?
Nós do BKS Advocacia temos um posto completo sobre a escala 12×36, explicando suas vantagens e seus desafios, basta clicar no link para saber mais, entretanto, daremos um breve resumo neste artigo.
A jornada 12×36 é caracterizada por 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. Ou seja, o trabalhador atua por um dia e folga no seguinte. Essa jornada é bastante comum em setores como segurança, saúde e vigilância patrimonial, justamente pelas especificidades dessas atividades.
Antes da Reforma Trabalhista, essa modalidade de jornada só podia ser adotada mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, com participação obrigatória do sindicato da categoria profissional.
Com a reforma, o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a permitir que a jornada 12×36 seja pactuada também por meio de acordo individual escrito, o que dispensou a necessidade de convenção coletiva para sua validade, vejamos:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Esse dispositivo permite a adoção dessa jornada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Essa flexibilização, embora legal, é considerada por muitos estudiosos um retrocesso, pois enfraquece a proteção coletiva e pode facilitar abusos por parte de empregadores que impõem a jornada sem real necessidade.
2. E Quando o Trabalho Ocorre em Domingos e Feriados?
Uma dúvida muito comum é se o trabalho realizado aos domingos ou feriados na jornada 12×36 deve ser remunerado em dobro.
Infelizmente, de acordo com o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho (inclusive consolidado na Súmula 444 do TST), a remuneração mensal pactuada para a jornada 12×36 já contempla os domingos e feriados trabalhados, não sendo devido o pagamento em dobro nesses dias, salvo previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário.
3. Horas Extras na Jornada 12×36: Quando São Permitidas?
Sim, é permitido que o trabalhador na jornada 12×36 realize horas extras. Essas horas devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
Por exemplo, se o trabalhador atuou por 14 horas em um determinado dia, ele deverá receber as 2 horas excedentes como extras, com o respectivo adicional.
4. Horas Extras na Jornada 12×36:O Problema da Habitualidade
Ocorre que, se essas horas extras se tornam habitualmente exigidas, a jornada 12×36 pode ser considerada nula, justamente porque a lógica desse modelo de escala é o equilíbrio entre esforço e repouso.
Ou seja, se o trabalhador realiza horas extras com frequência, a jornada perde sua razão de ser. Nesse caso, entende-se que o contrato de trabalho deveria observar a jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF), e todo o tempo além disso deve ser remunerado como hora extra.
Não basta, porém, uma ou outra ocorrência isolada. Para haver a nulidade da jornada 12×36, é necessário comprovar que as horas extras foram prestadas com habitualidade, ou seja, de forma frequente e reiterada.

5. Horas Extras na Jornada 12×36: Intervalo Intrajornada
A nulidade da jornada 12×36 não decorre da supressão do intervalo para refeição e descanso. Caso o trabalhador usufrua de menos de 1 hora de intervalo (por exemplo, apenas 30 minutos), ele terá direito ao pagamento do período suprimido, acrescido de 50%, conforme o art. 71, §4º, da CLT.
Contudo, isso não anula a jornada 12×36 por si só.
6. O Que Acontece Quando a Jornada 12×36 é Anulada?
Se for reconhecida a nulidade da jornada 12×36 por habitualidade de horas extras, entende-se que o trabalhador deveria cumprir jornada ordinária, ou seja, 8 horas diárias.
Dessa forma, todas as horas trabalhadas além da oitava passam a ser consideradas horas extras e devem ser pagas com os adicionais legais.
Por exemplo: se o trabalhador atuava por 12 horas por dia, terá direito a 4 horas extras por cada dia de trabalho.
Esse reconhecimento deve ser feito por meio de ação trabalhista, onde o trabalhador deverá comprovar a habitualidade das horas extras, por meio de documentos, testemunhas ou controles de ponto.
7. Dobra de Jornada na escala 12×36
Outro ponto relevante é a chamada dobra de jornada, que ocorre quando o trabalhador, em vez de usufruir de suas 36 horas de descanso, é convocado para trabalhar no dia seguinte, realizando duas jornadas de 12 horas consecutivas.
Essa prática, além de configurar excesso de jornada e exigir o pagamento de 12 horas extras no segundo dia, também afronta diretamente a lógica da escala 12×36, podendo ensejar sua nulidade.
Nesse caso, se a dobra for recorrente, também será possível pleitear o reconhecimento da jornada como inválida e requerer o pagamento das horas extras conforme a jornada ordinária.
8. Como Proceder para Reivindicar Horas Extras na Jornada 12×36?
Se você trabalha ou trabalhou sob o regime 12×36 e acredita ter direito a horas extras não pagas, siga os passos abaixo:
- Reúna Documentos: Colete contracheques, registros de ponto, escalas de trabalho e qualquer outro documento que comprove a jornada realizada.
- Procure um advogado trabalhista: Um profissional especializado poderá analisar seu caso e orientar sobre a viabilidade de uma ação judicial.
- Ação Judicial: Caso decida ingressar com uma ação, será necessário apresentar as provas reunidas e, possivelmente, testemunhas que confirmem sua jornada.
- Perícia Técnica: O juiz poderá determinar a realização de perícia para verificar a jornada efetivamente cumprida.
- Decisão Judicial: Com base nas provas e na legislação, o juiz decidirá sobre o pagamento das horas extras devidas
Conclusão
A realização de horas extras na jornada 12×36 é permitida, desde que ocorra de forma pontual e excepcional.
Se houver habitualidade, seja pela prestação constante de horas extras ou pela ocorrência frequente de dobras de jornada, é possível anular a jornada 12×36 e converter todas as horas acima da oitava em horas extras devidas com adicional.
Se você desconfia que está trabalhando de forma abusiva, ou se tem dúvidas quanto ao cumprimento da sua jornada de trabalho, busque orientação com um advogado trabalhista.
Somente um profissional especializado poderá analisar sua situação de forma adequada e propor as medidas judiciais cabíveis.
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Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.