Gabriel Bigaiski
26 de julho de 2024
Artigo 62 da CLT – Como Saber se Tenho Direito a Horas Extras e Adicional Noturno? – Responda Essa e Outras Dúvidas Aqui
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
Você sabe como funcionam as Horas Extras e o Adicional Noturno na Jornada de Trabalho?
“Como Saber se Tenho Direito A Horas Extras e Adicional Noturno?”. Essa é uma pergunta bastante comum entre os trabalhadores, pois muitos ultrapassam o limite de jornada comum estabelecido e hoje vamos responder essa e outras questões trazidas pelo artigo 62 da CLT.
Em regra geral, a jornada de trabalho comum para os brasileiros é de 8h diárias e 44h semanais, e, assim, qualquer tempo que ultrapasse o limite diário ou o limite semanal pode ser considerado hora extra.
No nosso blog temos um artigo completo sobre o adicional noturno, se quiser saber mais, é só clicar no link, mas resumidamente, podemos definir o adicional noturno como um valor adicional pago no salário trabalhador que realize sua jornada de trabalho em algum horário do período noturno (das 22h às 05h para trabalhadores urbanos e das 20h às 4h para trabalhadores rurais).
Contudo, existem algumas exceções em que a empresa não é obrigada a pagar horas extras ou o adicional noturno ao trabalhador, e estas exceções estão estabelecidas no artigo 62 da CLT.
No post de hoje vamos explicar sobre os trabalhadores que não possuem direito às horas extras e adicional noturno, de acordo com o contido no artigo 62 da CLT. Vamos lá?
Sumário
1. O que fala o artigo 62 da CLT? – Resumo e contexto
O artigo 62 da CLT está inserido no capítulo que dispõe sobre a jornada de trabalho, e traz algumas regras sobre as horas extras, adicional noturno e controle de jornada, e por isso, é importante primeiro, entendermos o seu contexto.
O artigo 62 traz em seu texto um rol com as categorias de trabalhadores os quais o empregador não terá obrigatoriedade em pagar as horas extras. Vejamos:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I- Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Parece estranho, não é mesmo? Por que alguns trabalhadores podem não ter direito às horas extras? Por que isso acontece? Quais são os requisitos? É isso que vamos te explicar agora.
Primeiramente, precisamos entender que o legislador trabalhista, ao escrever a CLT, percebeu que em algumas categorias de trabalho, o empregador não conseguiria controlar a jornada de trabalho de seus funcionários.
E deste modo não haveria como saber se a jornada do trabalhador ultrapassou o limite diário para realizar o pagamento das horas extras.
Ou seja, o artigo 62 da CLT será aplicado e as horas extras não serão devidas a um determinado trabalhador nos casos em que a empresa não conseguir ter o controle de jornada e dos horários deste funcionário.
Vale lembrar que a aplicação do artigo 62 não é automática aos trabalhadores nele listados, ou seja, mesmo que um trabalhador esteja enquadrado em uma das categorias citadas no artigo, a não obrigatoriedade da empresa de pagar as horas extras não é automática, e por esse motivo, será sempre necessária uma análise detalhada de cada caso concreto.
A seguir explicaremos melhor sobre quais são essas categorias de trabalhadores e o motivo pelo qual o artigo 62 é válido para eles.
2. Artigo 62 da CLT – Para quais trabalhadores o artigo vale?
Como falamos anteriormente, o artigo 62 da CLT deve ser lido com muito cuidado, pois ele dá abertura para diferentes interpretações pois não é muito claro ao relacionar as categorias que podem não ter direito ao benefício das horas extras ou do adicional noturno.
Elencamos abaixo os incisos do artigo 62 com comentários e exemplos, para que não fique nenhuma dúvida:
I – Trabalhadores Externos
Os trabalhadores externos são aqueles trabalhadores que não exercem suas funções dentro da empresa que estão contratados, ou seja, trabalham na rua em outros locais, como por exemplo, o técnico de internet ou um vendedor externo.
Desta forma, o artigo 62 da CLT elenca trabalhadores externos como a primeira categoria que pode não ter direito ao recebimento de horas extras pelo empregador.
Ocorre que, como já mencionamos, o artigo 62 da CLT precisa ser lido em conjunto com outras normas da CLT, pois, caso contrário, qualquer trabalhador que não estiver presente na empresa durante seu horário de trabalho, não teria direito a hora extra, e sabemos que não é bem assim.
Em relação aos trabalhadores externos, precisamos nos atentar a dois pontos essenciais para sabermos se haverá a aplicação do artigo 62 da CLT a eles:
- Se o trabalhador externo não possuir controle de registro de sua jornada de trabalho;
- Se o trabalhador externo não possuir um horário de trabalho fixo e determinando;
Desta forma, se o trabalhador externo não trabalhar na sede da empresa, não tiver horário fixo e determinado de trabalho e, caso a empresa não tenha como controlar a jornada de trabalho deste empregado, é certo que ele não terá direito a horas extras.
Isso porque a empresa não tem como saber quantas horas esse funcionário externo de fato trabalhou e se no período de trabalho, se chegou a realizar horas extras.
Ficou claro? Há casos em que mesmo sendo um trabalhador externo, a empresa fica obrigada a pagar horas extras a esse funcionário.
Vamos imaginar um vendedor externo que tenha estabelecido em seu contrato a necessidade de passar o dia todo fora da empresa, porém, esse trabalhador precisa se apresentar na empresa sempre que começar e terminar o seu trabalho.
Assim, esse vendedor se apresenta na empresa no início de sua jornada de trabalho, então passa o restante do dia fora da empresa e, no final de seu trabalho, precisa se apresentar novamente na empresa.
Ficou claro que, apesar de ser um trabalhador externo, a empresa consegue ter o controle do início e do final da jornada de trabalho desse vendedor?
Neste caso, o artigo 62 da CLT não poderá ser aplicado pois a empresa tem conhecimento da rotina e do horário de entrada e saída deste trabalhador, de modo que, caso ele realize horas extras, a empresa ficará obrigada a pagar o benefício.
Ainda, é importante lembrarmos que essa parte do artigo 62 da CLT foi redigido no ano de 1994 e naquela época quase não existia um suporte tecnológico capaz de auxiliar as empresas no controle de jornada de seus trabalhadores na rua.
Contudo, hoje em dia, com o auxílio da tecnologia e de plataformas, é possível controlar o horário desses trabalhadores externos através de aplicativos de celular, GPS, ferramentas de rastreamento, entre outros, o que auxilia tanto os trabalhadores, que passam a ter a garantia do recebimento das horas extras, quanto as empresas, que evitam futuros processos trabalhistas.
Desta forma, os trabalhadores externos não terão direito a receber horas extras ou adicional noturno somente quando a empresa conseguir comprovar a impossibilidade de controlar os horários de entrada e saída desses funcionários.
Atualmente é praticamente impossível pensarmos em um caso assim, de um trabalhador externo que não tenha direito a horas extras por falta de controle de jornada pela empresa, de modo que, apesar de estarem elencados no artigo 62 da CLT, em regra, os trabalhadores externos têm sim direito às horas extras e ao adicional noturno.
II – Cargos de confiança
O cargo de confiança pode ser resumido como um posto ocupado por aquele trabalhador que possui uma posição alta e poderes especiais na empresa.
Para um trabalhador ser considerado cargo de confiança não basta apenas o cargo de gerência, é necessário que esse trabalhador tenha poderes especiais ao ponto de ser considerado uma extensão da empresa, poderes como contratar e demitir funcionários, fechar contratos, assinar documentos em nome da empresa etc.
Assim, um trabalhador com cargo de confiança precisa estar sempre disponível para resolver problemas ou questões urgentes na empresa, além de que o funcionário possui tanto poder na empresa que não faz sentido que tenha controle de jornada pois possui autonomia suficiente para realizar seus próprios horários.
Deste modo, por não ter controle de jornada, não terá direito a horas extras e ao adicional noturno, conforme dispõe o inciso II do artigo 62 da CLT.
Contudo, além de poderes especiais e um cargo alto, para que os trabalhadores de cargos de confiança sejam incluídos no artigo 62 da CLT, é necessário que eles recebam em seu salário um adicional de 40% do valor.
Caso esse trabalhador não receba esse adicional de 40%, mesmo sendo cargo de confiança e tendo poderes especiais na empresa, não se enquadrará no artigo 62 da CLT e terá direito ao benefício das horas extras e adicional noturno.
- Nulidade do cargo de confiança
Infelizmente, é muito comum vermos trabalhadores contratados como cargos de confiança, porém sem possuírem qualquer tipo de poder especial na empresa.
A empresa utiliza desse tipo de contratação justamente para tentar afastar o direito do trabalhador de receber as horas extras, se tratando claramente de uma fraude trabalhista.
Nestes casos, indicamos que o trabalhador que estiver em um cargo de confiança, porém sem nenhum poder especial, ingresse com uma ação trabalhista requerendo a nulidade de seu cargo de confiança e pedindo o pagamento de suas horas extras.
III – Empregados em regime de teletrabalho
Nós da BKS temos um artigo completo sobre teletrabalho, mas é uma modalidade de trabalho em que um trabalhador presta seus serviços fora da empresa, geralmente em casa na modalidade home office, e necessita de meios tecnológicos para que o trabalhador possa se comunicar com a empresa.
Com a reforma trabalhista de 2017, essa categoria de trabalhadores foi incluída no artigo 62 da CLT, pois, segundo a interpretação do legislador, esses trabalhadores não teriam direito a horas extras, adicional noturno e outros benefícios pois, teoricamente, a empresa não teria como controlar a jornada de trabalho.
A inclusão dessa categoria no artigo 62 da CLT é bem polêmica e ainda não foi pacificada pela justiça do trabalho, de modo que gera ainda uma grande discussão em torno do direito dos teletrabalhadores ao recebimento ou não de horas extras.
Isso porque é plenamente possível que a empresa deste trabalhador consiga realizar o controle de jornada através da tecnologia, com sistemas que exijam o login com senha e até mesmo, com o reconhecimento facial do trabalhador.
Para tentar equilibrar a questão, os tribunais estão aplicando o seguinte entendimento: se a empresa exigir que o teletrabalhador comece e termine o seu trabalho em um horário fixo e determinado, é considerado que há controle de jornada, e, deste modo, o trabalhador terá direito a horas extras.
Agora, caso a empresa não tenha nenhum tipo de controle acerca do horário de entrada e saída do teletrabalhador, então ele não terá direito ao benefício.
Por ser uma questão ainda muito controvertida, indicamos que você entre em contato com um de nossos advogados especialistas para uma melhor orientação acerca do assunto.
Conclusão
Chegamos ao fim de mais um post e nele nós aprendemos tudo sobre o artigo 62 da CLT, que traz regras importantes sobre as categorias de trabalhadores que podem não ter direito a receber as horas extras, adicional noturno e outros benefícios relacionados a jornada de trabalho.
O artigo 62 da CLT é um redutor de direitos, e por isso é importante que você entenda quando ele pode ou não ser aplicado, pois infelizmente, é comum vermos as empresas aplicando esse artigo aos seus funcionários de maneira errada, prejudicando assim diversos trabalhadores.
Se esse for o seu caso, entre em contato com o nosso escritório que poderemos te ajudar da melhor forma.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.