Equiparação Salarial descubra seus direitos

Atualizado em 15 de setembro de 2023 por Gabriel Bigaiski

 Imagine você trabalhar numa empresa, realizar a mesma função que seu colega, terem a mesma experiência e responsabilidades, mas receber menos, injusto não acha?

Pois bem, saiba que a Constituição e a CLT proíbe isso, é vedado à empresa pagar diferentes salários para trabalhadores na mesma função.

Claro, existem alguns requisitos a serem observados, mas geralmente, quando isso ocorrer o trabalhador deverá pedir a equiparação salarial, que é as diferenças do salário entre o colega.

Esse direito foi fortemente alterado pela Reforma Trabalhista, dificultando e muito a vida do trabalhador para receber essas diferenças.

Por isso, escrevemos esse artigo para te explicar como funciona a equiparação, quais seus direitos, como prová-la e muito mais, boa leitura.

Equiparação Salarial – O que é?

Equiparação Salarial descubra seus direitos

A equiparação salarial é um direito do trabalhador quando ele estiver recebendo menos que seu colega nas mesmas funções, desde que preencha os requisitos que veremos.

Esse direito apenas pode ser requerido através de uma ação trabalhista, onde o trabalhador deverá comprovar os requisitos da equiparação e requerer as diferenças de pagamento.

Por exemplo, João e Marcelo trabalham para a mesma empresa, na mesma função, porém Marcelo recebe R$100,00 a mais que João por mês.

João poderá ingressar com uma ação trabalhista, requerendo a equiparação salarial e pedindo pagamento dos R$100,00 por mês durante todo o período que trabalhou.

Nesse caso, João que pedirá a equiparação salarial com base em Marcelo, nos processos Marcelo será chamado de paradigma, que é a pessoa que se pretende a equiparação salarial.

Essas diferenças salariais acontecem mais quando um trabalhador acaba realizando trabalho de seu chefe sem receber o aumento, possuindo mais responsabilidade e funções.

Mas como dissemos, a CLT traz diversos requisitos para que a equiparação seja possível de ser pedida, os requisitos são:

  • Mesmo empregador;
  • Trabalho no mesmo estabelecimento;
  • Mesma função;
  • Trabalho de igual valor;
  • Tempo de serviço na empresa não pode ser superior a 4 anos;
  • Tempo na função não pode ser superior a 2 anos;
  • Não pode haver quadro de carreira ou plano de cargos e serviços.

Ou seja, para haver direito a equiparação salarial, todos esses requisitos precisam ser cumpridos, iremos ver agora um por um.

Mesmo empregador

Esse requisito determina que somente poderá haver a equiparação de salário entre dois funcionários que trabalham para a mesma empresa.

Jamais poderá haver equiparação entre funcionários de empresas diferentes, mesmo que ocupem o mesmo cargo.

Além disso, no caso da terceirização, como o trabalhador terceirizado não poderá pedir a equiparação da empresa onde ele presta serviço, somente da empresa que contratou ele.

Por exemplo, Maria é contratada pela empresa ABC para trabalhar no condomínio X, de forma terceirizada.

Maria não poderá pedir equiparação salarial dos trabalhadores do condomínio X, já que ela não é contratada diretamente por eles.

Mas apenas poderá pedir a equiparação dos colegas da empresa ABC que de fato contratou ela.

Então, somente haverá direito a equiparação com os colegas da mesma empresa.

Trabalho no mesmo estabelecimento

Esse novo requisito foi alterado pela reforma trabalhista visando diminuir o número de processos de equiparação salarial.

Até a reforma trabalhista, era autorizada a equiparação na mesma localidade, que era entendido como mesma cidade.

Ou seja, imagine uma empresa com diversas filiais na mesma cidade, caso um trabalhador nas mesmas funções ganhasse menos que outro trabalhador em outra filial, poderia pedir.

Após a reforma, a CLT foi alterada para determinar que somente haverá equiparação no mesmo estabelecimento, ou seja, na filial do trabalhador.

Assim, a princípio, entende-se que agora não é mais possível pedir a equiparação de trabalhadores da mesma empresa, mas de lojas ou estabelecimentos diferentes.

Porém, ainda existe uma certa discussão sobre isso, alguns juízes têm entendido que estabelecimento pode ser considerado a empresa como um todo, e não somente uma filial.

A questão ainda gera debate no meio trabalhista, mas geralmente, somente pode haver equiparação dentro do mesmo estabelecimento.

Mesma função

Um dos principais requisitos da equiparação é esse, que o trabalhador e o paradigma (a pessoa que recebia mais) realizassem a mesma função.

Não é possível pedir a equiparação entre dois trabalhadores que fizeram trabalhos diferentes, um caixa e outro empacotador, é preciso que o trabalho seja o mesmo.

Outro ponto importante é que não importa o nome do cargo que a empresa de o que importa aqui é a função.

Se um tem o cargo de caixa e outro de lojista, mas ambos realizam a mesma função, é o suficiente para haver a equiparação.

  • Outra questão é que o trabalhador que irá pedir a equiparação e o trabalhador que recebia o salário maior na mesma função, devem ter trabalhado juntos na empresa por algum tempo.

Quando digo juntos, não digo no mesmo setor ou lado a lado, mas digo na época, eles precisam por algum tempo ter trabalhado na mesma empresa na mesma época.

Não será possível pedir a equiparação de um trabalhador que foi demitido antes do trabalhador ter sido contratado.

Equiparação Salarial

Por exemplo:

João recebia R$1500,00 como caixa e foi demitido em 01/08/2022. Marcello foi contratado como caixa em 01/09/2022, mas recebendo R$1200,00 por mês, não vai ser possível pedir a equiparação nesse caso porque eles nunca trabalharam juntos, na mesma época.

  • Em resumo, o trabalhador que irá pedir a equiparação com o outro trabalhador, precisa ter trabalhado realizando as mesmas tarefas, não importando o nome do cargo.

Trabalho de igual valor

Esse requisito é um pouco genérico, mas ele determina que para haver equiparação o trabalho dos dois funcionários precisa ser realizado com a mesma qualidade e produtividade.

Um trabalhador que tenha curso técnico e curso de especialização naturalmente pode ganhar mais que o trabalhador que não tenha.

Por exemplo, não pode haver equiparação salarial entre atendente de enfermagem com auxiliar de enfermagem, sendo que a auxiliar necessita de curso técnico.

Mas obviamente, essa diferença precisa ser comprovada pela empresa, é natural que haja diferenças nos rendimentos dos trabalhadores, sendo necessário haver de fato uma diferença entre a qualidade técnica entre eles.

Tempo de serviço na empresa não pode ser superior a 4 anos

Novamente, um novo requisito acrescido pela reforma trabalhista, visando diminuir os direitos dos trabalhadores a equiparação salarial.

Esse requisito determina que não haverá equiparação entre dois funcionários, quando houver diferença de mais de 4 anos na empresa.

Ou seja, o funcionário que ganha mais, que seria o paradigma, estará a mais de 4 anos na empresa do que o trabalhador que recebe menos, ele não terá direito a equiparação.

Vamos a um exemplo para simplificar:

João foi contratado recebendo R$1500,00 por mês na data de 01/05/2022 para a função de caixa. Maria também trabalha como caixa, realizando as mesmas funções, porém, recebe o salário de R$1800,00 por mês.

Contudo, Maria foi contratada em 01/05/2017, ou seja, a mais de 4 anos que João, logo ele não terá direito de receber a equiparação.

Tempo na função não pode ser superior a 2 anos

Outro requisito de tempo, determina que a diferença dos trabalhadores na mesma função, não pode ser mais que 2 anos.

Caso a diferença seja maior que de 2 anos, não haverá direito a equiparação.

Por exemplo:

João trabalha na função de caixa a 3 anos e recebe R$1500,00 por mês, Marcello foi transferido para a função de caixa também, mas recebendo R$1200,00 por mês.

Nesse caso, como João está a mais de 2 anos de diferença em função do que Marcello, não haverá direito a equiparação.

Já que é entendido que esse tempo de diferença o trabalhador possui mais experiência e pode receber um salário maior.

Não pode haver quadro de carreira ou plano de cargos e serviços

Até a reforma trabalhista, não poderia haver equiparação salarial quando houvesse na empresa plano de cargos e salários homologado no Ministério do Trabalho.

Contudo, com a Reforma trabalhista, foi ainda mais dificultado o acesso ao trabalhador, prevendo que não haverá direito a equiparação quando:

  • Houve quadro de carreira na empresa;
  • Plano de cargos e salários adotado em norma interna da empresa.

Ou seja, fico dispensado da homologação no Ministério do trabalho, praticamente permitindo que qualquer empresa possua um plano de carreiras para evitar a equiparação.

Assim, havendo alguns dos dois planos, a princípio não poderá haver equiparação dentro da empresa, mas essa questão ainda poderá gerar muitos debates dentro da área trabalhista, já que se trata de uma medida extremamente prejudicial ao trabalhador.

Equiparação na administração pública

A Constituição proíbe que ocorra a equiparação dentro da administração pública, como prefeitura, governo etc.

Isso porque é proibido qualquer reajuste salarial automático, todos os aumentos salariais preveem a lei, são votados e são para todos os servidores.

Contudo, nas sociedades de economia mista, como Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobras, é sim possível haver a equiparação salarial, conforme determina a súmula 455 do TST.

Assim, em regra geral os trabalhadores da administração pública direta não possuem direito a equiparação salarial.

Equiparação salarial em cadeia

Até a reforma trabalhista era aceita a tese da equiparação salarial em cadeia.

Isso quer dizer que o trabalhador utilizava um paradigma, que tinha ganhado o aumento salarial em um processo trabalhista, mesmo sem ter trabalhado com o paradigma original.

Parece confuso, mas vamos exemplificar:

João ganhava R$1500,00 por mês e Marcello R$1800,00. João entrou com um processo pedindo equiparação com Marcello e ganhou.

Tiago, nunca chegou a trabalhar com Marcello, mas trabalhou com João, e recebia os mesmos R$1500,00 por mês, ao ver que João ganhou a equiparação, Tiago pediu a equiparação em cadeia.

Ou seja, pediu as diferenças salariais do salário de Marcello de R$1800,00, já que os 3 exerciam a mesma função, apesar de nunca ter trabalhado com Marcello.

Contudo, como já vimos, na Reforma passou a ser um requisito que os dois trabalhadores da equiparação tenham trabalhado juntos na mesma época.

Ou seja, a equiparação em cadeia acabou, Tiago jamais conseguiu a equiparação de Marcello, já que nunca trabalhou com ele.

Assim, após a reforma, somente há direito a equiparação quando ambos os trabalhadores estavam na mesma época na empresa.

Equiparação salarial – Como provar?

Agora que falamos bastante sobre a equiparação, é importante falar dela na prática, como conseguir receber essas diferenças salariais.

Bom, primeiro preciso falar que para receber essas diferenças somente através de uma ação trabalhista com um advogado.

Com essa ação, o trabalhador precisará comprovar que realizava as mesmas funções que o paradigma.

Essa prova é do trabalhador, ele pode provar através de mensagens, e-mails, tela de sistema ou testemunhas.

Essas testemunhas são importantíssimas para comprovar que ambos faziam a mesma função.

Por exemplo, um funcionário estava registrado como caixa e recebia R$1500,00 e outro estava como lojista e recebia R$1400,00, mas faziam as mesmas funções.

Caberá ao trabalhador comprovar que ambos faziam as mesmas funções, e a melhor prova nesses casos será de testemunhas.

Agora, a empresa terá um trabalho muito maior, ela terá que juntar todos os contracheques do outro trabalhador e dizer por que havia diferença no salário.

Será dela o dever de provar que não havia o cumprimento dos requisitos acima, que um dos funcionários tinha algum curso especial.

Que tinha mais de 2 anos naquela função, ou tinha mais de 4 anos de empresa.

Será dever da empresa comprovar que não houve o cumprimento de algum dos requisitos.

Enquanto o trabalhador deverá focar em comprovar que ambos exerciam as mesmas funções.

É importante destacar isso, porque ingressar com essa ação sem nenhuma prova ou testemunha será muito arriscado, já que é necessário comprovar.

Assim, caso esteja com dúvidas se você tem direito a equiparação salarial, será necessário conversar com um advogado trabalhista e apresentar seu caso e as provas que possui para uma análise técnica.

Final

Ufa, quanta coisa aprendemos hoje não é, saiba que essas diferenças de salário ocorrem muito no ambiente de trabalho, mas elas são injustas e devem ser combatidas.

Receber menos do que um colega, para realizar um trabalho idêntico, não é só errado, como é ilegal, e você não deve ficar calado nessa situação.

Procure seus direitos para fazer justiça, seu trabalho vale tanto quanto o do seu colega.

E claro, converse com um advogado para ver se preenche os requisitos da Equiparação, que como vimos são diversos e muito burocráticos.

Esperamos que tenham gostado desse artigo e esclarecido suas dúvidas, até a próxima.

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