Gabriel Bigaiski
13 de outubro de 2023
Rescisão Indireta por Alteração do Horário de Trabalho – Entenda Quando é Possível Pedir
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
Muitas empresas realizam alterações no horário de trabalho que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
Por isso, é normal querer pedir a rescisão indireta por alteração do horário de trabalho, sendo que em alguns casos é possível e outros não.
Isso porque, se for realizada dentro de alguns limites, a alteração do horário de trabalho é permitida pela Lei.
Sumário
Rescisão Indireta – Breve Resumo
A rescisão indireta é um procedimento onde o trabalhador sai da empresa decorrente de descumprimentos cometidos por ela.
Por exemplo, a empresa não está pagando o salário do trabalhador, ao invés dele pedir demissão para sair da empresa, entra com o pedido de rescisão indireta.
Para isso, é necessário abrir um processo judicial, comprovar o descumprimento por parte da empresa ter seu contrato rescindido.
A vantagem aqui é você receberá as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, ou seja:
• Férias Proporcionais;
• Décimo terceiro proporcional;
• Multa de 40% do FGTS;
• Seguro-desemprego;
• Aviso prévio indenizado.
Você poderá então sair da empresa que está descumprindo seus deveres sem perder nenhum direito trabalhista que perderia caso pedisse demissão.
É um importante direito dos trabalhadores que garante que eles não precisem ficar em empresas que estão descumprindo com suas obrigações.
Alteração do horário de trabalho quando é permitida
A alteração do horário de trabalho em princípio geral é permitida.
Isso mesmo, o horário que o trabalho será desempenhado é determinado pela empresa, se ela quiser alterar esse horário pode alterar sem violar a lei.
Então, se você trabalha das 08 até as 17 horas, a empresa pode transferir seu horário para às 09 até as 18 horas, estando dentro dos limites de poder dela.
Mas é claro, que apesar de ser um direito da empresa, temos aqui algumas exceções que impedem a alteração do horário.
Vamos ver agora algumas possibilidades em que a empresa não pode alterar seu horário de trabalho.
• Alteração do horário diurno para Noturno – Quem é contratado para trabalhar durante o dia não pode ser transferido para a noite.
Isso porque é considerado que o trabalho noturno é mais prejudicial à saúde do trabalhador e tal alteração seria ilegal.
Assim, se você foi contratado para uma jornada diurna e a empresa quer te transferir para o horário de noite isso é proibido, podendo inclusive ser possível pedir a rescisão indireta.
Agora, é importante explicar que o contrário é permitido.
Ou seja, se você foi contratado para trabalhar no horário da noite e a empresa te transfere para o horário de dia, tal alteração é lícita.
Já que ela seria benéfica ao trabalhador por não precisar trabalhar mais a noite.
• Alteração que acarrete prejuízo ao trabalhador – Vamos dizer que você trabalha das 08 às 17 horas e as 18 horas faz faculdade.
A empresa então quer alterar seu horário para 12 às 21 horas, ou seja, durante o horário da sua faculdade.
Essa alteração seria bem polêmica, porque ela seria claramente prejudicial ao trabalhador que não poderia cursar mais sua faculdade.
É claro que outros fatores precisam ser analisados, a empresa tem ciência que você faz faculdade? A alteração de horário é temporária? Você pode estudar outro horário?
Seria necessário analisar o caso prático, mas em tese, uma alteração de horário que fosse prejudicial para o trabalhador não pode ser permitida.
Então, em regra geral a empresa pode alterar o horário de trabalho, desde que essa alteração não seja para o horário noturno ou seja prejudicial ao trabalhador.
Rescisão Indireta por Alteração do Horário de Trabalho
Agora que vimos ambos os conceitos de rescisão indireta e possibilidade de alteração do horário, é hora de ver se é possível pedir a rescisão indireta por alteração do horário de trabalho.
Será possível pedir quando a alteração for ilegal, quando ela não for permitida em lei como vimos acima.
Como é o caso da alteração do horário de trabalho diurno para noturno, essa alteração é ilegal e pode levar a rescisão indireta.
Esse é o exemplo mais concreto que temos, se a jornada do trabalhador for alterada para a noite ele poderá simplesmente requerer a rescisão indireta sem problemas.
Agora, se a alteração não for no período noturno e não trouxer nenhum prejuízo para o trabalhador, não será possível pedir a rescisão.
Já que como vimos a empresa tem o poder de alterar o horário de trabalho de forma unilateral.
Agora, se a alteração for diurna, mas acaba levando prejuízo ao trabalhador?
Daí temos um caso mais complexo que irá depender muito do caso concreto e do juiz que irá julgar.
Nosso entendimento é que se houver comprovação que alteração do horário por prejudicial ela é ilícita.
Por exemplo, o trabalhador terá que trancar seu curso de faculdade decorrente da alteração do horário.
Essa alteração, em nosso entendimento, é ilícita porque traz muitos prejuízos ao trabalhador.
Mas é claro, ela terá que ser comprovada, precisará ficar comprovado que a empresa tinha ciência do curso e que alteração no horário não foi um mero capricho.
E também, o prejuízo precisa ser real, apenas alegar que haverá alguma alteração na sua rotina pessoal não é suficiente.
É preciso que a alteração acarreta algum prejuízo concreto para ser possível pedir a rescisão indireta.
Vamos resumir então:
• Alteração do horário de trabalho no período diurno sem prejuízo ao trabalhador, não acarreta Rescisão Indireta;
• Alteração do horário diurno para noturno, sempre acarreta rescisão indireta;
• Alteração no período diurno com efetivo prejuízo ao trabalhador, pode acarretar rescisão indireta.
É claro, que para você ter uma noção melhor ainda, é preciso conversar com um advogado trabalhista e explicar seu caso.
Uma análise individual aqui é essencial para saber se você conseguirá pedir a rescisão indireta ou não.
Conclusão
Como vimos a rescisão indireta por alteração no horário de trabalho é permitida em alguns casos, mas não sempre.
É importante que além de ler as informações aqui no artigo você converse com um advogado trabalhista para explicar seu caso.
Essa análise irá garantir o melhor resultado para seu processo.
Esperamos que tenha gostado do artigo, até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.