Estabilidade do Dirigente Sindical – Conheça seus direitos

Atualizado em 15 de setembro de 2023 por Gabriel Bigaiski

Estabilidade do Dirigente Sindical

A estabilidade do dirigente sindical é o direito que garante que ele não seja demitido sem justa causa durante o período de seu mandato e os próximos 12 meses após seu término.

Tal direito é importantíssimo para que os dirigentes do sindicado possam realizar seu trabalho sem sofrer ameaças e pressões por parte da empresa.

O dirigente sindical e seus suplentes exercem papel importantíssimo na garantia e defesa dos direitos dos trabalhadores, devendo assim possuir proteção contra a demissão.

Contudo, seu desligamento pode ocorrer diante de condutas que levem a justa causa, e desde que seja através de um inquérito judicial, que possui procedimentos próprios.

Diante de tantas regras, é importantíssimo que o dirigente sindical e seus suplentes conheçam profundamente seus direitos na empresa.

Por isso, escrevemos esse artigo para explicar como funciona a estabilidade, quando ela pode ser quebrada e muito mais, boa leitura.

Estabilidade do Dirigente Sindical – Como funciona

A estabilidade do dirigente sindical é uma forma de proteger o trabalhador contra demissões imotivadas, ou seja, que não sejam por justa causa.

Temos diversos tipos, a estabilidade da gestante, do acidente de trabalho entre outras.

No caso do dirigente sindical ela visa proteger o dirigente no exercício de suas funções, para que a empresa não possa ameaçá-lo ou demiti-lo, já que foi eleito para representar os trabalhadores.

Tal função é importantíssima para garantir novos direitos aos trabalhadores através de Convenções e Acordos Coletivos, devendo tais profissionais possuir essa proteção.

A estabilidade do dirigente sindical funciona assim:

  • A estabilidade começa no registro de candidatura para a eleição de dirigente, mesmo antes de ganhar a eleição.

Agora, caso ele não vença a eleição, não terá mais direito de estabilidade.

  • Sendo eleito, a estabilidade dura todo o período do mandato e mais 1 ano após o fim do mandato.
  • O período de mandato do dirigente é de 3 anos, ou seja, 4 anos ao todo de estabilidade.
  • Outro ponto importante para garantir o direito à estabilidade do dirigente sindical é que o registro da candidatura precisa ser comunicado à empresa.

A CLT determina que a comunicação precisa ser realizada em 24 horas, porém, os Tribunais entendem que mesmo que não haja a comunicação nesse prazo, o membro ainda terá estabilidade.

Mas, desde que avise a empresa durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, é obrigatório que o membro comunique o registro, mesmo que fora do prazo.

Essa é a regra geral para a estabilidade do dirigente sindical, importante dizer que essa regras também valem para o suplente do cargo.

  • Os suplentes dos dirigentes fiscais também possuem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Mas tal regra somente é válida para os membros que atuam diretamente na defesa dos trabalhadores, assim, membros do conselho fiscal e delegados sindicais não possuem direito à estabilidade provisória.

  • Importante destacar também que a estabilidade é limitada a 7 dirigentes sindicais e a 7 membros suplentes, não podendo haver mais membros com estabilidade.
Estabilidade do Dirigente Sindical

Quando não há direito a estabilidade

Existem alguns casos que o membro não terá direito a estabilidade ou pode perder ela, vamos ver em quais situações pode ocorrer:

  • Quando o membro perde a eleição sua estabilidade termina ali, não havendo previsão da estabilidade continuar.
  • Quando a empresa encerra suas atividades, caso a empresa quebre, ou simplesmente feche as portas, o direito à estabilidade é perdido.

Tal medida é lógica, já que seria impossível continuar o contrato de trabalho com o fechamento da empresa.

  • Não haverá direito à estabilidade quando o registro da candidatura for realizado dentro do período de aviso prévio ou o trabalhador for contratado por prazo determinado.

Prazo determinado são os contratos que possuem data para encerrar, como o contrato de experiência, nesse caso, não é garantido o direito à estabilidade.

E obviamente no aviso prévio também não é garantido o direito, já que o trabalhador já estaria demitido da empresa, apenas cumprindo o aviso.

  • Quando não houver a comunicação do registro da candidatura a empresa durante o contrato de trabalho, não será garantido o direito à estabilidade do dirigente sindical.

Esses são os casos que o membro ou não terá direito à estabilidade do dirigente sindical ou ainda poderá perder ela.

Pedido de demissão dirigente sindical

Em regra geral, o trabalhador pode se demitir a qualquer momento, renunciando a qualquer direito que tenha, inclusive a estabilidade do dirigente sindical.

Contudo, o artigo 500 da CLT, estabelece uma particularidade interessante, no caso de pedido de demissão do dirigente sindical ou suplente que goza de estabilidade, o pedido de demissão somente será válido se for homologado no sindicato.

Caso o pedido de demissão não seja homologado do sindicato ele poderá ser considerado nulo e o dirigente recontratado para sua função.

Tal regra serve para proteger esses trabalhadores contra pedidos de demissões falsos ou realizados sob pressão ou ameaça das empresas.

Assim, caso um dirigente peça demissão sem que haja a homologação no sindicato, ele poderá ingressar com uma ação trabalhista exigindo ser recontratado.

Nessa ação ele poderá requerer os salários durante o período que ficou afastado e sua imediata recontratação na empresa, já que seu pedido de demissão foi nulo.

Contudo, apesar desse entendimento, alguns juízes ainda entendem que o pedido de demissão, mesmo sem a assistência do sindicato, pode ser considerado válido, se não for apresentada nenhuma prova que o trabalhador foi coagido.

Então, mesmo nesse caso ainda existe uma divergência entre o direito a ser aplicado, mas a grande maioria das decisões ainda entendem que o pedido de demissão sem a assistência deve ser considerado nulo.

Transferência do dirigente sindical

O dirigente sindical é eleito para representar os trabalhadores naquele território de abrangência do sindicato, seja uma cidade, seja várias.

Assim, transferir o dirigente para outra cidade, para outra filial, iria impedi-lo de realizar seu trabalho de proteger os trabalhadores.

Então, em regra geral o dirigente sindical não pode ser transferido para outras filiais ou para outra cidade, já que ficaria impossibilitado de exercer seu cargo.

Agora, caso ocorra uma transferência na mesma cidade, entre filiais da empresa, que não prejudique o mandato do dirigente, tal transferência é válida.

Ora, se a transferência não vai afetar seu mandato, não haveria problema realocar o trabalhador entre as filiais da empresa.

Mas claro, desde que essa transferência seja realizada dentro da mesma cidade que o dirigente foi eleito, para que ele possa exercer seu mandato normalmente.

Agora, qualquer transferência para outras cidades que prejudiquem o trabalho do dirigente é proibida pela CLT.

Caso a empresa tente obrigar a transferência do dirigente, ele poderá ingressar com uma ação trabalhista requerendo que a empresa não realize a transferência, sob pena de ser multada.

Demissão do dirigente

O dirigente sindical que está com estabilidade provisória também poderá ser demitido, assim como outros trabalhadores com estabilidade.

Porém, existem dois requisitos que precisam ser cumpridos, caso não haja o cumprimento integral desses requisitos a demissão será nula:

  • Justa causaA demissão do dirigente somente poderá ocorrer quando for enquadrada como justa causa.

Nós temos um artigo completo sobre o tema aqui.

Mas de maneira geral, é quando o trabalhador comete um ato tão grave e tão prejudicial à empresa, que fica impossível manter a relação de trabalho.

Um exemplo seria um furto, a confiança da empresa no trabalhador está totalmente abalada, é impossível continuar o contrato de trabalho, e logo é permitida a justa causa.

Ao contrário de pequenos erros que podem acontecer, como o trabalhador faltar um dia sem justificativa, por mais que seja errado, não é tão grave a ponto de justificar a demissão.

Ou seja, é necessário que haja uma conduta muito grave cometida pelo trabalhador, ao ponto de a relação de trabalho ficar totalmente impossível de continuar.

  • Inquérito Judicial – O requisito próprio da demissão do dirigente sindical é que não basta um ato grave cometido, a demissão precisa ocorrer através de um inquérito judicial.

Esse inquérito é uma ação trabalhista movida pela empresa, que deverá investigar e mostrar as provas da conduta do trabalhador.

Ou seja, a empresa não poderá demitir diretamente o trabalhador, deverá entrar com essa ação judicial, mostrando as provas e testemunhas da conduta errada.

E quem irá julgar se o trabalhador deve ser demitido ou não será o juiz, será uma ação trabalhista ao contrário.

No momento que a empresa entrar com ação judicial, ela deverá suspender o dirigente sindical, que ficará sem receber seu salário e nenhuma verba.

Ou seja, o dirigente será afastado de suas funções e de seu trabalho, devendo aguardar o término do julgamento para saber se será contratado ou não.

O dirigente deverá contratar um advogado e apresentar sua defesa, comprovando que não cometeu nenhum ato, ou não foi tão grave assim.

Nessa ação poderão ser ouvidas testemunhas de ambas as partes para ficar comprovado o que aconteceu.

O juiz então julgará, decidindo pela confirmação da demissão, ou pela contratação do dirigente.

  • Caso o juiz aceite o pedido da empresa, o trabalhador será desligado por justa causa e receberá apenas os dias trabalhados.

Não poderá sacar o FGTS, nem dar entrada no seguro-desemprego.

  • Caso o juiz negue o pedido da empresa, ou seja, não veja nenhuma conduta passível de justa causa, ele determinará que a empresa pague todos os salários atrasados ao trabalhador.

Além disso, ele determina que a empresa contrate ele para sua antiga função, ou ainda, não sendo viável o retorno, a empresa pagará uma indenização ao trabalhador referente aos seus salários até o fim da estabilidade, mas esse valor será pago em dobro.

Ou seja, caso falte 12 meses para terminar a estabilidade, a empresa pagará uma indenização em dobro dos salários restantes, pagando assim 24 meses de salário ao trabalhador.

Vamos a um exemplo prático:

Sandro é eleito dirigente sindical conquistando assim sua estabilidade provisória. Ao terminar seu mandato, Sandro ainda possui mais 12 meses de estabilidade.

Quando Sandro por motivos pessoais acaba faltando por 3 dias consecutivos e acaba sendo suspenso de suas atividades e a empresa entra com um inquérito judicial.

A empresa sustenta que Sandro cometeu desídia nas suas funções e pede seu desligamento por justa causa.

Sandro rebate as acusações sustentando que tais faltas não foram graves o suficiente para ser aplicada uma justa causa.

O juiz deverá julgar o caso, ele entende que de fato as faltas não foram suficientes para ser aplicada a justa causa e julga improcedente o processo.

Essa decisão saiu faltando 6 meses para terminar a estabilidade de Sandro.

O juiz então determina que a empresa pague uma única parcela, os últimos 6 salários que Sandro não recebeu e uma indenização em dobro dos salários restantes.

Como faltavam 6 meses para terminar a estabilidade, Sandro recebeu 12 meses de indenização numa única parcela.

Contudo, o trabalhador também poderá ser recontratado na empresa, nesse caso ele receberá os 6 salários do período que ficou afastado e será recontratado.

Durante essa recontratação ele possuíra a estabilidade por mais 6 meses, sendo que depois poderá ser demitido normalmente, sendo mais benéfico ao trabalhador receber a indenização em dobro.

  • Importante destacar que caso a demissão do dirigente sindical ocorra sem o inquérito judicial, ela será completamente nula e revertida facilmente na justiça.

Porque como vimos a demissão somente poderá ocorrer numa ação de inquérito e decretada pelo juiz e não pode ser aplicada diretamente pela empresa.

Final

Esperamos que com esse artigo tenha te feito entender como funciona a estabilidade do dirigente sindical.

Essa função é de enorme importância não somente para o sindicato, mas para a sociedade como um todo.

A luta sindical é fundamental para a manutenção e defesa dos trabalhadores, sem eles, os trabalhadores enfrentam uma piora na qualidade de trabalho e perda de direitos.

Assim, é essencial que esses trabalhadores que desempenham função de proteger e lutar pela sua classe, possuam estabilidade em seus empregos para que não sofram ameaças das empresas.

Por isso, é importante conhecer seus direitos e entender de forma profunda como funciona o direito à estabilidade e do inquérito judicial.

Esperamos que nosso artigo tenha esclarecido suas dúvidas, não deixe de compartilhar esse artigo com seus colegas, até a próxima.

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