Assédio Sexual no Trabalho – Um Mal a Ser Combatido

Atualizado em 29 de setembro de 2023 por Gabriel Bigaiski

Segundo pesquisa realizado pelo LinkedIn, quase metade das mulheres já sofreram assédio sexual no trabalho, com 15% delas pedindo demissão.

É um número gigantesco e assustador, infelizmente, o assédio acontece de maneira reiterada em diversas empresas, sem qualquer fiscalização ou punição.

Mas saiba que a CLT traz diversas proteções para a trabalhadora que é vítima dessa situação, desde pedido de rescisão indireta, a uma indenização por danos morais.

Por isso, escrevemos esse artigo para esclarecer os direitos trabalhistas decorrentes dessa situação.

Importante dizer que iremos tratar sobre assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho e seus efeitos trabalhistas.

Contudo, o assédio pode ocorrer em qualquer parte da sociedade, inclusive sendo crime passível de prisão, caso queira saber mais sobre as consequências criminais do assédio, recomendados nessa cartilha do Governo.

Assédio Sexual no Trabalho

O que é Assédio Sexual no Trabalho

O assédio sexual é definido no Código Penal como a prática reiterada, com interesse e conotação sexual com o objetivo de obter vantagem sexual em razão de sua condição de superior hierárquico.

Tal definição é muito parecido com o assédio moral, com a diferença que o no assédio sexual o objetivo final é obter uma vantagem lascívia.

         • Para a sua caracterização é necessário que haja uma repetição das práticas, que aconteça por diversas vezes, um ato isolado pode não configurar como assédio.

Outro ponto importante é que as práticas cometidas pelo assediador tenham claro cunho sexual, caso contrário pode ser configurado o assédio moral.

Tais atos também precisam constranger, humilhar, chantagear, ameaçar a vítima, se trata de algo agressivo, que claramente põem a vítima numa situação precária.

Conforme a definição criminal, o assédio somente pode ser praticado de superior hierárquico a subordinado, contudo, no direito do trabalho o assédio é estendido para os colegas de trabalho.

O entendimento da maioria dos Tribunais que mesmo os colegas de trabalho podem sim ser denunciados por assédio sexual, não necessitando obrigatoriamente ser um chefe.

Assim, atos que visam constranger a pessoa para obter vantagem sexual, geralmente acontecendo através de ameaças serão consideradas como assédio, independente do cargo.

         • Importante dizer que para ser considerado assédio não é necessário contato físico ou a consumação do ato, o constrangimento da trabalhadora por si só já configura assédio sexual.

Comentários, mensagens, indiretas, espalhar boatos, ameaças, tudo isso já irá configurar o assédio mesmo sem qualquer contato físico.

Por exemplo, um chefe que ameaça sua funcionária de demissão durante meses caso ela não tenha relação sexual com ele.

É um exemplo clássico de assédio sexual no trabalho, onde o chefe se utilizando de sua posição ameaça a trabalhadora para obter vantagem sexual.

         • Outro ponto importante é que ele não precisa acontecer necessariamente no ambiente de trabalho, basta que haja ligação com ele.

Por exemplo, após o final do expediente um chefe comete assédio sexual fora da empresa, nesse caso também será considerado assédio sexual no trabalho, já que possui direta relação com o trabalho.

O que não é assédio sexual

Além de vermos o que configura assédio, é importante vermos o que não é considerado:

         • Atos isolados – A lei declara que para haver a caracterização como assédio é necessário a repetição da prática, assim, um ato isolado, não irá configurar como assédio.

Contudo, caso aquele caso isolado tenha sido muito grave, pode sim ser considerado como assédio, mas irá depender uma análise mais profunda do ocorrido.

         • Flertes – O assédio sexual é uma conduta agressiva por parte do assediador, onde existe ameaça, chantagem que constrange, humilha a vítima para obter uma vantagem sexual.

Assim, o mero flerte, como convidar para sair, ou entregar um presente, desde que sem qualquer agressividade ou ameaça, em regra geral não configura assédio.

O namoro entre um superior e um subordinado é totalmente possível, desde que não haja qualquer tipo de violência, ameaça ou chantagem.

É claro que não é tão simples diferenciar isso na prática, por isso cada caso precisa de uma análise profunda para verificar se houve assédio ou não.

Assédio Sexual no Trabalho

Assédio Sexual Criminal

Como dissemos, o assédio é crime e deve haver suas consequências criminais. Não iremos adentrar a fundo nesse tema, mas é importante explicar alguns detalhes.

Para haver investigação desse crime é necessário a representação da vítima, sem o pedido de abertura, o crime não pode ser investigado,

Assim, o primeiro passo é ir em alguma delegacia registrar um boletim de ocorrência, basta comparecer a delegacia mais próxima e registrar o ocorrido.

Após isso, o processo criminal terá andamento com as investigações abertas para a apuração do crime.

É indicado também contratar um advogado especialista na área, ou ainda procurar a defensoria pública para acompanhar o processo.

Mas além disso, o assédio sexual no trabalho também possui consequências trabalhistas que veremos a seguir.

Assédio sexual e rescisão indireta

No caso de você estar sofrendo com assédio sexual no trabalho, a rescisão indireta é a medida mais indicada.

Essa rescisão é quando o trabalhador demite a empresa por ela estar descumprindo alguma norma trabalhista.

No caso do assédio, é dever da empresa manter um ambiente seguro, amistoso, livre de assédios, e quando ele acontece, a empresa está falhando.

Por isso, nesses casos é garantido à trabalhadora entrar com o pedido de rescisão indireta.

Essa rescisão precisa obrigatoriamente acontecer através de uma ação trabalhista, assim, a trabalhadora precisará contratar um advogado e entrar com o processo.

Assim que for iniciado o processo, ela não precisará mais ir trabalhar, podendo ficar distante da empresa.

Na ação, precisará ficar comprovado o assédio sexual para ser decretada a rescisão, ela somente será decretada pelo juiz no final do processo.

As verbas rescisórias desse desligamento são iguais de uma demissão normal:

         • Décimo terceiro proporcional;

         • Férias vencidas e proporcionais;

         • Aviso prévio indenizado;

         • Multa de 40% do FGTS;

         • Sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

Ou seja, a trabalhadora se afasta de uma empresa onde estava sofrendo assédio e ainda consegue receber todas as verbas rescisórias.

Vamos a um exemplo:

Maria trabalhava como contadora num escritório de contabilidade, quando seu chefe sócio do escritório começou a convidá-la para sair.

Após algumas semanas os convites se transformaram em ameaças, se caso ela não saísse com ele, perderia seu emprego.

Se sentindo extremamente mal com toda essa situação, Maria decide entrar com a rescisão indireta para sair da empresa o mais rápido possível.

Nessa ação, Maria consegue através de mensagens de WhatsApp comprovar as ameaças sofridas pelo seu chefe, com claro cunho sexual.

O juiz então decide que a empresa falhou em manter um ambiente de trabalho saudável e aceita o pedido de rescisão indireta.

Assim, Maria irá receber todas as verbas rescisórias de uma demissão, podendo inclusive sacar o FGTS e os danos morais.

Danos Morais por Assédio Sexual no Trabalho

Sempre que ficar comprovado o assédio sexual numa ação trabalhista, a vítima terá direito a receber uma indenização por danos morais.

Essa indenização é uma tentativa de ajudar a trabalhadora exposta a situação bem como de punir a empresa, para que ela fiscalize melhor seus funcionários.

         • A indenização poderá ser pedida tanto no caso de rescisão indireta como vimos acima, como em outros casos, quando a trabalhadora pedir demissão ou for demitida.

Mas havendo a comprovação do assédio, haverá direito a uma indenização.

O valor da indenização varia muito de acordo com o grau de intensidade do assédio, o tamanho da empresa, entre outros fatores.

Nesse caso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de 20 mil reais à trabalhadora que foi assediada durante seu trabalho.

Tais indenização são importantíssimas para punir as empresas e fazer com que elas tomem medidas protetivas, como canal de denúncias para melhorar a proteção das trabalhadoras.

A empresa será responsável?

Num caso de assédio é pode surgir a dúvida se a empresa pode ser responsabilizada pelo assédio, mesmo que ela não tenha conhecimento.

E sim, a empresa para fins trabalhista, será diretamente responsável pelo assédio sexual independente dela ter conhecimento ou não.

Será ela que será processada, tanto para danos morais como para a rescisão. Isso porque a empresa tem a obrigação legal de oferecer um ambiente de seguro e fiscalizar essas questões.

Além disso, a empresa é diretamente responsável pelos erros cometidos por seus funcionários, devendo então ela ser diretamente responsabilizada.

Agora, no âmbito criminal, o assediador em pessoa deverá responder ao processo criminal, não havendo envolvimento da empresa.

Como comprovar assédio sexual

Uma das grandes dificuldades quando falamos de assédio sexual no trabalho são as provas do ocorrido. Porque somente pode haver condenação da empresa em caso de haver provas do ocorrido.

Acontece que a maioria dos assédios acontecem pessoalmente, longe de testemunhas ou de outros colegas, sendo muito difícil conseguir provas concretas do assédio.

Por isso, a Justiça do trabalho entende que nesses casos não é preciso haver uma comprovação completa do assédio, é necessário que exista apenas indícios.

Porque como dissemos, se fosse necessário provas absolutas nenhuma empresa seria condenada.

Assim, mensagens de WhatsApp, conversas gravadas, e-mails, testemunhas, qualquer prova pode ser utilizada para comprovar o assédio.

E como dissemos, será apenas necessário que essas provas demonstrem um indício do assédio. Como algum ex-colega que percebe um comportamento diferente de um chefe com uma funcionária específica.

Ou uma mensagem com duplo sentido, tais provas serão importantes para comprovar um indício do assédio, e serão suficientes para condenar a empresa.

         • É importante esclarecer um ponto que muitos clientes têm dúvidas, se é possível gravar uma conversa com outra pessoa e utilizar em um processo.

É sim possível, como nesses casos muito aconselhado, isso porque é entendido que quando você está participando daquela conversa, não precisa pedir autorização da pessoa para gravar.

Ora, se a pessoa está falando aquilo diretamente com você, porque você não iria poder gravar, não faria sentido.

O que é proibido é gravar conversas de outras pessoas, quando você não estiver envolvido.

Final

Esperamos que com esse artigo tenhamos conseguido jogar uma luz para você que esteja sofrendo essa situação.

Escrevemos nosso artigo voltado para os efeitos trabalhistas, mas não esqueça, assédio sexual no trabalho é crime, denuncie e procure ajuda.

Além disso, sair da empresa é a melhor atitude a ser tomada, para isso a rescisão indireta será ideal, onde você se afastará do assediador e ainda poderá garantir sua rescisão.

E também há o dano moral, que não se trata apenas de dinheiro, mas sim uma forma de punir a empresa por ter deixado tal fato ocorrer.

A situação ainda é muito crítica, apenas em 2019 foram registradas mais de 4.786 ações trabalhistas sobre o tema, segundo o TST.

Esperamos que esse artigo tenha auxiliado e ficamos a disposição para ajudar da maneira que pudermos.