Gabriel Bigaiski
1 de dezembro de 2021
Acidente de trabalho – Guia 2025 completo sobre acidente de trabalho
Atualizado em 30 de março de 2025 por Gabriela Bakaus
Sabemos que acidente dentro do ambiente de trabalho é um assunto muito sério e deve ser tratado como prioridade em todas as empresas.
Muitos acidentes acontecem por fatalidade, porém, a grande maioria deles, acontece por negligência da própria empresa.
O Brasil está entre os países com o maior índice de mortes decorrentes de acidentes de trabalho. Esse indicador é um verdadeiro alerta vermelho, tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas.
É importante que você, trabalhador, conheça e entenda seus direitos, não somente sobre os acidentes de trabalho, mas também sobre as medidas de segurança que os empregadores e as empresas são obrigados a tomar.
É por isso que neste artigo, nós da BKS Advocacia, trazemos agora um guia completo atualizado sobre acidentes de trabalho, todos os direitos do trabalhador acidentado e exemplos práticos.
Boa leitura.
Sumário
1. Acidente de trabalho – O que é?
Primeiramente, é importante começarmos definindo o que é um acidente de trabalho.
Por mais óbvio que possa parecer, podemos definir de maneira simples o acidente de trabalho como qualquer evento ocorrido durante o trabalho ou em decorrência deste, que possa trazer dano ao trabalhador
Ou seja, acidentes que não possuam qualquer ligação com o trabalho não podem ser considerados acidentes de trabalho.
Outro ponto importante para destacarmos é que o acidente de trabalho é configurado somente quando ocorre em decorrência do trabalho.
Por exemplo, um trabalhador que está indo para a empresa de carro e, no caminho, colide com outro veículo e sofre um acidente. Tal acidente é considerado como acidente de trabalho e é chamado de acidente de trajeto.
Neste exemplo, apesar de o trabalhador não estar de fato em seu ambiente de trabalho realizando suas funções, ele estava a caminho do serviço, então é considerado acidente de trabalho pois ocorreu decorrente de uma ação do trabalhador visando exercer o seu trabalho.
Conforme formos explicando mais sobre o assunto, você entenderá melhor sobre esses detalhes e sairá daqui como um expert sobre acidente de trabalho e os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes de tais acidentes.
2. Acidente de trabalho Comum
A lei previdenciária nº 8.213/1991 traz a definição do acidente de trabalho típico (comum), que ocorre quando o trabalhador, no exercício de sua função, sofre uma lesão corporal que cause sua morte ou a redução de sua capacidade de trabalho.
Vamos a um exemplo. Marcos trabalha em uma panificadora como padeiro e, durante seu expediente, ao tirar uma fornada de pão do forno, acaba sofrendo uma queimadura de terceiro grau em todo o seu braço direito.
Neste caso, existiu a lesão corporal em Marcos, bem como sua capacidade de trabalhar foi reduzida, já que, por conta de suas queimaduras, o trabalhador ficará impossibilitado de continuar a realizar suas funções.
Agora, vamos imaginar que o mesmo padeiro, Marcos, ao buscar seus utensílios na cozinha da panificadora, tropeça, cai no chão e arranha o seu joelho.
Neste caso, apesar de ter sofrido uma pequena lesão, não houve uma redução da capacidade de trabalho de Marcos, logo, tal acidente, mesmo que ocorrido dentro do ambiente e durante o expediente de trabalho, não será configurado como um acidente de trabalho.
3. Acidente de Trabalho Equiparado
Diferentemente do acidente de trabalho típico que vimos anteriormente, o acidente de trabalho equiparado advém de determinadas ocorrências que podem ser equiparadas ao acidente de trabalho.
Por exemplo, dois funcionários acabam discutindo e um deles acaba sendo agredido gravemente pelo colega e, tal agressão, lhe causa a perda da capacidade laboral.
Apesar de tal fato não estar de fato ligado às funções de trabalho exercidas pelo trabalhador, o ocorrido pode ser equiparado a um acidente de trabalho.
Nesta classificação, temos englobadas também as doenças profissionais e as doenças do trabalho que, apesar de não ocorrerem em um acidente de fato, possuem características de tal pois geram uma lesão corporal ao trabalhador e reduzem sua capacidade de trabalhador.
As doenças equiparadas ao acidente de trabalho podem ser divididas em:
- Doença ocupacional: também chamada de doença profissional, é um tipo de doença que possui ligação direta com a função desenvolvida pelo trabalhador. Por exemplo, um funcionário de uma usina nuclear que, após alguns anos trabalhando, desenvolve um câncer decorrente da radiação da usina.
- Doença do trabalho: nesta modalidade, a doença está relacionada ao ambiente e às condições em que o trabalhador está inserido. Normalmente está associada à função exercida pelo trabalhador, mas pode haver exceções. Por exemplo, um trabalhador que fica constantemente exposto à ruídos altos em seu ambiente de trabalho e acaba desenvolvendo uma surdez.
É importante destacarmos que, independentemente de qual seja a doença acometida ao trabalhador, os direitos trabalhistas e previdenciários serão os mesmos que em um acidente de trabalho típico.
Existem outras doenças que não são configuradas como doenças de trabalho, e, deste modo, não podem ser equiparadas a um acidente de trabalho. Vejamos:
- Doenças degenerativas – são doenças que surgem com o tempo, decorrente da idade e/ou da genética do indivíduo e têm caráter evolutivo e irreversível. Por exemplo, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson etc.;
- Doenças comuns a um grupo etário – são doenças que aparecem comumente em pessoas velhas, de modo que a idade é o fato que gera tal enfermidade. Por exemplo, osteoporose, catarata etc.
- Doenças que não afetem a capacidade de trabalhar – não é considerada doença de trabalho pois não reduz a capacidade laboral do indivíduo;
- Doenças endêmicas – são doenças comuns em regiões em que o indivíduo reside. Por exemplo, dengue, malária etc.
Nestes tipos de doenças que citamos acima, não é possível equipará-las ou considerá-las como acidente de trabalho pois se desenvolvem naturalmente em virtude de sua própria natureza.
De forma que o trabalhador que for acometido por alguma dessas doenças, não poderá usufruir dos mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de um acidente de trabalho.
4. Acidente de trajeto
O acidente de trajeto ou acidente de percurso ocorre durante a ida ou a volta do funcionário de sua residência ao seu local de trabalho e pode ocorrer em qualquer que seja o meio de locomoção (veículo particular, ônibus, bicicleta etc.).
Importante destacarmos que a lei faz referência somente ao percurso da residência até o trabalho e vice-e-versa, contudo, alguns tribunais do trabalho entendem ser possível ocorrer o acidente de trajeto no percurso que o trabalhador faça até a faculdade ou a escola.
Contudo, por ser entendimento jurisprudencial, pode haver divergências nesta questão, sendo necessária a análise de cada caso concreto e, por isso, indicamos que você, trabalhador, caso passe por uma situação parecida, entre em contato com um advogado de nossa equipe para ser auxiliado da melhor forma.
Nestes casos, mesmo que o trabalhador não esteja na empresa trabalhando, se sofrer um acidente de trajeto, também usufruirá dos direitos trabalhistas e previdenciários de um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho.
5. Direitos do trabalhador acidentado
Agora que já sabemos o que é um acidente de trabalho, como é classificado e quais são outros tipos de acidente ou doença que podem ser comparados ao acidente de trabalho típico, vamos ver abaixo quais são os direitos que o trabalhador terá caso tenha se acidentado.
A BKS Advocacia é um escritório especialista em direito trabalhista, contudo, faremos um apanhado geral dos benefícios previdenciários que um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho poderá ter direito:
- Auxílio-doença acidentário;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-acidente;
- Pensão por morte;
Sem nos aprofundarmos muito, é importante explicarmos que, em caso de acidente de trabalho, se o trabalhador ficar afastado de seu trabalho por até 15 dias, ele continuará recebendo seu salário normalmente.
Agora, caso o trabalhador precise ficar afastado de suas funções por mais de 15 dias consecutivos por conta do acidente de trabalho que sofreu, terá direito ao benefício do auxílio-doença que poderá ser pedido diretamente no INSS e passará por uma perícia médica.
Outro ponto importante para destacamos é a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao trabalhador que, por causa do acidente de trabalho, fica com uma incapacidade temporária para trabalhar.
Já o auxílio-acidente tem caráter de indenização e está destinado ao trabalhador que, por causa do acidente de trabalho, ficar com sequelas que reduzem parcialmente sua capacidade de trabalho, temporariamente ou permanentemente.
Agora na esfera trabalhista, o trabalhador acidentado poderá ter direito aos seguintes direitos:
- Estabilidade decorrente de acidente de trabalho;
- Indenização por danos materiais;
- Indenização por danos morais;
- Indenização em decorrência de morte;
- Indenização por incapacidade transitória;
- Indenização por invalidez;
- Indenização por dano estético;
Por ser um rol bastante extenso, explicaremos detalhadamente e com exemplos todos os direitos citados acima, vamos lá?
• Estabilidade decorrente de acidente de trabalho
A estabilidade decorrente de acidente de trabalho garante que o trabalhador acidentado, depois de ter recebido todas as parcelas do auxílio-doença, tenha seu contrato de trabalho mantido pela empresa pelo prazo de 12 meses.
Ou seja, o trabalhador que sofrer um acidente de trabalho, ficar afastado mais de 15 dias, e, após o término do recebimento do auxílio-doença, ao retornar para a empresa, terá garantido a estabilidade de seu emprego pelo prazo de 12 meses.
Essa estabilidade visa garantir ao trabalhador acidentado uma forma de segurança porque, após um período afastado do trabalho e, por conta do acidente, poderá ter certa dificuldade de se adaptar novamente às suas funções, bem como ao mercado de trabalho.
É uma forma de trazer uma maior segurança ao trabalhador.
A regra de estabilidade é para o trabalhador que ficar afastado por mais de 15 dias, contudo, caso o trabalhador seja acometido por alguma das doenças que citamos no tópico sobre acidente de trabalho equiparado, mesmo que fique afastado por menos de 15 dias, também poderá ter direito à estabilidade.
As doenças que citamos, mesmo que muito graves, muitas vezes não afastam o trabalhador por mais de 15 dias consecutivos, ainda que sejam muito prejudiciais ao trabalhador.
Assim, nestes casos, ficando comprovado que a doença que o trabalhador desenvolveu tenha ligação direta com seu trabalho e suas funções, ele poderá ter direito à estabilidade, mesmo sem a necessidade de afastamento por mais de 15 dias bem como do recebimento do auxílio-doença.
Sabemos que é a estabilidade é um assunto mais complexo sobre o tema de acidente de trabalho e por isso sempre indicamos que você converse com um advogado trabalhista especialista no assunto, mas em resumo, terá direito à estabilidade pelo prazo de 12 meses o trabalhador que:
- Sofra um acidente de trabalho, fique afastado por mais de 15 dias, que, ao final do benefício do auxílio-doença, retorne ao seu trabalho;
- Seja acometido por doença ocupacional, fique comprovada a ligação da doença com o seu trabalho, e que, após receber alta do INSS, retorne às suas atividades;
Responsabilidade da empresa
É bom lembrarmos que é obrigação do empregador zelar pela segurança laboral e pela saúde dos seus trabalhadores, assim, a empresa, sempre que houver a necessidade, deverá fornecer equipamentos de segurança e proteção para manter a integridade de seus empregados.
Vale ressaltar que a responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho, em regra geral, é subjetiva, de modo que é necessária a comprovação, de fato, de que houve negligência da empresa para com o trabalhador.
Essa negligência da empresa pode ser a falta de entrega de equipamentos de proteção e segurança, a falta de treinamento de seus funcionários, a falta de manutenção em aparelhos e máquinas, entre outros.
Quando o acidente ocorrer por culpa exclusiva do trabalhador, fica excluída a responsabilidade da empresa e o trabalhador não terá direito às indenizações.
Existem alguns casos em que a responsabilidade da empresa poderá ser automática se ocorrer um acidente de trabalho.
São os casos em que a própria atividade realizada pelo trabalhador seja entendida como perigosa, deste modo, presume-se que o acidente ocorreu por causa do trabalho.
Por exemplo, a profissão de motoboy é considerada de alto risco, de modo que, se houver um acidente com esse trabalhador, a responsabilidade da empresa é automática e o trabalhador também poderá ter direito às indenizações.
Claro, a empresa poderá se defender, contudo, é dela o ônus de comprovar que o acidente não decorreu da função do trabalhador.
Em resumo, restando comprovado que a empresa deixou de cumprir com sua obrigação de garantir a segurança de seus funcionários, e que o acidente de trabalho tenha ocorrido por culpa dela, o trabalhador poderá ter direito ao recebimento de algumas indenizações que veremos a seguir.
• Indenização por danos morais
Sabemos que um acidente de trabalho pode acarretar diversos prejuízos ao trabalhador. Nós temos um artigo completo sobre indenização por danos morais no trabalho que sugerimos a leitura
O dano moral se refere ao dano causado à honra e à dignidade do trabalhador que pode ter seu psicológico emocional e/ou social afetados em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
Contudo, é importante lembrarmos que nem todo acidente de trabalho dará direito a uma indenização por danos morais. Se um trabalhador sofrer um acidente e não houver nenhum tipo de prejuízo a ele por causa disso, o dano moral não será devido.
Por isso, é necessária a análise detalhada de cada caso, de modo que não temos como estipular um valor de indenização por danos morais, pois cada trabalhador poderá ser prejudicado de formas diferentes por conta do acidente.
• Indenização por danos materiais
Além dos danos psicológicos, o trabalhador poderá sofrer com prejuízos econômicos por causa do acidente de trabalho sofrido.
Todos os gastos que o trabalhador tiver em decorrência do acidente, como por exemplo, medicamentos, consultas médicas, fisioterapia, cirurgias, curativos etc., deverão ser pagos ou restituídos pela empresa.
Como falamos anteriormente, é necessário que haja a comprovação de culpa da empresa pelo acidente e, em situações de restituição de valores, é importante que o trabalhador tenha guardado os comprovantes de pagamento dos gastos que teve.
• Indenização em decorrência de morte
A morte decorrente de um acidente de trabalho é uma lástima e quem mais sofre com essa tragédia é a família do trabalhador.
Sabemos que nenhuma quantia é capaz de suprir a falta de um familiar que morreu, mas sabemos que a indenização em decorrência por morte é uma forma de amenizar um pouco os danos sofridos pelos familiares daquele trabalhador.
Não esgotaremos o tema por ser algo bem extenso, porém, em caso de acidente de trabalho em que houver a morte do trabalhador, sendo comprovada a responsabilidade da empresa, a família daquele trabalhador terá direito a receber uma indenização.
• Indenização por incapacidade transitória
Essa modalidade de indenização está ligada à incapacidade do trabalhador em realizar as suas funções após o acidente, e com o tempo que o trabalhador acidentado precisará ficar afastado de seu trabalho, ou seja, é um afastamento temporário do acidentado.
O trabalhador que, por conta de um acidente de trabalho tiver sua capacidade da trabalho reduzida, poderá ter direito a uma indenização que será calculada levando em conta o tempo que o trabalhador acidentado ficará afastado.
Importante destacar que nesse caso, a redução da capacidade é temporária e o valor da indenização varia de acordo com o tempo de afastamento do trabalhador e será estabelecido após uma perícia médica.
• Indenização por incapacidade permanente (invalidez)
Há situações em que o acidente de trabalho é tão grave que o trabalhador fica impossibilitado de voltar a trabalhar pelo resto de sua vida.
Nestes casos, a empresa deverá pagar uma indenização vitalícia ao trabalhador acidentado por conta da condição irreversível que sofreu e da impossibilidade de retornar às suas atividades com base no grau de incapacidade do trabalhador.
Por exemplo, vamos imaginar um trabalhador que tinha um salário de R$ 2.000,00 e que após sofrer um acidente de trabalho, foi constatada sua invalidez para o resto de sua vida.
Se a incapacidade do trabalhador para executar as tarefas que exercia antes for de 50%, o trabalhador receberá uma pensão vitalícia no valor de R$ 1.000,00, ou seja, 50% de sua remuneração.
Caso o trabalhador fique totalmente incapacitado para realizar duas tarefas de antes, a pensão vitalícia será no valor total de sua antiga remuneração, nesse caso, R$ 2.000,00.
Outro ponto importante para facilitar o pagamento da pensão, é que, após a empresa ser condenada ao pagamento, pega-se o valor da pensão e multiplica-se pelo número de anos restantes do trabalhador, de acordo com a expectativa de vida dele.
Assim, é possível chegar a uma estimativa de quanto a empresa deve pagar no total ao trabalhador acidentado. Essa forma de realizar o cálculo é uma solução prática, uma vez que a empresa não precisa ficar realizando o pagamento mensal durante anos ao trabalhador.
Então, caso o acidente de trabalho tenha impossibilitado permanentemente o trabalhador de retornar ao seu trabalho, ele terá direito a receber uma pensão para o resto de sua vida, com o valor definido de acordo com a sua incapacidade.
• Indenização por dano estético
O dano estético decorre da lesão ou do dano ocorrido em um acidente de trabalho capaz de desfigurar o físico do trabalhador, ou seja, é uma lesão corporal que traz repulsa e sofrimento, prejudicando a vida do trabalhador em sua vida pessoal e íntima.
Podemos citar aqui o exemplo de um trabalhador que, por conta de um acidente de trabalho, acaba tendo lesões em seu rosto que o deixam desfigurado. Outro exemplo é do trabalhador que perde uma parte de seu corpo (perna, braço, dedo etc.).
É um dano aparente que merece reparação mediante uma indenização que se adeque à extensão do dano sofrido.
6. CAT – Comunicado de Acidente De Trabalho
Bom, agora que vimos os direitos que o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho possui, queremos te explicar como funciona a Comunicação de Acidente de Trabalho, o chamado CAT.
A CAT é uma obrigação da empresa que serve para comunicar ao INSS sobre um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou uma doença ocupacional.
Em caso de acidente falta, a empresa tem até o primeiro dia útil após o acidente para realizar esse comunicado. Em caso de óbito do trabalhador decorrente do acidente, a comunicação deve ser realizada imediatamente.
Caso a empresa não realize a CAT dentro dos prazos acima descritos, estará sujeita ao pagamento de uma multa ao INSS.
Por ser um documento importante para o trabalhador acidentado, caso não haja a colaboração da empresa, o próprio trabalhador pode realizar a CAT.
Salientamos que a realização da CAT é uma forma de manter um controle sobre os acidentes de trabalho e que ele por si só, não garante ao trabalhador os direitos aos benefícios previdenciários e direitos trabalhistas que vimos anteriormente.
Assim, o CAT trata-se de um documento emitido pela empresa (na maioria das vezes), com o intuito de reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
Conclusão
Quanta coisa aprendemos hoje, não é mesmo?
O acidente de trabalho é uma dura realidade em nosso país pois muitas empresas cometem erros ao não zelar pela saúde e pela segurança de seus trabalhadores, porém, atualmente, o Brasil possui um conjunto de leis que auxiliam o trabalhador acidentado.
Esperamos que com este guia completo sobre acidente de trabalho você tenha aprendido sobre o acidente de trabalho, suas equiparações, as doenças ocupacionais, os direitos do trabalhador acidentado e as indenizações que poderá receber.
Esse artigo possui o objetivo de trazer mais clareza aos trabalhadores, contudo, caso tenha ficado com alguma dúvida ou queira nos contar sobre o seu caso, não deixe de entrar em contato com um de nossos advogados especialistas.
Até mais.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.