Artigo 487 da CLT – Quais são as regras do Aviso Prévio? – Saiba aqui seus Direitos

Atualizado em 26 de julho de 2024 por Gabriela Bakaus

Você sabe quais são as regras do Aviso Prévio previstas no artigo 487 da CLT?

No post de hoje vamos te explicar com detalhes sobre o artigo 487 da CLT que dispõe sobre as regras do aviso prévio. Boa leitura.

O artigo 487 da CLT estabelece as regras do aviso prévio ao trabalhador que rescindir ou tiver seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador.

Veremos também qual o tempo que o aviso prévio deverá ser cumprido, como deve ser requerido e como funcionará em caso de pedido de demissão.

É importante que o trabalhador conheça bem as regras do aviso prévio previstas do artigo 487 da CLT, para não ser prejudicado no caso de ser demitido ou de pedir demissão, pois, infelizmente, muitas empresas se aproveitam da falta de conhecimento de seus funcionários e acabam descontando valores da rescisão indevidamente, incluindo o aviso prévio.

Por isso fique atento a tudo que explicaremos para não ser prejudicado e estar sempre prevenido quanto aos seus direitos trabalhistas.

Diz o artigo 487 da CLT que:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5o – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Importante lembrar que nós da BKS Advocacia temos um guia completo sobre aviso prévio que já ajudou diversas pessoas a entenderem os seus direitos trabalhistas, contudo, traremos aqui um pequeno apanhado dos principais pontos necessários para o entendimento das regras contidas no artigo 487 da CLT.

1. O que é o aviso prévio?

Antes de tudo, vamos começar explicando o que é o aviso prévio.

O aviso prévio ocorre sempre na extinção do contrato de trabalho, e é um comunicado antecipado que a parte que rescindiu o contrato sem justa causa deve fazer a outra parte.

O aviso prévio serve como um período para que a parte que recebeu a notícia da demissão, possa se preparar para a extinção do contrato.

Vamos imaginar que um trabalhador esteja trabalhando em uma empresa a 8 meses e, em um dia comum, a empresa resolva demitir esse trabalhador sem justa causa.

Esse trabalhador já estava adaptado à rotina de trabalho da empresa e já estava organizado com suas contas por conta de ter um salário mensal para receber, porém, com a notícia da demissão, a vida dele passará por mudanças.

Desta forma, para que o trabalhador não seja pego de surpresa, a lei estabeleceu o aviso prévio, como uma forma de o trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, possa se organizar e procurar um novo trabalho, sem que isso lhe cause prejuízos.

O aviso prévio é um dever tanto do trabalhador quanto da empresa, depende de quem partiu a decisão de rescindir o contrato de trabalho.

Agora que você já sabe o que é o aviso prévio, vamos ver quais são as regras do aviso prévio no artigo 487 da CLT.

2. Artigo 487 da CLT – Regra Geral do Aviso Prévio

Como regra geral, o aviso prévio deverá ser de 30 dias, tanto para os casos em que o trabalhador peça demissão quanto para os casos que o trabalhador seja demitido sem justa causa pela empresa.

O aviso prévio poderá ser ou um período trabalhado pelo empregado ou um período indenizado.

Por exemplo, se a empresa ou o trabalhador optar pelo aviso prévio trabalhado, após a comunicação do encerramento do contrato de trabalho, aquele trabalhador que foi demitido sem justa ou que pediu demissão, deverá continuar trabalhando por no mínimo, mais 30 dias.

Caso a empresa ou o trabalhador optem pelo aviso prévio indenizado, o período do aviso prévio deverá ser restituído em dinheiro e o trabalhador não precisará trabalhar por mais nenhum período.

No caso de a empresa demitir o trabalhador e optar por essa modalidade, deverá indenizar o trabalhador pelo aviso prévio.

Se o pedido de demissão tiver sido feito pelo trabalhador e ele optar pelo aviso prévio indenizado, terá descontado o valor em sua rescisão.

3. Para que serve o aviso prévio?

É importante explicarmos para que serve o aviso prévio e a importância dele, para que você entenda as consequências de cumprir ou não o aviso prévio.

Como falamos no primeiro tópico, o aviso prévio acontece nos casos de demissão, tanto quando for pedido pelo empregado quanto quando foi feito pela empresa, e serve para que as partes se prepararem financeiramente para buscar ou um novo emprego.

Mo caso do trabalhador, ou um novo funcionário, no caso das empresas, ou seja, o aviso é um período para que as partes não fiquem desamparadas.

O aviso prévio, ao mesmo tempo que é um dever (obrigação), é também um direito das partes, dependerá apenas de qual parte deu causa à demissão.

Lembrando que aqui falamos sempre de demissão sem justa causa. Se houver uma demissão por justa causa, o aviso prévio não existirá.

4. Como funciona o aviso prévio?

Destacamos desde já que o aviso prévio é proporcional ao período trabalhado pelo empregado, sendo 30 dias o mínimo de dias para o aviso prévio.

Ah, e a cada um ano trabalhado, o trabalhador terá direito a mais 3 dias de aviso prévio, podendo chegar, no máximo, a 90 dias de aviso, contudo, se o aviso prévio por optado por ser trabalhado.

O empregado não poderá trabalhar por mais de 30 dias. Se o trabalhador tiver direito a mais dias de aviso prévio além dos 30 dias, esses dias excedentes serão indenizados.

Por exemplo, se um trabalhador que está a 2 anos na empresa for demitido, terá, além dos 30 dias normais de aviso prévio, mais outros 6 dias (3 dias por cada ano trabalhado).

Contudo, se optou por trabalhar no aviso prévio, trabalhará apenas 30 dias, os outros 6 dias serão indenizados. Deu pra entender?

Importante esclarecermos que essa situação ocorrerá somente nos casos em que o trabalhador seja demitido. Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio será sempre de 30 dias, não importando o período em que aquele trabalhador ficou na empresa.

Por se tratar de um assunto que envolve cálculos acerca dos dias trabalhados, indicamos que você entre em contato com um advogado da nossa equipe para esclarecer suas dúvidas.

Por fim, informamos que todas essas regras do artigo 487 da CLT que vimos até agora são aplicáveis apenas para os contratos por prazo indeterminado, ou seja, o aviso prévio não será aplicado para contratos de experiência ou temporários, pois estes contratos possuem regras próprias.

Nestes casos, indicamos a leitura de nosso artigo sobre contratos por prazo determinado.

Explicamos as regras gerais sobre o aviso prévio e agora veremos regras específicas para os casos de pedido de desligamento do trabalhador e para os casos de demissão do trabalhador pela empresa.

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5. Demissão Sem Justa Causa e o Aviso Prévio

As regras sobre o aviso prévio para quando o trabalhador é demitido sem justa causa pela empresa estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT.

Nestes casos, é obrigação da empresa fornecer o aviso prévio ao trabalhador, para que ele possa se organizar e procurar por um novo emprego.

Como explicamos, o aviso prévio poderá ser ou trabalhado ou indenizado.

Se a empresa optar pelo aviso prévio indenizado, o trabalhador demitido não precisará trabalhar o aviso prévio e receberá uma indenização proporcional. Explicaremos o cálculo sobre o aviso prévio em um tópico próprio.

Caso a empresa opte pelo aviso prévio trabalhado, teremos duas situações:

  1. O trabalhador que teve seu contrato rescindido pela empresa poderá sair 2 horas antes do seu horário normal durante todo o período do aviso prévio sem haver nenhum desconto em seu salário.

Por exemplo, Aline foi demitida sem justa causa pela empresa que trabalhava e tinha jornada de trabalho das 9h até às 17h e a empresa optou pelo aviso prévio trabalhado. Aline então trabalhará durante o aviso prévio somente das 9h até às 15h, e receberá integralmente o seu salário.

  • O trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido e fizer sua jornada normal de trabalho, poderá ter uma redução no número de dias trabalhados no aviso prévio sem qualquer desconto em seu salário.

Seguindo o exemplo anterior, se Aline fizer seu horário normal de trabalho, das 9h às 17h, ao invés de trabalhar os 30 dias de aviso prévio, ela poderá trabalhar apenas 23 dias, ou seja, terá uma redução de 7 dias do aviso prévio.

Essa redução na jornada de trabalho durante o aviso prévio serve justamente para que o trabalhador demitido possa procurar por outro emprego sem qualquer prejuízo para ele.

Importante destacarmos que a escolha da modalidade do aviso prévio é da empresa, porém o modo como será trabalhado o aviso prévio, é escolha unicamente do trabalhador.

Ou seja, o trabalhador é quem optará ou pela redução nas horas diárias trabalhadas ou pela redução de dias trabalhados de aviso prévio, não sendo uma opção de escolha da empresa.

6. Pedido de Demissão e o Aviso Prévio

No tópico anterior falamos sobre os casos em que a empresa demite o trabalhador sem justa causa. Veremos agora os casos em que o pedido de demissão parta do trabalhador.

As regras do aviso prévio para situações em que o trabalhador pedir demissão estão previstas no parágrafo segundo do artigo 487 da CLT e estabelece que, em caso de falta do aviso prévio pelo trabalhador, a empresa poderá descontar esse valor do salário do empregado.

Em outras palavras, o aviso prévio é uma obrigação da parte que rescindir o contrato de trabalho e, no caso de o trabalhador que pedir demissão não cumpra o aviso prévio, a empresa poderá descontar o valor proporcional ao período não cumprido de aviso prévio de sua rescisão

Por isso é muito comum muitos trabalhadores terem sua rescisão zerada ao pedirem demissão pois acabam assinando a dispensa do aviso prévio sem saberem da obrigação de cumpri-lo e são surpreendidos pelo desconto.

Bom, a regra é que caso o trabalhador peça demissão, ele obrigatoriamente deve cumprir, no mínimo, 30 dias de aviso prévio, ou terá descontado esse valor em sua rescisão.

Mas e se o trabalhador pedir demissão por já ter conseguido outro emprego em outro lugar, ainda assim precisará cumprir ou pagar o aviso prévio? A resposta é sim.

A informação de que se um trabalhador pedir demissão de seu trabalho e já estiver com outro emprego garantido, poderá ter seu aviso prévio dispensado é FALSA!

Muitos trabalhadores ainda acreditam nisso e acabam sendo prejudicados por essa informação inverídica e por esse motivo, indicamos o contato com um advogado especialista antes de qualquer pedido de demissão caso tenha dúvidas a respeito do aviso prévio.

É dever do trabalhador que pediu demissão conceder o aviso prévio ao empregador e, caso não possa trabalhar durante o aviso prévio, o trabalhador terá esse período descontado de seu salário.

Não existe nenhuma autorização para dispensar o trabalhador de cumprir o aviso prévio, de modo que cabe a ele a escolha de se irá trabalhar o período do aviso prévio ou se irá indenizar o empregador.

Por esse motivo, salientamos que caso você peça demissão, esteja ciente de que deverá cumprir o aviso prévio e, caso não cumpra, o valor poderá ser descontado de sua rescisão.

7. Como Calcular o Aviso Prévio?

Por ser algo um pouco mais complexo, explicaremos brevemente como é feito o cálculo do aviso prévio, no qual as regras estão estabelecidas nos parágrafos terceiro e quinto do artigo 487 da CLT.

O aviso prévio é calculado sempre com base no valor do salário do trabalhador, ou seja, se o salário do trabalhador que foi demitido ou pediu demissão era de R$ 1.500,00, o valor do aviso prévio será de R$ 1.500,00 também.

Sabemos que muitos trabalhadores, além do seu salário, recebem também comissões, horas extras e/ou outros adicionais, o que pode gerar algumas dúvidas acerca do cálculo, por isso indicamos sempre o contato com um advogado de nossa equipe, ele poderá explicar e responder sobre essas questões.

Mas em caso de adicionais (insalubridade e periculosidade), informamos que também são contabilizados para o cálculo do aviso prévio, ou seja, se aquele trabalhador que receba um salário de R$ 1.500,00, receber também um adicional de insalubridade de R$ 500,00, seu aviso prévio será de R$ 2.000,00.

Em caso de comissões e horas extras, que são verbas variáveis, devemos considerar a habitualidade dessas verbas e devemos estabelecer uma média dos últimos 12 meses dessas verbas, para assim, calcularmos o valor do aviso prévio desses trabalhadores.

Por exemplo, um trabalhador com salário de R$ 2.000,00 que receba R$ 600,00 de comissão durante 6 meses e R$ 400,00 nos outros 6 meses, terá um total de R$ 6.000,00 em comissão em um ano. A média mensal de comissão desse trabalhador será de R$ 500,00.

Desta forma, o valor do aviso prévio deste trabalhador comissionado será o valor de seu salário mais o valor médio de suas comissões, ou seja, R$ 2.500,00.

Gostaria de ter mais exatidão em seu cálculo? Entre em contato com um de nossos advogados especialistas para que ele realize seu cálculo e tire suas dúvidas.

Conclusão

No post de hoje vimos afundo sobre as regras dispostas no artigo 487 da CLT, que fala sobre o aviso prévio.

Vimos as regras gerais do aviso prévio, a aplicação do aviso em casos de pedido de demissão e em casos de demissão sem justa causa pelas empresas e, por fim, vimos como é feito o cálculo do aviso prévio.

Se ficou com qualquer dúvida ou quiser um cálculo exato, entre em contato conosco que lhe explicaremos mais sobre o assunto.

Até a próxima.

advogado