Pedido de demissão da Gestante – Entenda Seu Direito e a possibilidade de reversão

Atualizado em 29 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski

O pedido de demissão da gestante pode ser considerado nulo quando não houve uma assistência do sindicato.

Isso mesmo, muitos juízes entendem que é obrigatório que o sindicato valide o pedido de demissão da trabalhadora gestante.

Mas não se trata de uma regra muito simples, já que muitos entendem pelo contrário, como iremos explicar tudo neste artigo.

Estabilidade Gestante – Breve retrospecto

A estabilidade da gestante protege os trabalhadores desde o início da gravidez até 5 meses após o parto.

Isso quer dizer que durante esse período a trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa, sob pena de nulidade dessa demissão.

Essa trabalhista possui estabilidade no seu emprego, neste caso, somente pode ser demitida por justa causa, desde que corretamente justificada.

Essa trabalhadora possui direito a estabilidade mesmo que não tenha ciência da gravidez e não tenha avisado a empresa.

Imagine que uma empresa demite um trabalhador que não sabe que está gravida, uma semana depois, essa trabalhadora descubra que está gestante faz 2 meses.

Neste caso, ela possui direito a estabilidade da mesma forma, devendo a empresa proceder a recontratação dessa funcionária.

Então, a estabilidade da gestante protege ela contra demissões do período inicial da gestação até 5 meses após o parto.

Pedido demissão da Gestante – Pode ser inválido?

Como vimos, a estabilidade da gestante apenas protege contra a demissão dela, neste caso, em princípio, o pedido de demissão poderia ser realizado sem problemas.

Contudo, o artigo 500 da CLT estabelece que o trabalhador que estiver em uma estabilidade, ao realizar o pedido de demissão, deve ser orientado pelo sindicato:

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Ou seja, a trabalhadora ao pedir demissão, sua rescisão deveria ser encaminhada para o sindicato da categoria para dar uma assistência técnica para ela.

Caso contrário, seu pedido de demissão seria inválido, e por isso a trabalhadora poderia ter seus direitos reconquistados.

Contudo, está é uma tese aplicada por alguns juízes e não por todos, não existindo consenso sobre esse direito.

Outros juízes entendem que a trabalhadora que pede demissão, mesmo sem a assistência do sindicato não possui nenhum direito.

Já que a estabilidade apenas alcança as trabalhadoras demitidas e não as que pedem demissão.

Outros juízes ainda entendem que o pedido de demissão somente precisa da assistência do sindicato quando a trabalhadora avisar a empresa que está grávida.

O argumento é, se a empresa não sabia que a trabalhadora estava grávida, a empresa não tinha a obrigação de encaminhar a rescisão para a assistência do sindicato.

Então, temos 3 teses diferentes, que serão aplicadas a depender do juiz que estiver julgado:

  1. Pedido de demissão da gestante é nulo quando não houver assistência do sindicato, independente da empresa saber ou não da gravidez;
  2. O pedido de demissão sempre será válido, independente de assistência ou não do sindicato.
  3. O pedido de demissão só será nulo se a empresa tinha conhecimento da gravidez antes da rescisão do contrato de trabalho.

Ou seja, não existe uma resposta simples para a questão, existem 3 teses diferentes, que dependerá do juiz que julgar para decidir se a trabalhadora terá algum direito ou não.

Iremos ver agora quais as consequências de quando o pedido de demissão trabalhador é considerado nulo.

Consequências da nulidade do pedido de demissão

A nulidade do pedido de demissão da gestante somente poderá ocorrer em uma ação trabalhista.

Nesta ação, quando houver a nulidade do pedido de demissão, a empresa será condenada a indenizar a trabalhadora pelo período da estabilidade com o pagamento dos salários.

Por exemplo:

Maria está gestante de 6 meses quando realizou seu pedido de demissão sem assistência do sindicato.

Após entrar com uma ação, consegue o direito de ver a nulidade do pedido de demissão, com a condenação da empresa para pagar o período da estabilidade.

Assim, Maria terá direito a receber 8 meses de salário, sendo 3 meses até o parto, mais 5 meses após o parto.

É importante dizer que Maria não irá trabalhar esse período, ela receberá os pagamentos como forma de indenização pelos meses de estabilidade.

E esses pagamentos deverão ser incluídos, férias, décimo terceiro, FGTS e todas outras verbas trabalhistas que Maria deixou de receber.

Se trata de um importante direito que protege não apenas as trabalhadoras, mas seus filhos também, que podem ter um começo de vida melhor estruturado.

Conclusão

Como vimos, o pedido de demissão da gestante é tema complexa e com bastante divergência na jurisprudência.

Com alguns Tribunais entendendo que podem ser nulos e outros por sua completa validade.

A dica final é você procurar um advogado trabalhista e conversar com ele para verificar a possibilidade de ingressar com uma ação trabalhista.

Esperamos que tenha gostado do artigo e até próxima.

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