Gabriel Bigaiski
17 de junho de 2021
Frigorífico e o Adicional por Insalubridade
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
Neste artigo veremos a relação entre o trabalho realizado em frigorífico e o adicional por insalubridade.
Isso porque, é garantido na CLT que o trabalho desempenhado em câmaras frias, em frio artificial, pode garantir direito de recebimento ao adicional de insalubridade
Neste artigo veremos quem tem direito ao adicional de insalubridade por trabalhar em frigorífico, qual o valor dele, e o que acontece quando a empresa não o paga corretamente.
Sumário
Frigorífico e o Adicional por Insalubridade
Na CLT é garantido o adicional por insalubridade a todos que trabalham em ambientes de frio artificial, tais como frigoríficos, açougues, câmaras frias, entre outros.
Isso ocorre porque temperaturas muito baixas podem ocasionar diversos prejuízos à saúde do trabalhador, inclusive a óbito:
Isso ocorre porque temperaturas muito baixas podem ocasionar diversos prejuízos à saúde do trabalhador, inclusive a óbito:
Temperatura do Corpo | Consequências |
36CºC | Temperatura normal do corpo |
35ºC | Início da hipotermia, com fortes calafrios |
30ºC | Atividade do coração drasticamente reduzida, perdendo-se oxigenação no cérebro |
25ºC | O corpo interrompe o metabolismo, até parar o cérebro e o coração |
Como vemos, o frio artificial pode ser muito prejudicial a sua saúde, por tal motivo é garantido o adicional por insalubridade.
A CLT ainda nos traz que o frio artificial é caracterizado entre 10ºC ou 15 Cº.
Tal variação depende da região do Brasil onde é o frigorífico, bem como da época do ano.
Outra questão importante é o equipamento fornecido pela empresa para você entrar no frigorífico.
Isso porque, caso a empresa forneça equipamentos suficientes para eliminar totalmente os riscos do frio artificial, o adicional é indevido.
Proteção como, luvas, calças forradas, blusas térmicas, entre outras, podem ser entregues pela empresa.
Porém, sabemos que muitas vezes, as empresas não entregam nenhum equipamento especial, apenas expondo o trabalhador aos riscos à sua saúde.
Também é importante lembrar que, mesmo a empresa fornecendo alguns equipamentos para sua proteção, somente não haverá direito ao adicional, quando eles reduzirem 100% da insalubridade.
Ou seja, quando a empresa fornece roupa suficiente para anular totalmente o frio artificial.
E eu sei, é impossível você trabalhador saber se os equipamentos eram corretos ou não, e se você tem direito ou não ao adicional.
É por isso que nesses casos, quando há um processo trabalhista requerendo insalubridade por frio, um perito é designado pelo juiz para ir até a empresa.
Lá, ele irá verificar os equipamentos fornecidos, realizar medições, para realizar um laudo técnico que dirá se sua exposição ao frigorífico garante direito ao adicional.
Outro ponto importante é referente ao tempo que você ficava exposto ao frigorífico.
Isso porque, caso você apenas entrasse nesse ambiente de forma irregular, poucas vezes na semana, e permanece alguns minutos, pode não ter direito ao adicional.
Porque o tempo que você ficou exposto ao frio, não é suficiente para causar algum prejuízo a sua saúde.
Lembre-se que o adicional é uma forma de compensar os trabalhadores que ficam expostos a lugares que fazem mal à sua saúde.
Se você fica 2 minutos por semana, não existe prejuízo para ser compensado, concorda?
Agora, um caso muito comum é que você trabalhe em outra parte da empresa, e por diversas vezes tenha que entrar numa câmara fria, e pior, sem equipamento de proteção.
Nesses casos pode ser sim devido o adicional.
Nesse caso, o trabalhador entrava aproximadamente 30 vezes por dia no frigorífico, durante 5 minutos cada vez.
Nesse processo ele teve direito a receber o adicional de insalubridade por todo o período trabalhado.
Por fim, temos que ressaltar outra coisa.
Caso você trabalhe o dia inteiro numa câmara fria, frigorífico ou afins, saiba que você tem direito a um intervalo de 20 min, a cada 1 e 40 minutos de trabalho.
Isso mesmo, após trabalhar 1 e 40 num frigorífico, você deve sair dele, e tirar 20 minutos de intervalo em um ambiente de temperatura normal.
Tal intervalo serve para que você não fique diversas horas em um ambiente prejudicial.
E tal intervalo não pode ser confundido com seu intervalo de almoço, você ainda terá direito ao intervalo de almoço normalmente.
E em caso de a empresa nunca ter dado o intervalo de 20 min, nesses casos, mesmo fornecendo equipamento de proteção, também será devido o adicional por insalubridade.
Por isso, caso você nunca tenha feito esse intervalo de 20 minutos, pode ter direito a receber o adicional por todo o período que trabalhou.
Final
Ufa, quanta coisa né? Vamos fazer um resumo para ficar mais fácil de entender sobre o frigorífico e o adicional por Insalubridade:
• Trabalhadores de frigorífico, câmaras frias e afins, podem ter direito ao adicional de insalubridade.
• Para ter direito ao adicional a temperatura do frigorífico precisa ser menor que 10ºC ou 15ºC, dependendo da região do Brasil.
• Caso a empresa forneça equipamento que te proteja completamente contra o frio, não há direito ao adicional.
• Se o equipamento for insuficiente pode haver direito ao adicional por insalubridade.
• Caso você trabalhe apenas alguns minutos por semana entrando num frigorífico, pode não ter direito ao adicional.
• Agora caso entre diversas vezes no frigorífico, permanecendo alguns minutos, pode sim ter direito ao adicional.
• Caso trabalhe apenas no frigorífico deverá realizar intervalo de 20 min, após 1h e 40 minutos de trabalho.
• Mesmo recebendo o equipamento adequado, caso não realize o intervalo, pode ter direito a receber o adicional.
• Para saber se você tem direito a receber ou não o adicional, um perito deverá ir até a empresa, fazer medições, verificar o tempo exposto para determinar se sim ou não.
• Como se trata de uma situação complexa e com muitos fatores, é essencial conversar com um advogado trabalhista para analisar seu caso concreto.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.