Gabriel Bigaiski
22 de novembro de 2022
Empresa Pode Parcelar a Rescisão? – Responda essas e Outras Questões
Atualizado em 13 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
Infelizmente é costume de muitas realizarem o pagamento da rescisão de seus funcionários de forma parcelada, mas será que tal prática é correta? Será que a empresa pode parcelar a rescisão de seus empregados?
Para responder a essa questão, escrevemos esse artigo para te orientar sobre seus direitos bem como explicar quais as consequências desse parcelamento, boa leitura.
Sumário
Empresa Pode Parcelar Minha Rescisão?
Não, não existe nenhuma autorização legal para a empresa pagar sua rescisão parcelada, ela deve ser quitada integralmente dentro do prazo prevista em lei.
Esse prazo é de 10 dias corridos desde o seu último dia trabalhado, excluindo o dia de início e contabilizado o dia final.
Caso o primeiro dia do prazo seja sábado ou domingo, o prazo será começado a contar na segunda feira ou no próximo dia útil.
E caso o último dia do pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o prazo automaticamente será prorrogado para segunda feira ou para o próximo dia útil.
Assim, mesmo que o prazo seja de 10 dias corridos a depender da situação prazo pode ser esticado até 14 dias corridos, a depender do seu dia de início e de conclusão.
Nesse período a empresa deverá quitar sua rescisão integralmente, sem qualquer tipo de parcelamento.
Apenas em raríssimos casos, quando houve uma autorização do sindicato da categoria através de uma Convenção coletiva que pode ser permitido o parcelamento.
Contudo, tal autorização é raríssima e aconteceu apenas durante o período mais grave da pandemia, sendo praticamente inexiste depois desse período.
Assim, a empresa não pode parcelar o pagamento da sua rescisão, sob pena de ser penalizada como veremos a seguir.
Consequências do Parcelamento
Como dissemos o parcelamento do pagamento da rescisão é ilegal e isso traz consequências para a empresa.
Essa consequência é a aplicação do artigo 477 da CLT que aplica uma multa para a empresa que não quitar integralmente rescisão do trabalhador no prazo de dez dias.
Essa multa será no valor de 1 salário do trabalhador e deverá ser pago a ele como forma de punição para a empresa.
Assim, a consequência principal para a empresa que parcela o pagamento da rescisão é que ela precisará pagar além da rescisão mais a multa pelo atraso.
Acontece que a grande maioria das empresas não irá pagar essa multa por livre espontânea vontade, com ela precisando ser requerida em um processo judicial.
Para isso, o trabalhador precisará ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa, juntando os comprovantes de pagamento que comprovem que o pagamento da rescisão foi parcelado.
Então o processo será julgado e a empresa será condenada a pagar a multa pelo atraso no valor de um 1 salário do trabalhador.
Essa será a principal consequência para a empresa que parcela ilegalmente o pagamento da rescisão, ser condenada a pagar a multa.
Vamos a um exemplo:
João saiu da empresa na data de 10/11, logo a empresa deveria quitar a rescisão integralmente até o dia 20/11.
Contudo, a empresa pagou apenas metade da rescisão no dia 20/11 e pagou o restante apenas no 30/11, além do prazo de 10 dias.
João entra com uma ação trabalhista contra a empresa, alegando o parcelamento da rescisão e cobrando a multa pelo atraso no pagamento.
O juiz analisando o caso verifica de fato o parcelamento ilegal da rescisão e condena a empresa pagar a multa para João no valor do seu salário.
Conclusão
Como vimos, a empresa não pode parcelar o pagamento da sua rescisão, devendo quitá-la integralmente no prazo de dez dias corridos.
No caso de parcelamento ilegal, o trabalhador terá direito a receber um pagamento referente a multa pelo atraso no valor de 1 salário seu.
Caso sua rescisão tenha sido parcelada, não deixa de conversar com nossos advogados que estarão prontos para te oferecer assessoria jurídica.
Esperamos que tenha gostado do artigo, não deixe de compartilhar com seus colegas, conhecimento bom é conhecimento compartilhado.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.