Gabriel Bigaiski
7 de dezembro de 2021
Trabalhador avulso – Entenda como funciona
Atualizado em 18 de julho de 2024 por Gabriel Bigaiski
A maioria dos trabalhadores possuem vínculo empregatício, ou seja, possuem carteira assinada estando subordinados a uma empresa.
Porém, a CLT admite a configuração de trabalhadores autônomos que não possuem carteira assinada, que não possuem vínculo de emprego.
Dentro dessa categoria nós temos o trabalhador avulso, que não possui vínculo de emprego diretamente, mas possui os mesmos direitos dos que possuem.
Nesse artigo iremos te explicar tudo sobre o trabalho avulso, o portuário e o não portuário, os direitos garantidos e muito mais, boa leitura.
Sumário
O que é trabalhador avulso?
O trabalhador avulso é caracterizado pela ausência de vínculo de emprego, ou seja, sem carteira assinada e pela intermediação do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
Ou seja, o trabalhador não é de fato contratado pela empresa para prestar um serviço, mas é colocado lá pelo sindicato para trabalhar.
Nesse caso, o trabalhador avulso não possui vínculo com a empresa que está prestando serviço nem com o sindicato.
Mas importante lembrar que ele possui os mesmos direitos trabalhistas:
- Remuneração justa;
- FGTS;
- Férias;
- Décimo Terceiro;
- Adicional noturno;
- Todos os direitos previstos para os trabalhadores com carteira assinada.
Embora possa não ser muito comum essa forma de contratação, ela é mais comum de ser vista nos portos, a contratação de portuários acaba sendo muito comum, como iremos ver a seguir.
Trabalhador avulso portuário
Antes de falarmos do trabalhador avulso portuário é importante entender como funciona a administração e exploração das atividades portuárias:
- Operador portuário – É a empresa responsável por gerenciar e explorar as atividades daquele porto.
- Órgão Gestor de mão de obra – É um órgão criado pelo operador portuário para gerenciar e contratar mão de obra para trabalhar no porto, ou seja, é a parte da empresa que realiza a contratação do trabalhador avulso.
- Tanto o operador portuário como o Órgão Gestor não são considerados como empregador do trabalhador avulso, mas apenas como meros intermediadores.
Outro ponto importante é que o trabalhador avulso portuário obrigatoriamente precisa ser contratado pelo Órgão Gestor, caso seja contratado de outra forma, pode ficar caracterizado o vínculo de emprego.
A contratação funciona da seguinte maneira:
- O operador portuário necessita de 30 trabalhadores para aquele dia, então repassa esse pedido ao órgão gestor.
- Os trabalhadores avulsos comparecem ao órgão gestor e se candidatam à vaga, sem terem certeza de que serão contratados.
- Após o final do trabalho, o trabalhador avulso apenas poderá voltar para se candidatar para outra vaga, após 11 horas de intervalo, isso serve para haver um rodízio entre os trabalhadores.
- Caso o trabalhador vá até a seleção e não seja contratado, mesmo assim terá direito de receber vale transporte pela locomoção.
- Tanto a empresa operadora como o órgão gestor são responsáveis pelos pagamentos trabalhistas e previdenciários.
- O pagamento da remuneração pelo trabalho deve acontecer até 48 horas depois da finalização do dia.
- Esses trabalhadores precisam ser cadastrados e realizar um treinamento no órgão gestor para concorrer às vagas.
Esses trabalhadores poderão exercer as seguintes atividades:
- Capatazia – Se trata da movimentação geral de cargas, carregamentos, desembarque, conferência de produtos entre outros;
- Bloco – É a limpeza das embarcações de maneira geral, desde pinturas, consertos, reparos até a limpeza.
- Estiva – É o carregamento das cargas dos navios, mas também em organizá-las com o objetivo de que o transporte seja o mais seguro possível.
- Conferência de carga – É o profissional que realiza a contagem das cargas, verificação do estado delas, se estão na rota certa e atividades do gênero.
- Conserto de carga – Como o próprio nome diz é atividade que irá reparar, realizar manutenção, restaurar qualquer dano que as cargas tenham sofrido.
- Vigilância de embarcações – É o trabalhador que irá monitorar e controlar a entrada e saída de pessoas visando manter a segurança dos navios.
Essas são as atividades que podem ser exercidas pelo trabalhador avulso portuário, desde que cumprido todos os requisitos que vimos acima.
Trabalhador avulso não portuário
O trabalhador avulso também pode ser contratado fora dos portos, para isso, quem deve fazer a intermediação das atividades é o sindicato da categoria.
Novamente, nesses casos o trabalhador não terá vínculo de emprego nem com a empresa nem com o sindicato.
- O sindicato será responsável por cadastrar todos os profissionais interessados e fazer um rodízio entre as vagas, de modo que todos possam trabalhar.
- O trabalhador não precisa ser sindicalizado, ou seja, não precisa pagar a contribuição sindical.
- Nesses casos, o pagamento da remuneração do trabalhador deverá ocorrer em até 72 horas.
- Em caso de dívidas trabalhistas ou previdenciárias apenas a empresa contratante responderá.
Nesses casos diversas atividades podem ser exercidas dessa maneira, desde que haja a intermediação do sindicato.
Podemos dar como exemplo transporte e movimentação de cargas, operadores de guindastes, práticos entre outros.
Lembrando que somente será válido esse modo de contratação caso haja a intermediação do sindicato.
Prazo para ação trabalhista trabalhador avulso
Como já dissemos, a lei garante os mesmos direitos dos trabalhadores com carteira assinada para os trabalhadores avulsos.
Assim, o prazo para entrar com uma ação trabalhista cobrando possíveis dívidas do contrato avulso, é 2 anos após o último dia de trabalho.
Nessa ação apenas poderá ser cobrado os últimos 5 anos a partir da data de entrada do processo.
Caso queira saber mais clique aqui, para ler nosso artigo sobre o tema.
Trabalhador avulso ou trabalhador autônomo
É muito comum se confundir ou achar que avulso e autônomo são a mesma coisa, mas não são.
O trabalhador autônomo é aquele que não possui subordinação, ou seja, realiza seu trabalho de sua maneira, possui seus próprios equipamentos e é contratado para realizar um serviço.
Podemos citar como exemplo um dentista, ou um advogado, ambos são autônomos para trabalhar por si mesmo, possuem seu equipamento e apenas prestam um serviço.
Enquanto o trabalhador avulso necessariamente precisa da interação ou do órgão gestor ou do sindicato para ser regularizado, quanto então prestar serviço para uma terceira empresa.
Possuem aqui subordinação já que terão superior e cumprir ordens, porém, apenas realizarão um trabalho eventual, quando conseguirem serem chamados na escala.
Final
Esperamos que esse artigo tenha sido útil para você trabalhador avulso que quer conhecer melhor como funciona os deveres e direitos do seu trabalho.
Essa forma de contratação é muito diferente da forma tradicional de CLT, então estudá-la e compreendê-la é essencial para que você garanta seus direitos.
Lembrando que mesmo nesses casos, se você sofrer uma injustiça ou não receber seus pagamentos você terá direito a entrar com um processo na justiça do trabalho.
Trabalho avulso não é sinônimo de desregulação ou de perda de direitos, então caso surja alguma dúvida não deixe de conversar com nosso advogado trabalhista.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.