Gabriel Bigaiski
12 de agosto de 2021
Dispensa Discriminatória – Quais meus direitos?
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
A empresa em regra geral, pode demitir um funcionário quando quiser, desde que pague as verbas rescisórias, porém, esse direito não autoriza a dispensa discriminatória do trabalhador.
Essa dispensa se caracteriza numa demissão que foi fundamentada por algum motivo específico que não deveria ser utilizada para a demissão, como uma doença por exemplo.
Além de ser uma atitude muito reprovável moralmente, traz repercussões na justiça do trabalho, havendo leis para proteger os trabalhadores que foram dispensados de forma discriminatória.
Nesse artigo, veremos quando ocorre essa dispensa discriminatória, o que o trabalhador pode fazer e quais seus direitos.
Sumário
Dispensa Discriminatória – O que é?
A dispensa discriminatória pode ser descrita quando a empresa demite um trabalhador por motivos de:
• Sexo;
• Orientação sexual;
• Origem;
• Raça;
• Cor;
• Estado civil;
• deficiência;
• idade
• Doença;
• Entre outros.
Ou seja, a demissão não foi realizada por motivos técnicos ou financeiros, e sim por algum motivo discriminatório, que ofende a dignidade da pessoa humana.
Tal demissão baseada em motivos discriminatórios é vedada pela lei, trazendo inclusive punições para a empresa que a realize.
Caso seja comprovado que houve uma demissão discriminatório, o trabalhador terá direito há:
• Indenização por danos morais e;
• Ser contratado novamente pela empresa e receber todos os salários em atraso;
• Ou não ser contratado novamente, mas receber todos os salários em atraso em dobro.
Sendo que será uma escolha do trabalhador voltar a trabalhar ou não na empresa.
Dispensa Discriminatória Por doença Estigmatizantes
Uma das formas mais comuns de vermos a dispensa discriminatória é quando ela envolve doenças estigmatizantes, ou seja, uma doença que possa gerar preconceitos.
Assim, apenas doenças estigmatizantes, que geram um preconceito, que podem caracterizar a dispensa discriminatória.
Nesse caso, vamos dar a lista completa de doenças que são consideradas estigmatizantes pelo Tribunais e um exemplo de doenças que não são.
Doenças estigmatizantes | Doenças não estigmatizantes |
Empregado portador do vírus HIV | Dispensa de trabalhador com doença grave, porém, sendo o motivo da demissão motivo técnico ou financeiro. |
Trabalhador com Tuberculose | Obesidade mórbida |
Empregado com câncer | Tumor benigno |
Empregador com hanseníase | Psoríase |
Portador de hepatite C | Depressão |
Dependente Químico | Diabetes |
Insuficiência Renal Crônica | Transtorno bipolar |
Portador de Epilepsia | |
Depressão em graus altos |
Assim, apenas se o trabalhador for dispensado com alguma doença do lado esquerdo, estigmatizante, que poderá a dispensa ser considerada discriminatória.
Claro, a empresa poderá se defender e dizer que a dispensa ocorreu por outro motivo, nesse caso será seu dever comprovar por qual motivo ocorreu a demissão.
Porque esses trabalhadores não terão estabilidade em seus empregos, e sim proteção contra uma dispensa fundamentada em suas doenças.
Vamos a um exemplo:
João descobre que contraiu HIV, e essa informação se espalha por toda a empresa que ele trabalha.
Uma semana depois João acaba sendo demitido. Nesse caso, haverá uma presunção que essa demissão foi discriminatória por causa do HIV.
Caberá à empresa comprovar que a demissão se deu por outro motivo que não o preconceito contra HIV.
Dispensa Discriminatória Por Outros motivos
Como vimos a dispensa discriminatória pode ser por diversos motivos, qualquer motivo que seja considerado uma ofensa à dignidade da pessoa humana, pode ser considerado um motivo discriminatório.
Ocorre que, nesses casos, diferente das doenças estigmatizantes, quem deverá comprovar que a dispensa foi discriminatória é o próprio trabalhador.
Através de testemunhas, mensagens, e-mails, ele terá que comprovar que foi demitido por algum motivo discriminatório.
Nesses casos as testemunhas podem ser grandes aliadas, ex-colegas de trabalho podem confirmar situações que ocorriam no contrato de trabalho.
Nesse caso, um trabalhador foi demitido por causa de sua orientação sexual.
Através de testemunhas ele conseguiu confirmar que houve boatos na empresa que sua demissão tinha sido apenas realizada por sua orientação sexual.
Nesse caso, como o trabalhador conseguiu comprovar, ele recebeu uma indenização de 15 mil reais, além de receber todos os salários em dobro.
Uma outra situação que também pode caracterizar como dispensa discriminatória, é quando um trabalhador entra com processo trabalhista contra a empresa que ainda está trabalhando e logo em seguida é demitido.
Nessa situação, também pode ficar configurada a dispensa discriminatória.
Por exemplo:
Imagine que João esteja trabalhando, porém sem receber seus vales transportes corretamente. Assim, entra com um processo trabalhista contra a empresa apenas requerendo o pagamento dos vales transportes.
A empresa ao descobrir, imediatamente, demite João, nesse caso a dispensa foi obviamente por causa da ação trabalhista.
Porém, a empresa não pode punir um trabalhador por buscar seus direitos, motivo pelo qual a demissão é considerada discriminatória.
Dispensa Discriminatória – O que fazer?
Agora que você aprendeu tudo sobre a dispensa discriminatória, está na hora de aprender o que fazer e quais seus direitos quando ela acontecer.
Bom, primeiro você precisa verificar por qual motivo foi a sua dispensa. Se você possui alguma doença estigmatizante será mais fácil de comprovar a dispensa discriminatória, porque como vimos, a empresa deverá comprovar que te demitiu por outro motivo.
Agora, caso a demissão tenha sido por outro motivo discriminatório, você precisará comprovar que a demissão foi discriminatória. Então é importante analisar as provas que você tem para conseguir provar isso.
Podem ser mensagens, e-mails, testemunhas, qualquer prova lícita é aceita na justiça do trabalho.
Depois disso, você deverá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa. Nessa ação será requerido uma indenização por danos morais.
Além disso, você poderá escolher entre direitos:
• Ser recontratado pela empresa que te demitiu e receber todos os salários atrasados.
• Ou não ser recontratado e receber todos os salários atrasados em dobro até a data da sentença no processo.
Assim, você deverá pensar se você ainda quer voltar para aquela empresa, e definir a estratégia com seu advogado.
Lembrando que a escolha será sua.
Após isso, no processo, precisará ficar comprovado se a dispensa foi discriminatória ou não, tanto você como a empresa poderá levar testemunhas e juntar documentos.
Caso o juiz entenda que a dispensa foi discriminatória você terá direito a uma indenização por danos morais e escolher entre os dois caminhos que vimos acima.
Ah, e lembrando que você sempre terá direito a essa indenização, porque é considerado que a dispensa ofende a dignidade da pessoa e sua honra, sendo dever da empresa indenizar.
Vamos a um exemplo:
Imagine que João ao completar 50 anos, 01/03/201 de idade foi demitido da sua empresa. O motivo da demissão é conhecido por todos os funcionários da empresa.
Quando um trabalhador completa 50 anos, a empresa entende que ele não possui mais eficiência e agilidade para trabalhar e demite todo o trabalhador com mais de 50 anos.
João se sentindo discriminado na sua demissão, entra com um processo trabalhista, requerendo uma indenização por danos morais em 10 mil reais, bem como o pagamento de todos os seus salários em dobro.
No processo, João leva testemunhas que confirmam essa prática da empresa, demonstrando que ele apenas foi demitido por sua idade.
Nesse caso, a empresa vai ser condenada a pagar uma indenização por danos morais a João, bem como pagar os salários em dobro.
Nesse caso, a Sentença saiu em 01/08/2021, assim João terá direito a receber os salários em dobro desde sua demissão até a sentença, ou seja, de 01/03 até 01/08.
A dispensa discriminatória é assunto muito sério que ataca direitos fundamentais do trabalhador e da pessoa humana, por isso é importante conhecer seus direitos e estar preparado.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.