Gabriel Bigaiski
12 de julho de 2024
Artigo 71 da CLT – Regras de Intervalo Intrajornada para os Trabalhadores – Entenda como funciona o horário de almoço
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
Sabemos que o trabalho contínuo durante diversas horas pode ser exaustivo ao trabalhador e, por esse motivo, escrevemos esse post sobre o artigo 71 da CLT, que traz as regras referente ao intervalo intrajornada, aquele intervalo que ocorre durante o trabalho também conhecido como horário de almoço.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Sumário
1. O que é o intervalo intrajornada?
Primeiramente, é importante entendermos o que é o intervalo intrajornada. Nós temos um post completo sobre o intervalo intrajornada e o horário de almoço que sugerimos a leitura.
Contudo, em resumo, o intervalo intrajornada é a pausa que o trabalhador tem durante sua jornada de trabalho para poder se alimentar e descansar. Geralmente essas pausas são utilizadas para o trabalhador almoçar ou jantar.
A maioria das regras referente a esse intervalo estão definidas no artigo 71 da CLT e, por isso, é importante a leitura desse post para que você entenda os seus direitos.
2. Artigo 71 da CLT – Regra Geral de Intervalo – jornada de 6h ou mais de trabalho
Como explicamos anteriormente, o artigo 71 da CLT dispõe regras sobre o intervalo para descanso do trabalhador durante a sua jornada de trabalho.
A regra geral do intervalo intrajornada é que todo funcionário que trabalhe por mais de 6 horas por dia, terá direito a, no mínimo, 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo, a escolha é da empresa.
O intervalo serve preferencialmente para o trabalhador se alimentar, porém, não é uma regra. O intervalo serve também para que o trabalhador descanse seu corpo e sua mente.
Durante o intervalo intrajornada, o trabalhador tem total liberdade para se alimentar, descansar, sair do seu local de trabalho, mexer no seu celular, tirar um cochilo etc.
Assim, o empregador não pode estabelecer alguma regra que exija que o trabalhador fique dentro da empresa durante o intervalo. O trabalhador é livre para aproveitar o seu descanso como quiser.
3. Artigo 71 da CLT – jornada de até 4h trabalho
Como vimos acima, a regra geral é da concessão de 1 hora de intervalo para os trabalhadores que trabalhem 6 horas ou mais.
Para trabalhadores que realizam jornada de trabalho de 4 horas até 6 horas por dia, o intervalo intrajornada é de 15 minutos.
Muitos operadores de telemarketing e funcionários de banco trabalham cerca de 6 horas por dia e assim, realizam o intervalo intrajornada de 15 minutos.
E para trabalhadores que realizam jornada diária de 4 horas? Eles têm direito a intervalo?
Nos casos em que a jornada de trabalho não exceda a 4 horas diárias, o direito ao intervalo intrajornada não é concedido, de modo que o empregado trabalhará direto durante esse período.
4. O intervalo intrajornada contabiliza para a jornada de trabalho?
Será que o intervalo intrajornada é contabilizado nas horas de trabalho do trabalhador? Essa é uma dúvida muito frequente e explicaremos a seguir.
Conforme dispõe o §2º do artigo 71 da CLT, o tempo de intervalo intrajornada não é computado nas horas diárias trabalhadas.
Desta forma, caso um trabalhador tenha uma jornada de 8 horas diárias e realize um intervalo de 1 hora para descanso, essa hora não será contabilizada na sua jornada total de trabalho.
5. Redução do Intervalo Intrajornada
O artigo 71 da CLT revela em seu §3º que haverá o intervalo intrajornada poderá ser reduzido se houver autorização do Ministério do Trabalho, seguindo algumas regras específicas.
Ocorre que essas regras eram difíceis de serem atendidas de modo que a redução do intervalo com a autorização do ministerial era pouco efetivada.
Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), em um grande retrocesso aos direitos dos trabalhadores, trouxe novidades em relação à concessão do intervalo intrajornada e seu tempo mínimo.
A nova lei indicou que o tempo mínimo para os intervalos dos trabalhadores com jornadas acima das 6 horas diárias, pode ser reduzido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.
Ou seja, mesmo que a lei estabeleça o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas de trabalho que excedam 6 horas diárias, se houver acordo coletivo ou autorização do Sindicato, é possível que o tempo de intervalo seja reduzido para até 30 minutos.
Concordamos que tal inovação legislativa é muito prejudicial ao trabalhador, principalmente àqueles que trabalham em ambiente insalubre e que realizam atividades repetitivas e cansativas.
O intervalo para descanso tem caráter de proteger a saúde física e mental do trabalhador, pois o trabalho durante muitas horas seguidas acaba prejudicando diretamente a saúde do funcionário.
A lei, ao dar brechas para o empregador reduzir o tempo de intervalo, está submetendo os trabalhadores a uma jornada de trabalho extenuante e mais cansativa, que poderá acarretar futuras doenças.
Vamos imaginar um trabalhador que tenha contato com substâncias químicas que fazem mal ao seu organismo. Ou um trabalhador rural que passe o dia realizando o trabalho de colheita e plantio.
O descanso concedido pelo intervalo intrajornada é essencial aos trabalhadores para a manutenção de seu bem-estar e a sua recuperação física. A redução do intervalo de até 30 minutos não é suficiente para isso.
De qualquer forma, a alteração está sendo admitida e aplicada pelos Tribunais.
Lembrando que essa regra poderá ser aplicada somente quando houver alguma norma coletiva sobre o tema que seja autorizada pelo sindicato da categoria do trabalhador.
Tudo certo até aqui?
Veremos agora o que acontece com a empresa ou o empregador que não concedeu o intervalo intrajornada integralmente ao trabalhador.
6. Supressão do Intervalo Intrajornada
A empresa que não respeitar as regras ao artigo 71 da CLT e não deixar o trabalhador usufruir totalmente do seu intervalo, terá que ressarcir esse tempo pagando ao trabalhador um adicional de 50% sobre o valor da sua hora normal de trabalho.
Vamos tentar explicar de maneira mais clara com um exemplo.
João trabalha durante 8 horas por dia em uma empresa e seu salário é de R$ 1.500,00. Considerando a jornada de trabalho de João, o correto é que ele usufrua de 1 hora de intervalo intrajornada, certo?
Ocorre que a empresa de João só concede 40 minutos de intervalo aos funcionários, ou seja, a empresa suprime 20 minutos do intervalo de 1 hora que João teria direito. Essa supressão deverá ser paga em dinheiro à João.
O cálculo para o pagamento para a supressão do intervalo de João será feito com o acréscimo de 50% sobre o valor de sua hora normal, então, para isso, precisamos descobrir o valor da hora de trabalho de João.
Considerando que a jornada de trabalho de João é de 8h diárias e que trabalhou todos os 23 dias no mês, multiplicamos o número de horas pelo número de dias e temos que João trabalhou ao todo 176 horas.
Agora pegamos o valor do salário de João (R$ 1.500,00) e dividimos pelo número total de horas trabalhadas (176 horas) para chegarmos ao valor da hora de trabalho de João.
Neste caso, o valor da hora de trabalho de João corresponde a R$ 8,53 e, voltando à questão inicial da supressão do intervalo de João, o valor devido à João referente à supressão de seu intervalo é metade do valor da hora de trabalho normal de João, ou seja, R$ 4,26.
Além do valor referente à supressão do intervalo, a lei dispõe também sobre o adicional de 50% de horas extras realizadas por João, que serve como compensação ao trabalhador por não ter realizado o seu intervalo corretamente.
Pegamos a metade do valor da hora de João que descobrimos anteriormente (R$ 4,26) e dividimos novamente pela metade ou 50%, assim, temos que o adicional de horas extras referente ao intervalo suprimido de João será de R$ 2,13.
Somando agora o valor devido a João sobre a supressão de 20 minutos do seu intervalo, de R$ 4,26, com o valor do adicional de 50% de R$ 2,13, temos o total de R$ 6,39. Esse é o valor por dia que a empresa deve pagar a João por causa da supressão do seu intervalo intrajornada.
Caso João tenha passado anos sem realizar o intervalo da forma correta, esse valor será multiplicado por todos os dias em que João não usufruiu de seu intervalo integralmente.
Trouxemos um exemplo apenas para ilustrar o cálculo, mas informamos desde já que cada caso concreto deverá ser analisado detalhadamente por um advogado trabalhista.
Um pouco difícil de entender não é mesmo? É por isso que qualquer dúvida em relação à cálculos e direitos trabalhistas, indicamos sempre que entre em contato com alguém de nossa equipe, para te ajudarmos com o seu problema.
Conclusão
Hoje aprendemos sobre um assunto extremamente importante para o trabalhador que é a questão do intervalo intrajornada, também conhecido como horário de almoço.
Aprendemos as regras trazidas pelo artigo 71 da CLT, a questão do tempo de intervalo em relação às horas da jornada de trabalho, possibilidades de redução do tempo de intervalo, o que acontece caso o empregador resolva suprimir algum período do intervalo do seu empregado e os valores que deverá pagar.
Esperamos que esse artigo tenha trazido mais clareza sobre as regras do artigo 71 da CLT.
Caso queira saber mais ou tenha ficado com alguma dúvida, nossos advogados especialistas ficarão felizes em te ajudar.
Obrigada pela leitura e até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.