Gabriel Bigaiski
15 de setembro de 2023
Posso recusar fazer horas extras? Descubra Aqui Seus Direitos Trabalhador
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
A realização de horas extras é comum e habitual para muitos trabalhadores, com alguns fazendo praticamente todos os dias.
Mas muitas vezes, por motivos pessoais, o trabalhador não ou até não quer realizar horas extras e começam a sofrer pressão por parte da empresa
Então fica a dúvida, posso recusar fazer horas extras? Iremos responder essa questão e muitas outras no artigo de hoje.
Sumário
Hora Extra – O que é
Embora seja um conceito amplo e conhecido, é importante dizermos exatamente o que é hora extras.
Horas extras é o trabalho desempenhado além do seu horário comum. Em regra geral, os trabalhadores são contratados para 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Mas isso não vale para todos, alguns trabalham 12 por 36, alguns trabalham 6 ou até 7 horas por dia.
Por isso, não existe um horário que defina exatamente o que é hora extra, trabalho extra será aquele realizado após o término da sua jornada, seja ela quantas horas for.
Lembrando que esse trabalho sempre precisa ser pago com adicional de 50% da hora comum,
Posso recusar fazer horas extras?
Em regra geral, sim, você pode se recusar a fazer horas extras, eis que não é obrigado a trabalhar além do previsto no seu contrato de trabalho.
É justo concorda? Assim como você não pode exigir um salário maior do que o combinado para sua empresa, ela não pode exigir mais do que você.
Se foi contratado para trabalhar 8 horas por dia, é o que você deve cumprir, trabalhar além disso é uma escolha totalmente sua.
E não, a empresa não pode te punir por recusar a fazer horas extras, já que você não está descumprindo nenhuma regra da CLT ou contratual.
Além disso, muitos contratos de trabalho, adicionam uma cláusula dizendo que em caso de horas extras o trabalhador será obrigado a cumprir.
Tais cláusulas são nulas, ou seja, não tem valor nenhum, já que desrespeitam os direitos do trabalhador e dão um poder desproporcional a empresa.
Além disso, não existe nenhuma lei ou artigo na CLT que determine a obrigação do trabalhador em fazer horas extras, assim a empresa não pode exigir algo que não possui previsão legal.
E acrescento, o trabalhador não precisará de justificar para não prestar horas extras, a sua simples vontade é o suficiente, inexistindo obrigação de comprovar que não pode fazer horas extras.
Contudo, existem dois casos em que o trabalhador pode sim ser obrigado a realizar horas extras, como veremos no próximo capítulo.
Quando sou obrigado a fazer horas extras
Existem duas exceções para a recusa de hora extra, previsto no art. 61 da CLT, que estabelece que em caso de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis.
Em ambos esses casos, o trabalhador será sim obrigado a fazer horas extras e poderá ser punido caso não realize.
Iremos explicar agora ambos:
1) Caso de força maior – É um evento que a empresa não tem culpa e ela que não pode evitar, que trouxe diversos prejuízos.
Por exemplo, uma enchente, a empresa está alagada com sérias dificuldades, com um enorme prejuízo e precisa dos seus trabalhadores para ajudar.
Nesse caso, o trabalhador seria obrigado a fazer horas extras, já que seria um evento extraordinário, algo fora do padrão e que a empresa não teve culpa.
É necessário que seja algo então sério e que a empresa não teve culpa que coloca ela em risco.
Um simples atraso de entrega da empresa ou um desejo de aumentar a produção não se enquadra aqui, necessitando ser um evento mais complexo.
É claro que na prática pode haver dúvida sobre o que é considerado ou não um caso de força maior, por isso contar com a assessoria de um advogado é essencial.
2) Conclusão de serviço inadiável – Este conceito é mais amplo e pode gerar muito mais discussões.
Seria a conclusão de um serviço que não pode de maneira alguma ser adiado, precisa ser terminado naquela data.
Um exemplo, seria uma obra de emergência que não pode ser adiada, que precisa ser realizada naquele momento, caso contrário haverá mais estragos.
É um evento urgente, o trabalhador não pode simplesmente ir embora, é preciso finalizar naquele dia.
Mas isso não pode ser aplicado discretamente, porque a empresa sempre irá alegar que todo serviço precisa ser terminado naquele dia.
Assim, se um produto não foi enviado ainda, mas pode ser enviado no dia seguinte, não enquadraria aqui, já que não obrigatoriamente precisa ser concluído no mesmo dia.
De qualquer maneira, essa exceção levanta muito mais questionamentos já que é mais ampla.
Agora, temos que ressaltar que nesses casos o trabalhador será obrigado a fazer horas extras, desde que não tenha uma justificativa.
Por exemplo, um trabalhador que está nessa situação de ser obrigado, mas está com um parente no hospital que precisa dele.
Esse trabalhador tem uma justificativa plausível, então mesmo nos dois casos que vimos acima, ele também não precisará fazer horas extras.
Assim, é importante analisar cada caso de maneira individual, de preferência com a ajuda de um advogado trabalhista
Posso ser demitido por justa causa?
Agora que vimos quando você pode recusar fazer horas extras e quando não pode, fica mais fácil de explicar.
Quando você não tem obrigatoriedade de fazer horas extras, obviamente não pode ser punido e isso inclui a demissão por justa causa.
Agora, no caso de você ser obrigado, você pode sim ser punido e receber uma demissão por justa causa se recusar.
Mas atenção, se você simplesmente recusar 1 dia só, não pode ser demitido, será desproporcional essa demissão.
A justa causa possui diversos requisitos que precisam ser cumpridos, é preciso uma atitude muito grave para justificar a demissão.
Assim, uma simples por 1 dia não seria suficiente para a aplicação da justa causa, embora seja possível aplicar uma advertência.
Caso tenha levado uma demissão por justa causa decorrente disso, é necessário conversar com um advogado trabalhista para verificar se ela foi aplicada corretamente ou não.
Se não foi, é possível pedir a reversão dela judicialmente.
Conclusão
Como vimos, é possível a reclusão de horas extras na grande maioria dos casos, havendo apenas duas exceções.
Esperamos que esse artigo tenha respondido suas dúvidas, até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.