Gabriel Bigaiski
1 de novembro de 2021
Sobreaviso – Entenda como funciona
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
A jornada de trabalho é considerada como o tempo que o trabalhador está executando algum serviço ou está à disposição da empresa, todo esse período precisa ser remunerado normalmente.
Porém, a CLT admite uma exceção para essa regra, que é as horas de sobreaviso, inicialmente esse regime era destinado apenas para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido para todos.
Nesse artigo veremos todas as regras da jornada de sobreaviso, como funciona o pagamento, quais as regras e qual a diferença com a jornada de prontidão, boa leitura.
Sumário
Sobreaviso – O que é e como funciona
O sobreaviso começou sendo apenas um direito dos trabalhadores ferroviários, diante da possibilidade acontecer acidentes ou problemas urgentes, era garantido a eles essa modalidade.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 428 estendeu o benefício para todos os trabalhadores.
O sobreaviso é caracterizado quando o trabalhador permanece na sua casa aguardando ordens ou sendo chamado para o trabalho.
Como ele não está efetivamente trabalhando, e apenas aguardando, ele não receberá o valor da sua hora normal, e sim um terço da hora que ele recebe.
Tal modalidade é muito utilizada para fábricas que funcionam 24 horas, que podem possuir problemas a qualquer momento e precisam ter algum trabalhador disponível.
Então o sobreaviso é quando o trabalhador está na sua residência, sem estar trabalhando, mas está disponível para ser chamado a qualquer momento.
Regras e limites
A CLT traz algumas limitações para a jornada do Sobreaviso, inclusive de limitação de horas que o trabalhador pode permanecer nessa jornada.
• O trabalhador poderá ficar no máximo 24 horas em regime de sobreaviso. Tal limite é essencial para não haver abusos contra o trabalhador e garantir a ele um descanso efetivo.
Porém, caso o trabalhador fique mais de 24 horas no regime de sobreaviso ele não terá direito a receber como horas extras, apenas como hora normal.
Tal decisão é extremamente prejudicial ao trabalhador, se existe um limite legal de horas a permanecer nesse regime, o excedente deveria ser pago como hora extra.
Porém, os entendimentos dos Tribunais que mesmo que o trabalhador fique mais de 24 horas de sobreaviso não terá direito a horas extras.
• Para ser configurado o sobreaviso o trabalhador precisa estar sob controle da empresa, ele precisa estar de alguma maneira conectado a ela.
Por exemplo, o trabalhador que precisa responder e-mails durante o período da noite, ou que está no regime de plantão e pode ser chamado a qualquer momento.
O trabalhador não pode estar simplesmente em casa sem ter o risco de trabalho, ele deve estar disponível para o trabalho, sob o controle da empresa.
Inclusive, é considerado que o trabalhador simplesmente utilizar aparelhos eletrônicos como celular ou computador na hora noturna, por si só não configura regime de sobreaviso.
Por exemplo, um trabalhador que opta por vontade própria para trabalhar em casa no período noturno.
É preciso que a empresa exija isso, que tenha controle sobre a jornada do trabalhador durante esse período.
Sabemos que isso pode ser um pouco relativo e difícil de compreender num caso concreto, por isso é importante pedir para um advogado analisar seu caso, assim você terá uma opinião mais embasada tecnicamente.
• Quando o trabalhador estiver no regime de sobreaviso não terá direito a receber nem o adicional de periculosidade ou insalubridade, já que ele não está exposto a essas situações.
• O trabalhador não pode ter o direito de recusar o chamado – O sobreaviso é quando o trabalhador está à disposição da empresa, está sob seu comando.
Se a empresa permite que o trabalhador escolha ou não trabalhar aquela hora, isso não constitui sobreaviso, porque o trabalhador não está realmente sob as ordens da empresa.
O trabalhador não pode ter completa liberdade que esteja no período de sobreaviso, se ele tiver a possibilidade de simplesmente não realizar a tarefa e fazer apenas no dia seguinte não constitui sobreaviso.
No sobreaviso, apesar do trabalhador estar em caso ele continua subordinado a empresa, sem escolha de aceitar ou não a tarefa.
Por exemplo, você recebe uma tarefa para fazer a noite, mas seu chefe diz que você pode fazê-la amanhã no serviço, isso não caracteriza o sobreaviso, você não está subordinado naquele momento.
Agora, se você tiver a tarefa assim que for convocado, você estará no regime de sobreaviso, porque você está disponível quando a empresa chamar.
É importante perceber que o trabalhador deve estar sob as ordens da empresa efetivamente, mesmo estando em casa, para ficar caracterizado o regime de sobreaviso.
Agora iremos ver como funciona a remuneração do trabalhador que está no regime de sobreaviso.
Cálculos e pagamento
Como já dissemos o valor a ser pago para o trabalhador que estiver no regime de sobreaviso será de 1/3 da hora comum.
Então, primeiro você primeiro precisa descobrir qual o valor da sua hora.
Vamos dizer que você trabalhe 44 horas por semana e receba um salário de R$1.200,00 por mês.
Para saber o valor da hora trabalhada basta pegar 1200 e dividir por 220.
1200/220=5,45
Assim, nesse caso o valor da hora trabalhada é R$5,45.
Caso você trabalhe 40 horas semanais, o divisor será 200 e caso trabalhe 36 o divisor será 180.
Agora que temos o valor da hora, devemos dividir ele por 3, para saber o valor de um terço.
5,45/3=1,81
Ou seja, para cada hora no regime de sobreaviso o trabalhador irá receber R$1,81 no nosso exemplo.
Mas lembrando, caso ele esteja em regime de plantão e seja chamado para trabalhar efetivamente, deverá receber o valor da hora normal.
Sobreaviso e prontidão
Muitas pessoas podem acabar confundindo essas duas modalidades, o sobreaviso e regime de prontidão, porém, eles não são iguais.
No regime de prontidão o trabalhador permanece à disposição da empresa dentro das dependências da empresa e não em casa.
Nesse caso o trabalhador também não receberá o valor da sua hora normal, deverá receber o valor de dois terços da sua hora.
Para isso basta pegar o valor da sua hora, R$5,45 e dividir por 1,5
5,45/1,5=3,63
Nesse caso, com o mesmo salário do exemplo anterior, o trabalhador no regime de prontidão irá receber R$3,63 por cada hora.
Porém, como o trabalhador precisa permanecer na empresa, a duração máxima do regime de prontidão será de 12 horas.
Tal limitação é importantíssima para proteger o trabalhador de jornadas de trabalho que possam prejudicar sua saúde.
Final
Esperamos que você tenha compreendido como funciona o regime de sobreaviso. Tal jornada pode ser muito exaustiva para o trabalhador, que pode ser ver por horas esperando ser chamada pela empresa.
Sabemos que por mais que você esteja em casa, saber que a qualquer momento a empresa pode ligar e entrar em contato não nos permite descansar completamente.
Então, é importantíssimo respeitar os limites tanto do sobreaviso como do regime de prontidão, para garantir que sua saúde não seja afetada.
E exigir o pagamento correto, lembrando que o regime de sobreaviso o valor da hora será de 1/3 da sua normal
E no regime de prontidão o valor será de 2/3 da sua hora normal.
E que no sobreaviso o limite é de 24 horas e na prontidão de 12 horas.
Não deixe de exigir seus direitos e lute para proteger sua saúde contra jornadas excessivamente longas e estressantes.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.