Gabriel Bigaiski
23 de agosto de 2021
Pagamento de Prêmios – Descubra como funciona
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
O pagamento de prêmios pode ser realizado pelas empresas a seus trabalhadores, de forma espontânea, para recompensar um desempenho acima da média.
Os prêmios possuem natureza indenizatória, não salarial, ou seja, não contabilizaram para o FGTS, INSS e outras verbas.
Por isso, os prêmios possuem algumas regras que determinam quando ele pode ser pago e sob quais condições, para evitar fraudes.
Nesse artigo veremos todas as regras e como funciona o pagamento de prêmios.
Sumário
Prêmio – O que é?
Os prêmios são uma verba prevista na CLT, que podem ser pagas pelas empresas como uma forma de compensar um trabalho excepcional realizado pelo trabalhador.
Não existem regras que determinam quando devem ser pagos ou o valor, é uma liberdade da empresa escolher quando e qual o valor.
O que a CLT determina é que esse pagamento de prêmio é uma verba indenizatória, ou seja, não incide FGTS e INSS além disso não serve como base de cálculo para nenhuma verba.
Ou seja, férias, décimo terceiro, horas extras, adicionais, qualquer verba, não deve levar em conta o valor dos prêmios.
Porque como dissemos é algo pago ocasionalmente, como uma forma de recompensar um trabalhador por algo específico.
Assim, esses prêmios não serão contabilizados para nenhum cálculo trabalhista.
Essa alteração foi incluída pela reforma trabalhista de 2017, e desde então tem gerado muita repercussão.
Porque muitas empresas têm utilizado os prêmios para “disfarçar” outras verbas trabalhistas que tinham caráter salarial.
Tal alteração ocasionada pela reforma trabalhista favorece as fraudes pela empresa e prejudica em muito o trabalhador, como veremos no próximo artigo.
Pagamento de prêmios integrando ao salário
Como dissemos, após a reforma trabalhista, muitas empresas começaram a pagar aos trabalhadores prêmios de forma mensal, querendo disfarçar outras verbas.
Por exemplo, em vez da empresa pagar a comissão e recolher FGTS e INSS sobre aquela verba, realiza o pagamento como prêmio, e não realiza nenhum recolhimento.
Tal ato é extremamente prejudicial ao trabalhador, se assemelhando ao salário pago por fora, já que todas as verbas trabalhistas serão menores, havendo grande prejuízo financeiro para o trabalhador.
E o pior de tudo, é que a reforma trabalhista não trouxe uma limitação no pagamento de prêmios, a empresa pode realizar pagamento de prêmios mensais por todo o contrato.
Contudo, no direito do trabalho, existe um princípio que se chama primazia da realidade, resumidamente, ele diz que que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre o que está no papel.
Então, não basta que a empresa pague o prêmio e escreva ele no contracheque, ele realmente deve ser um prêmio por um desempenho excepcional do trabalhador.
Caso contrário, esse prêmio pode ser desconfigurado, e ser considerado uma verba salarial.
Para isso, o trabalhador deverá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa, alegando que os pagamentos de prêmios, não eram de fato de prêmios, e sim por outro motivo.
Muitas vezes uma comissão, um complemento salarial, um adicional, que a empresa tentou fraudar.
Nesses casos, será dever da empresa comprovar que realizou o pagamento de prêmio por algo excepcional do trabalhador, que foi algo isolado.
Agora, caso a empresa realize o pagamento de prêmios todo mês, ficará muito claro que se trata de um disfarce de uma verba trabalhista.
Se o prêmio é algo excepcional, que somente deve ser pago em situações específicas, não faz sentido ser quitado todo mês.
Assim, ficando comprovado que a empresa realizava o pagamento de prêmios para disfarçar o pagamento de outra verba, a empresa terá que pagar todas as verbas que deixou de pagar:
• Terá que pagar diferenças no décimo terceiro e férias proporcionais;
• Diferenças no aviso prévio
• Diferenças no FGTS e INSS
• Diferenças em horas extras e adicional noturno
• E todas as diferenças decorrentes do pagamento de prêmios.
Lembrando que, será dever da empresa comprovar que os pagamentos de prêmios eram corretos, caso ela não consiga provar, o trabalhador irá ganhar o processo.
Ela deverá demonstrar que o pagamento foi por um trabalho excepcional, que foi algo isolado, e não recorrente.
Vamos a um exemplo:
João trabalhava como vendedor numa empresa de tênis, ele recebia seu salário normalmente é mais uma comissão pelas vendas que realizava.
Porém, as vendas não vinham como comissão no contracheque, elas apareciam como prêmios.
Nisso, a empresa não recolhe FGTS e INSS sobre esses valores, bem como não utilizava esses valores para calcular férias, décimo terceiro, horas extras e outras verbas.
O pagamento de prêmios ocorreu durante todo o contrato de trabalho, variando de mês para mês o valor.
João percebeu que estava sendo prejudicado, quando tirou suas férias, o valor foi baixo, seu FGTS também estava num valor menor, diversos prejuízos apareciam.
Quando João saiu da empresa, imediatamente procurou um advogado trabalhista e ingressou com uma ação contra a empresa.
Nesse processo, pediu para que todos os pagamentos de prêmios fossem convertidos em comissão, e a empresa tivesse que pagar as verbas salariais.
Ficou comprovado no processo que João recebia todo mês o valor dos prêmios, além disso, a empresa não conseguiu comprovar porque realizava o pagamento de prêmios, não havendo nenhum motivo especial.a
Assim, o juiz determinou que na realidade aqueles pagamentos de prêmios, eram na verdade comissões disfarçadas.
A empresa foi condenada a pagar a João, as diferenças nas férias, horas extras, décimo terceiro, FGTS, INSS e de todas as outras verbas.
Tal processo é importantíssimo para garantir seus direitos, a alteração da reforma trabalhista apesar de prejudicial ao trabalhador, não pode afastar seus direitos.
Caso esteja a receber o pagamento de prémios de forma recorrente, não deixe de conversar com um advogado trabalhista.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.