Gabriel Bigaiski
23 de novembro de 2021
Lei Salão-parceiro – Entenda como funciona
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
No ano de 2016 foi aprovada a lei do Salão-parceiro, essa lei trouxe mudanças fundamentais para os trabalhadores desse setor.
Alguns acreditam que a lei melhorou e garantiu alguns direitos, outros entendem que foi um retrocesso aos direitos trabalhistas.
De qualquer forma, iremos ver tudo sobre a lei, como ela funciona, como ela não pode ser aplicada, o julgamento do STF e muito mais, boa leitura.
Sumário
Lei Salão Parceiro – Como funciona
A maioria das pessoas que trabalham em salões não possuem carteira assinada, isso se deve a discussão se esses profissionais são autônomos ou empregados de fato.
Temos um artigo completo sobre trabalho sem carteira assinada, onde explicamos todos os requisitos, vale a pena ler.
Mas vendo essa situação, a nova lei trouxe uma regularização para esses trabalhadores, com essa lei os salões podem contratar como parceiro do salão e não como funcionários.
Ou seja, sem carteira assinada, férias, horas extras e qualquer outro direito trabalhista, mas para isso alguns requisitos importantes precisam ser cumpridos pelo salão.
Lei Salão Parceiro – Requisitos
Nem todo trabalhador do salão pode ser contratado nesta modalidade, atendentes e secretárias por exemplo não podem, devendo ser apenas contratadas por carteira assinada.
Os profissionais que podem ser contratados são:
- Cabeleireiros;
- Barbeiros;
- Esteticistas
- Manicures;
- Pedicures;
- Depiladores;
- Maquiadores.
Somente esses profissionais podem ser contratados pela lei salão-parceiro.
- Outro requisito é que o profissional deverá abrir um CNPJ, na maioria dos casos um MEI, assim, o contrato será do salão contratante, com a empresa do trabalhador.
Além disso, é obrigado haver um contrato de parceria entre o profissional e o salão, esse contrato possui também requisitos para ser válido.
- No contrato deve haver qual será o porcentual de retenção do salão pelo trabalho do profissional. Por exemplo, o contrato estabelece que a cada corte de cabelo, o salão deverá reter 20% do valor do corte. Caso o corte seja no valor de R$30,00, o salão deverá ganhar R$6,00 e o trabalhador R$24,00
Importante dizer que a lei não traz nem mínimo ou máximo nesse percentual, porém é obrigatório haver essa porcentagem por escrito no contrato.
- O salão contratante deverá recolher todos os tributos e realizar o pagamento do INSS do trabalhador.
- Deverá constar também qual será a condição e prazo de pagamento do profissional, se será semanal, mensal, em dinheiro, por PIX etc.
- Deve ser estabelecido também quem deverá fornecer os equipamentos e materiais para a realização do trabalho, como tesouras, escovas, secadores etc.
- Possibilidade de haver rescisão por escolha de uma das partes, devendo haver aviso prévio de no mínimo 30 dias.
- O contrato de parceria deverá ser obrigatoriamente homologado no sindicato tanto do trabalhador como da empresa, e em caso de não haver sindicato na região, deverá ser homologado no Ministério do Trabalho.
Assim, para a relação de parceria ser válida, o profissional precisará desempenhar algumas daquelas funções, abrir um CNPJ e haver um contrato de salão-parceiro, onde haja o cumprimento de todas as cláusulas acima e que seja homologado no Sindicato.
Lei Salão-parceiro – Vínculo de emprego
A própria lei já traz duas situações que podem configurar o vínculo de emprego entre o trabalhador e o salão, ou seja, ter direito a ter carteira assinada.
Sempre que não houver contrato ou se houver o contrato não estiver cumprindo todos os requisitos acima, considera-se que o trabalhador deve ter carteira assinada.
Por exemplo, o salão fez contrato com uma manicure, porém, não homologou o contrato no sindicato, esse contrato não tem validade e a manicure pode entrar com uma ação trabalhista contra o salão requerendo carteira assinada.
Outra situação que também pode ocorrer, é quando for verificado os requisitos de vínculo empregatício.
Mesmo existindo o contrato, o trabalhador não é funcionário da empresa e sim parceiro, assim ele não pode estar 100% subordinado, porque caso esteja deveria estar registrado.
Então o salão cobrar horário de entrada e saída, pagar um salário mensal, exigir atestado médico entre outras situações podem levar ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e o salão.
Mesmo que exista contrato, a CLT garante que sempre que houver cumprimento dos requisitos de vínculo de emprego, ele deve ser reconhecido não importante se há contrato ou não.
Por exemplo:
Imagine que Maria é contratada como cabeleireira num salão de beleza, ela e o salão realizam o contrato, homologam ele no sindicato, cumprem todos os requisitos.
Porém, na prática Maria é uma funcionária, recebe um salário fixo por mês, tem horário de entrada, de almoço, de saúde, recebe diversas ordens, precisa avisar quando vai faltar.
Ora, Maria é de fato um funcionário e não uma parceira, na relação de parceria as partes são iguais, o trabalhador deve ter liberdade sobre seu trabalho.
Após Maria sair do salão entra com um processo trabalhista, sustentando que está preenchido os requisitos da relação de trabalho.
O salão então se defende dizendo que havia um contrato de parceria e todos os requisitos haviam sido cumpridos.
Porém, Maria leva testemunhas na audiência e consegue comprovar que tinha horário, não tinha autonomia e todos os outros requisitos.
Assim, mesmo havendo contrato o juiz irá considerar que houve uma relação de emprego, que Maria deve ter sua carteira assinada e condenar o salão a pagar todas as verbas rescisórias, bem como qualquer direito trabalhista que Maria possa ter.
Lei Salão-parceiro – Julgamento STF
Essa lei sempre trouxe muita discussão no direito, alguns dizendo que trouxe regras a uma relação que estava na informalidade, outros que a lei era uma pejotização.
Tal discussão foi para no STF, onde se pedia a nulidade dessa lei, porém, no dia 28 de outubro o STF julgou o caso, entendo que tal lei era válida e mantendo ela.
Assim, a partir de agora tal lei está consolidada e pode ser aplicada sem medo pelos salões, a lei não será mais questionada perante o judiciário e nem poderá ser anulada.
Final
Em meio a polêmicas, processo no STF, a lei de salão-parceiro já completa 4 anos e agora está mais firme do que nunca.
É inegável que a informalidade permeia o trabalho nos salões e é melhor haver algum contrato do que nenhum, por isso podemos dizer que tal lei é benéfica ao trabalhador.
E veja bem, tal lei não afasta a possibilidade de ser reconhecido o vínculo de emprego, havendo o cumprimento dos requisitos da CLT, será reconhecido com emprego e o trabalhador terá seus direitos garantidos.
E para os trabalhadores que trabalhem de maneira autônoma, terão mais direitos conquistados e formalizados.
Esperamos que esse artigo tenha respondido as dúvidas que você tinha sobre a lei e caso ainda tenha restado alguma dúvida não deixe de conversar com nossos advogados, até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.