Gabriel Bigaiski
11 de agosto de 2021
Empresa pode revistar funcionário? – Descubra como funciona
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
Uma dúvida muito comum de muitos trabalhadores, é se a empresa pode revistar funcionário, se pode realizar revista na mochila ou bolsa ou se ainda pode fazer uma revista íntima, com contato físico.
Ainda existe muita discussão sobre esse tema nos Tribunais, porque a empresa deve confiar nos funcionários, não devendo expor eles a situações vexatórias. Contudo, as empresas também têm seu direito de fiscalizar seus trabalhadores.
Então até onde vai o limite de fiscalização e vigilância das empresas, e até onde vai o direito e confiança do trabalhador?
Neste artigo iremos te explicar tudo, quando pode haver a revista, quais tipos de revista, e qual o direito do trabalhador numa revista ilícita.
Sumário
A empresa pode revistar funcionário?
A resposta como tudo no Direito é, depende. Porque existem dois tipos de revistas, uma que pode ser aceita e uma que sempre é proibida:
- Revisto Pessoal – Essa revista se caracteriza pela revista nos pertences do trabalhador, como em sua mochila, bolsa, armário, entre outros.
- Revista Íntima – É a revista no próprio trabalhador, verificando seus bolsos, e revistando seu corpo, havendo contato físico.
A única revista aceita é a primeira, a pessoal, realizada nas bolsas e mochilas dos trabalhadores, enquanto a revista íntima é sempre proibida.
Contudo, para a revista pessoal ser aceita, ela precisa cumprir alguns requisitos:
• Não pode haver contato corporal;
• Que não haja exposição indevida do trabalhador;
• Que não seja uma revista discriminatória, por exemplo, uma revista apenas para os trabalhadores de um determinado setor;
• Que a revista seja realizada de forma razoável, sem exageros e com respeito.
Nesse caso, a Empresa pode revistar funcionário, desde que seja a revista pessoal realizada dentro desses requisitos, ela pode ser exercida sem maiores problemas.
Porém, é sempre recomendável às empresas que adotem as revistas como última medida. Outras medidas como utilização de câmeras, detectores de metais, uniformes sem bolsos, podem ser tão eficazes quanto a revista.
Vamos a um exemplo:
João trabalha numa loja de roupas, e ao sair todos os dias, precisa mostrar sua mochila para o segurança, que apenas faz uma revista visual.
Essa revista acontece com todos os funcionários, de forma educada, respeitosa, sem nenhum tipo de contato físico.
Os Tribunais entendem, que apesar de não ser a melhor forma de fiscalização, essa revista é aceita, podendo ser realizada sem problemas.
Agora, caso haja uma revista pessoal descumprindo os requisitos acima, ela pode ser proibida, e gerar danos morais ao trabalhador.
Por exemplo, realizar revista em apenas um funcionário, por todos os dias, estaria expondo ele desnecessariamente, além de ser discriminatório.
Imagine ser o único funcionário a ser revistado todos os dias, certamente seria de grande constrangimento a esse trabalhador, sendo tal atitude vedada pela lei.
Outro exemplo, é uma revista agressiva, sem o respeito pelos pertences do trabalhador, também seria uma revista proibida que pode gerar danos morais.
Retirar todos os itens e pertences do trabalhador, derrubar sua bolsa, ser ofensivo e calunioso com o trabalhador, são atitudes que ultrapassam os limites de fiscalização da empresa.
Agora, a revista íntima, que é realizada corporalmente no trabalhador, é proibida em todos os casos.
Nenhum trabalhador, não importa qual seja seu cargo ou profissão, pode ser submetido a uma revista íntima, sob pena da empresa ser condenada a pagar uma indenização ao trabalhador.
Entende-se que essa revista íntima violaria os direitos de dignidade e intimidade do trabalhador, ultrapassando os limites de fiscalização da empresa.
Assim, podemos resumir que:
• Empresa pode revistar funcionário, desde que seja uma revista pessoal.
• Revista pessoal, nas bolsas e mochilas do trabalhador, desde que realizada de forma razoável e respeitosa é permitida.
• Revista íntima, realizada corporalmente no trabalhador, em todos os casos é proibida, sem exceções.
Dano Moral por Empresa revistar funcionário
Agora que vimos quando pode ocorrer ou não a revista nos trabalhadores, é importante ver qual o direito do trabalhador nessa situação.
Como dissemos, os Tribunais entendem que quando há uma revista íntima, ou uma revista pessoal desproporcional, existe violação ao direito da dignidade e da intimidade do trabalhador.
E nesses casos a empresa deve ser condenada a pagar uma indenização por danos morais.
Essa indenização deve ser requerida através de uma ação trabalhista, onde fique comprovado as revistas realizadas pela empresa.
Ficando comprovado que a empresa não realizou corretamente as revistas, será condenada a pagar danos morais ao trabalhador para compensar a situação vivida.
Vamos a um exemplo:
Imagine que Marina trabalhava numa fábrica, e que todos os dias ao final do expediente, ela e suas colegas passam por uma revista íntima.
Nessa revista, apenas de não haver contato físico, elas são obrigadas a ficaram de roupas íntimas e serem revistadas.
É claramente um abuso pela empresa nos seus poderes de fiscalização.
Nesse caso, após sair da empresa, Marina entra com uma ação trabalhista contra a fábrica, pedindo 10 mil de danos morais pela situação que viveu.
Na audiência, ela leva um colega com ela, para testemunhar as revistas e confirmar que elas eram obrigadas a ficar de roupa íntima.
Nesse caso, a empresa será condenada a pagar uma indenização por danos morais a Marina, para compensar pela situação que ela foi obrigada a viver.
Apesar de parecer uma situação exagerada, tal situação, infelizmente, acaba sendo comum em muitas empresas, que felizmente acabam sendo condenadas.
E nos casos de uma revista íntima, que quando ocorre o contato físico, a indenização por danos morais fica ainda mais evidente.
Porque a revista íntima é proibida de todas as formas, inexistindo qualquer tese que autorize essa revista. Assim, sempre que um trabalhador for submetido a essa revista, ele deverá ser indenizado pela empresa por danos morais.
Podemos resumir assim:
• Uma revista pessoal, realizada sem cumprir os requisitos que vimos, pode gerar a uma indenização por danos morais.
• Revista íntima, realizada com contato físico, é garantido uma indenização.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.