Gabriel Bigaiski
10 de dezembro de 2021
Cargo de Confiança – Seu Guia completo
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
O cargo de confiança sempre levanta algumas dúvidas dos trabalhadores, já que nesse cargo não existe controle de jornada, ou seja, não recebe hora extra, adicional, não tem intervalo mínimo.
Muitas empresas burlam a lei para economizar e acabam dando um cargo de confiança falso para os trabalhadores, sem cumprir todos os requisitos exigidos na CLT.
Por isso, queremos com esse artigo te explicar o que é o cargo de confiança, quais os requisitos que a lei traz e muito mais, boa leitura.
Sumário
Cargo de confiança – O que é?
O trabalhador nesse cargo não é simplesmente um chefe, mas ele é uma própria extensão da empresa, que esteja num cargo tão algo que não necessite explicar ou dar satisfação da sua rotina a empresa.
Essa modalidade está prevista no artigo 62 da CLT, onde podemos extrair que o cargo de confiança precisa ter poderes de gestão da empresa, determinar os rumos dela, podemos citar como exemplo quando o trabalhador possui poder para demitir e contratar funcionários.
O problema aqui é que a lei é muito vaga, e muitas empresas têm muitos funcionários e é difícil saber realmente quando ocupa cargo de confiança.
O simples fato do trabalhador ser chefe, ter funcionários abaixo de si, dar ordens, não constitui como cargo de confiança.
Como dissemos, é necessário mais, um cargo com muitas responsabilidades, com muitos poderes, que podem influenciar diretamente o rumo da empresa.
Então, a análise se um cargo é de fato é de confiança pode acabar sendo complexa e deve ser analisada com calma.
Cargo de confiança Requisitos
Vamos ver agora quais requisitos que a CLT traz para o trabalhador ocupar o cargo de confiança previsto:
- Cargo de gestão – Como vimos não basta que o trabalhador seja chefe e possa dar ordens, ele precisa possuir poderes de gestão na empresa, poder escolher os rumos da empresa, contratar e demitir funcionários.
- Adicional de pelo menos 40% ao salário normal – Outro requisito obrigatório é que o trabalhador receba um adicional de 40% sobre seu salário antigo.
Caso não haja o aumento de 40% o trabalhador não poderá ser considerado cargo de confiança, já que é obrigatório a presença dos dois requisitos.
Ou seja, mesmo que o trabalhador possua poderes de gestão na empresa, se ele não receber o adicional, o cargo de confiança será nulo.
Outra questão importante é que a empresa não precisa necessariamente pagar o adicional separado do salário e pode aumentar o salário do trabalhador em 40%.
Por exemplo, um trabalhador que recebe o salário de R$2.000,00 por mês é promovido para cargo de confiança e a empresa aumenta seu salário para R$2.800,00.
Embora no contracheque não apareça o adicional separado, ele será pago e o requisito está cumprido.
Então, para o cargo de confiança ser considerado válido, é necessário tanto o cumprimento do requisito de poder e gestão, quanto do adicional de 40% do salário do trabalhador.
Havendo o descumprimento de pelo menos 1 dos requisitos o cargo de confiança será considerado inválido.
Cargo de confiança e Jornada de trabalho
Agora que já entendemos o que é o cargo de confiança e quais seus requisitos, é importante vermos o que ela muda na prática para o trabalhador nessa função.
A mudança se trata na questão da jornada de trabalho, porque o cargo de confiança não possui horário de trabalho, não está enquadrado dentro do controle de jornada da empresa.
Ou seja, ele não possui horário para começar ou terminar, não possui horário de almoço, não possui nem dias para trabalhar.
Isso significa que ele não terá direito a receber:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Intervalo de 1 hora;
- Poderá trabalhar aos sábados e domingos sem adicional.
Esse trabalhador do cargo de confiança fica livre para trabalhar mais de 44 horas semanais, ele não possui limite de jornada.
Poderá trabalhar a noite sem receber adicional noturno, poderá fazer 10 minutos de intervalo sem receber a supressão.
Todos esses direitos não existem para ele, porque como dissemos, esse trabalhador é uma extensão da empresa, entende-se que ele estará livre para fazer seu próprio horário.
Assim, nenhum desses direitos existem para o cargo de confiança e por isso que estudar os requisitos é tão importante.
Muitas empresas querem apenas economizar no pagamento de horas extras, querendo colocar chefes de setor como cargos de confiança, fazendo-os trabalhar sem nenhum direito.
Transferência de Cargo de Confiança
Em regra geral, os trabalhadores não podem ser transferidos sem sua concordância, havendo apenas algumas exceções para esse caso.
Uma delas é o trabalhador que ocupa cargo de confiança, ele poderá ser transferido para outras cidades mesmo sem concordar, desde que a empresa demonstre a necessidade do seu serviço em outra cidade.
Nesse caso, a empresa apenas deve comprovar a necessidade do trabalho dele em outra cidade, não precisará comprovar urgência no serviço a ser realizado.
Assim, o trabalhador que ocupa cargo de confiança poderá ser transferido para outras cidades, sem a sua concordância, bastando que a empresa precise dele em outra cidade.
Porém, os trabalhadores de cargo de confiança também terão direito ao pagamento do adicional de transferência de 25%.
Então, embora a transferência deles seja muito mais fácil de ser realizada, eles ainda deverão receber o pagamento do adicional.
Cargo de confiança bancário
Além dos cargos de confiança que vimos, existe também o cargo de confiança bancário, o qual infelizmente leva o mesmo nome, mas é muito diferente.
Os bancários possuem jornada de trabalho especial, sendo de 6 horas diárias e 36 horas semanais.
Ocorre que existem duas exceções para essa jornada dos bancários:
- Cargo de confiança bancário – Apesar de levar o mesmo nome ele é diferente, nesse caso o trabalhador não terá direito a carga horária do bancário, mas terá direito a carga horária normal, 8 horas diárias e 44 semanais.
Nesse caso, os requisitos também são diferentes, o trabalhador precisa ocupar cargo de gerência, fiscalização e receber uma gratificação de um 1/3 do seu salário.
Nesse caso ele não ocupa um cargo de gestão no banco, ele não precisa poder demitir e contratar, basta que ele possua um cargo de chefia dentro do banco.
Mas nesse caso, ele terá direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo de 1hora entre outros.
- Cargo de gerente geral – Aqui é mais parecido com o cargo de confiança que vimos, o trabalhador deve ter poderes de gestão dentro da agência, podendo demitir, contratar e decidir os rumos.
Nesse caso não haverá controle de jornada de trabalho, não possuindo direito a hora extra, adicional noturno ou intervalo.
Mas lembrando que esses dois casos são apenas válidos para bancos, em outras empresas se aplicam as regras que já tínhamos visto antes.
Perda da gratificação de função
Quando o trabalhador é promovido para o cargo de confiança precisa receber o adicional de 40% do seu salário antigo.
Mas é normal que esse trabalhador venha a ser rebaixado de cargo, e a questão que surge é, a empresa pode parar de pagar o adicional?
O entendimento comum sempre foi que a empresa apenas não poderia parar de pagar o adicional quando o trabalhador já estivesse recebendo-o há dez anos.
Ou seja, caso o trabalhador estivesse no cargo recebendo o adicional a apenas 5 anos ele, a empresa poderia tranquilamente parar de pagar o adicional quando baixasse ele de cargo.
Porém, quando o trabalhador completasse 10 anos recebendo o adicional, a empresa não poderia mais deixar de pagar o adicional, mesmo quando o trabalhador voltasse ao seu cargo antigo.
- Tal entendimento vem da Súmula 372 do TST, que entende que o trabalhador já se acostumou com aquele valor salarial, sendo proibido à empresa suprimir o adicional.
Contudo, a Reforma Trabalhista veio com uma nova regra confrontando esse entendimento do TST, dizendo que independente do período que o trabalhador recebesse o adicional, ele poderia ser suprimido quando o trabalhador retornasse a sua função.
Surgiu então dois entendimentos diferentes, e várias decisões divergentes começaram a surgir, umas aplicando a CLT permitindo a supressão do adicional, outras entendendo que após 10 anos, mesmo com a nova regra, o adicional não pode ser suprimido.
Não existe ainda uma tese vencedora, alguns Tribunais aplicam mais uma tese, outras aplicam outras, mas a tese que está vencendo é que após 10 anos o adicional não pode ser de fato suprimido.
E nosso escritório concorda e defende essa tese, após 10 anos recebendo o adicional ele se transforma em parte do salário, faz parte do planejamento da vida do trabalhador.
Suprimir esse valor após 10 anos, seria como reduzir o salário do trabalhador, assim, lutamos e defendemos essa tese, que é dos interesses dos trabalhadores.
Cargo de confiança nulo
Agora que já vimos tudo sobre cargos de confiança, temos que te explicar que muitos cargos desses são apenas maneiras de burlar a lei.
Muitos desses trabalhadores ou não recebem o adicional ou ainda não possuem poderes de gestão na empresa.
Nesses casos o cargo de confiança pode ser contestado e anulado através de uma ação trabalhista contra a empresa.
Caso o cargo de confiança seja considerado nulo, o trabalhador terá direito a receber todas as horas extras que realizou, os intervalos que não realizou, bem como adicional de trabalho aos domingos e feriados.
Porque será entendido que ele era um trabalhador normal e deveria ter uma jornada de trabalho normal.
Tal processo é muito importante para proteger o trabalhador que não possuía cargo de confiança de fato, mas tinha que trabalhar diversas horas sem receber nenhum adicional.
Vamos a um exemplo:
João trabalhava como vendedor, até que um dia foi promovido a cargo de confiança recebendo corretamente o adicional.
João trabalhava, 11, 12 horas por dia, não fazia intervalo, e trabalhava até de noite vários dias.
Porém, ele não tinha realmente poderes na empresa, ele possuía uma equipe que dava ordens, mas ele ainda era um funcionário, sem poder alterar em nada na empresa.
Quando João saiu da empresa entrou com uma ação trabalhista, pedindo a nulidade do cargo de confiança, o pagamento das horas extras, dos intervalos e o adicional noturno.
Caberá à empresa comprovar que João de fato possuía poderes de gestão, para isso poderá levar documentos, testemunhas e outras provas.
João também poderá levar testemunhas e provas para provar que ele não possuía de fato poderes de gestão.
Ficando comprovado que João ainda era um funcionário, o Juiz decidirá pela falsidade do cargo de confiança e condenará a empresa a pagar horas extras, intervalo suprimidos e adicional noturno sobre todo o período que João trabalhou lá.
É uma ação muito importante que protege os trabalhadores e pune as empresas que querem burlar as leis trabalhistas.
Final
Ufa, quanta coisa aprendemos hoje né, é importante conhecer e entender como funciona o cargo de confiança, já que nele o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas.
Quando bem aplicado o cargo de confiança de fato faz sentido, um trabalhador que possui um alto cargo, que comanda empresa que está inserido, não porque ele precisa de horário de trabalho, de horário de intervalo.
Esse trabalhador naturalmente deve ter liberdade para escolher e fazer seus horários.
Porém, infelizmente a realidade que a maioria dos cargos de confiança são apenas uma tem vida das empresas em burlar as leis e deixar de pagar o adicional de hora extra.
Tal atitude deve ser combatida pelos trabalhadores não deixando que essas empresas façam mau uso das leis trabalhistas.
Porém, em alguns casos ainda pode ser muito difícil tanto para a empresa como para o trabalhador identificar se o cargo é realmente de confiança.
A CLT traz conceitos subjetivos, como poder de gestão de gerência, não trazendo nada concreto para estabelecer os cargos.
Assim, é natural que surjam dúvidas para compreender se de fato o cargo era ou não de confiança, sendo o melhor caminho conversar com um advogado trabalhista que irá poder analisar especificamente seu caso.
Esperamos que esse artigo tenha sido útil e te feito aprender sobre o tema, se gostou envie esse artigo para seus amigos para que mais pessoas possam aprender.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.