Gabriel Bigaiski
11 de outubro de 2024
Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho – Entenda Seus Direitos
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
O Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho estabelece regras fundamentais sobre a jornada de trabalho do empregado. Neste dispositivo legal, encontramos a normatização em relação a pequenas variações no registro de ponto, que são comuns na rotina dos trabalhadores.
Além disso, é crucial mencionar a alteração significativa trazida pela reforma trabalhista de 2017, que impactou o tempo despendido pelo trabalhador entre a residência e o local de trabalho.
Neste post, explicaremos detalhadamente o Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho, para que você compreenda melhor seus direitos. Boa leitura!
Sumário
1. Artigo 58 da CLT – Duração da Jornada de Trabalho
O caput do Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho estabelece a regra básica de que a duração normal do trabalho para os empregados em atividades privadas não deve ultrapassar 8 horas diárias:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Embora essa norma sirva como base, é importante ressaltar que muitas categorias de trabalhadores
Embora essa norma seja a base, muitos trabalhadores operam em escalas diferenciadas, como a escala 12×36, ou possuem acordos de compensação de jornada. Por isso, o Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho deve ser interpretado em conjunto com as especificidades de cada setor, respeitando acordos e convenções coletivas.
Portanto, essa regra não deve ser vista como absoluta. Diversas convenções coletivas permitem adaptações à carga horária que se adequam às particularidades de cada setor.
Vale lembrar que a Constituição Federal também prevê a jornada de trabalho de 44 horas semanais, reforçando o princípio da proteção ao trabalhador.
2. Variações no Cartão Ponto
A próxima regra prevista na lei é sobre pequenas variações no cartão ponto, podendo ser pequenos atrasos ou até adiamentos.
É muito comum o trabalhador chegar 2 minutos atrasados, ou ainda, 2 chegar 2 minutos mais cedo para trabalhar.
O Artigo 58 da CLT também aborda as pequenas variações no registro de ponto, que podem incluir atrasos ou saídas antecipadas. O parágrafo 1º trata dessas pequenas variações:
Art. 58 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Isso significa que, se o trabalhador chega até 5 minutos atrasado ou sai 5 minutos antes, essas variações não serão contabilizadas como atraso ou hora extra.
O Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho trazem, portanto, uma tolerância de 10 minutos diários no total (5 na entrada e 5 na saída), sem prejuízo para o trabalhador ou empresa.
Essa regra visa evitar penalizações indevidas para os trabalhadores que, por circunstâncias cotidianas, possam chegar um pouco atrasados, além de evitar que as empresas sejam sobrecarregadas com a necessidade de pagar por intervalos mínimos de horas extras.
É uma abordagem prática que reconhece a realidade do dia a dia, onde é improvável que todos os trabalhadores registrem sua entrada e saída com precisão absoluta.
No entanto, é fundamental ressaltar que essa flexibilidade não deve ser utilizada de forma abusiva.
Se um empregado começar a chegar 5 minutos atrasado todos os dias e sair 5 minutos antes, ele poderá ser considerado como um funcionário que está se aproveitando da regra e, consequentemente, pode enfrentar medidas disciplinares, incluindo a possibilidade de demissão.
Para ilustrar a aplicação do artigo 58 da CLT e a jornada de trabalho, vejamos alguns exemplos:
- Chegada Tardia: João costuma chegar ao trabalho às 9h, mas algumas vezes chega às 9h05. Como esse atraso não ultrapassa os 5 minutos, não haverá desconto em seu salário.
- Saída Antecipada: Maria termina seu expediente às 18h, mas em alguns dias sai às 17h55. Essa variação também não será contabilizada como hora extra.
- Ultrapassagem da Tolerância: Carlos, que normalmente trabalha das 8h às 17h, chega às 8h10 em um dia e sai às 17h15. Nesse caso, Carlos deverá ser informado de que seus atrasos (10 minutos de entrada e 15 minutos de saída) são superiores à tolerância, podendo resultar em desconto ou horas extras.
É uma regra que sabe que pequenas variações ocorrem no dia a dia, mas que não é para ser utilizada com más intenções tanto pelo trabalhador como pela empresa.
3. Tempo Entre a Residência e o Trabalho: O que Diz a CLT?
O tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre sua casa e o local de trabalho não é contabilizado como horas trabalhadas, independentemente do tempo necessário para esse trajeto. Essa regra, consolidada pela reforma trabalhista de 2017, trouxe mudanças significativas para muitos trabalhadores.
Antes da reforma, a CLT considerava como horas in itinere o tempo de deslocamento nos casos em que a empresa estivesse localizada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como canteiros de obras em áreas remotas ou fábricas em zonas rurais.
Nessas situações, o tempo gasto no transporte fornecido pela empresa era computado na jornada de trabalho. Isso porque entendia-se que o trabalhador não deveria ser prejudicado, gastando horas no deslocamento sem que isso fosse considerado no cálculo de sua jornada, já que ele estava à disposição do empregador durante esse período.
Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, houve uma modificação no Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho. Agora, o tempo de deslocamento, mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa, não é mais considerado como parte da jornada de trabalho. De acordo com o § 2º do Artigo 58 da CLT:
Art. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Isso significa que, independentemente da localização da empresa, do fornecimento de transporte pelo empregador ou da ausência de transporte público, o tempo de deslocamento não será computado como jornada de trabalho.
O Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho agora excluem esse tempo da contagem de horas trabalhadas, o que trouxe um impacto significativo, especialmente para trabalhadores que atuam em áreas de difícil acesso.
Para entender melhor o impacto do Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho, vejamos alguns exemplos práticos:
- Trabalhadores de Obras em Locais Remotos: Antes da reforma, se um trabalhador gastasse 2 ou 3 horas no transporte fornecido pela empresa para chegar ao local de trabalho, esse tempo seria computado como parte da jornada de trabalho. Agora, com as mudanças no Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho, esse tempo não é mais contabilizado.
- Setores Urbanos: Trabalhadores que atuam em áreas de grande movimentação, como centros urbanos, também não têm o tempo de deslocamento computado, mesmo que o trajeto seja longo.
O artigo 58 da CLT reflete, assim, a tentativa de equilibrar os direitos e deveres de empregados e empregadores.
Embora tenha reduzido o custo para as empresas, ao eliminar as horas in itinere, a mudança trouxe desafios para trabalhadores que enfrentam longos trajetos. Portanto, desde 2017, o tempo gasto no percurso entre a residência e o trabalho não é mais considerado parte da jornada de trabalho.
Conclusão
Como vimos, o Artigo 58 da CLT é um dispositivo crucial para compreender os direitos e deveres dos trabalhadores no que se refere à duração do trabalho, pequenas variações no registro de ponto e o tempo de deslocamento.
Ainda, aprendemos que as alterações trazidas pela reforma trabalhista de 2017 mudaram significativamente o modo como o tempo de deslocamento é tratado, deixando de ser computado na jornada de trabalho, mesmo em situações onde o transporte é fornecido pela empresa.
Embora essas mudanças tenham gerado economia para as empresas, trouxeram desafios para os trabalhadores que precisam lidar com longos trajetos. Assim, entender o Artigo 58 da CLT e a Jornada de Trabalho é essencial para garantir o cumprimento correto das normas trabalhistas e proteger os direitos dos empregados.
Caso tenha ficado com alguma dúvida ou queira saber mais sobre o assunto, procure orientação jurídica com alguém da nossa equipe, ficaremos felizes em te auxiliar.
Até a próxima!
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.