Gabriel Bigaiski
17 de novembro de 2023
Artigo 477 da CLT – Entenda sobre o Prazo para Pagamento, Multa pelo Atraso e Muito Mais
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
O artigo 477 da CLT traz diversas regras sobre a rescisão do contrato de trabalho, bem como a previsão da multa pelo atraso no pagamento.
Ou seja, é um artigo muito importante para os trabalhadores entenderem porque traz todas as regras sobre os prazos de uma rescisão de um contrato de trabalho.
Neste post iremos explicar as partes mais importantes do artigo da lei que tem impacto direito na sua vida profissional. Boa leitura.
Sumário
Artigo 477 da CLT – Parte Inicial
Vamos começar vendo a parte inicial do art. 477 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Essa parte inicial do artigo traz duas regras importantes.
Primeiro, que a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias é uma obrigação da empresa.
E caso a empresa desrespeite isso pode sim ser punida em um processo da justiça trabalho, inclusive com previsão de multa que veremos a seguir.
Atualmente, as empresas não têm mais assinado as carteiras físicas dos trabalhadores, mas de qualquer forma a regra ainda está vigente, a empresa deve colocar a extinção do contrato na carteira digital.
O segundo parágrafo traz uma interessante previsão que muitos trabalhadores desconhecem.
Os valores que estão sendo pagos ao trabalhador e os descontados também precisam ser especificados e discriminados o seu valor.
Ou seja, a empresa não pode te entregar um recibo sem explicitar o que está sendo pago, como décimo terceiro ou férias.
A empresa precisa separar cada verba que está sendo paga e com seu respectivo valor, sob pena de nulidade desse pagamento.
E essa regra ainda é mais importante nos descontos, porque se a empresa for realizar o desconto de algum direito do trabalhador, ela precisa especificar o que se trata.
Então, ela não pode inserir no termo de rescisão termos como “descontos” ou “outros” para realizar um desconto na rescisão.
Porque nesse caso ela não estaria especificando qual é o desconto aplicado, sendo totalmente nulo.
Caberá à empresa especificar qual a origem desse desconto, como adiantamento salarial, aviso prévio e também seu valor.
Assim, tanto para receber ou descontar a empresa precisa dizer de maneira clara qual verba é e qual seu valor exato.
Desconto máximo na Rescisão
Outro importante direito dos trabalhadores é previsto no parágrafo quinto do artigo:
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Existe uma discussão sobre esse parágrafo sobre o limite dessa compensação ou não e o que ela abrangeria.
Numa leitura rápida é possível concluir que nenhum desconto pode ultrapassar o valor de 1 salário do trabalhador.
Mas essa leitura não pode ser levada ao pé da letra sob pena de uma desproporcionalidade.
Por exemplo, imagine que um trabalhador pediu demissão da empresa e não cumpriu o aviso prévio.
Somente esse desconto já chegaria no valor de 1 salário dele e teoricamente mais nenhum desconto poderia ser aplicado.
Contudo, possíveis adiantamentos como vale alimentação e vale-transporte não poderia ser descontado da rescisão.
Mas na prática não é bem assim, é normal que as empresas acabam descontando também essas verbas, justamente porque o trabalhador já tem recebido elas como adiantamento.
De qualquer forma, é sempre necessário verificar quais os descontos que a empresa está realizando em sua rescisão.
Temos um artigo sobre descontos na rescisão onde falamos sobre todos os descontos possíveis, vale a leitura.
Prazo Pagamento da Rescisão
Se trata da parte mais importante do artigo, que determina o prazo no pagamento da rescisão:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Até antes da reforma trabalhista existiam prazos diferentes em caso de aviso prévio trabalhado ou aviso indenizado.
Contudo, após a reforma de 2017, todos os prazos foram unificados para serem contabilizados como o prazo de 10 dias corridos.
Esse prazo começa a correr após o último dia trabalhado, sendo o aviso indenizado ou trabalhado.
Esses dias são corridos e não úteis, ou seja, abrange também final de semana.
Contudo, existe uma regra muito importante aqui, se o primeiro prazo for um feriado ou um fim de semana, o prazo começa a contar na segunda-feira.
Por exemplo, seu último dia trabalhado foi na sexta-feira, o prazo não começará a contar no sábado e sim apenas na segunda-feira.
Tal regra também funciona no último dia do prazo. Por exemplo, o último dia do prazo é num sábado, o prazo fica prorrogado para segunda-feira.
É muito importante entender essas regras porque é comum o trabalhador se confundir com os prazos de início e do final, principalmente no final de semana.
Temos também um artigo completo sobre o prazo para pagamento da rescisão onde temos diversos exemplos de como contar o prazo.
Importante ainda dizer que, esse prazo não é apenas para o pagamento da rescisão, mas sim também para entrega dos documentos rescisórios.
Ou seja, termo de rescisão do contrato de trabalho, extrato do FGTS, guia para saque, guia para seguro-desemprego, entre outros.
Então a empresa tem 10 dias corridos para entregar todos os documentos da rescisão e realizar o pagamento.
Multa pelo Atraso
Uma regra que tem importância ligação com a parte que vimos é a questão da multa no atraso por parte do pagamento:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Sempre que a empresa atrasar o pagamento da rescisão, ela deverá pagar uma multa pelo atraso no valor de 1 salário do trabalhador.
Mas temos pontos importantes para explicar.
O primeiro que a empresa nunca faz o pagamento dessa multa por livre espontânea vontade.
Para conseguir receber o pagamento dessa multa é necessário ingressar com uma ação trabalhista requerendo a multa.
Em meus anos atuando como advogado trabalhista jamais verifiquei uma empresa que ao perceber o atraso simplesmente realizou o pagamento.
Ele sempre é realizado quando o trabalhador move uma ação cobrando essa multa.
Outro ponto importante, que levanta sempre muitas dúvidas dos trabalhadores é se o atraso na entrega da rescisão e dos documentos gera o atraso.
E não, o simples atraso na entrega dos documentos, da guia do seguro, do FGTS, por si só não dá direito ao trabalhador a multa.
Apenas o atraso no pagamento do valor da rescisão é que dá direito a multa, sendo esse o entendimento majoritário dos Tribunais.
Se você pretende cobrar essa multa na justiça do trabalho, é aconselhável conversar com um advogado trabalhista para verificar as datas e a possibilidade de cobrar.
Conclusão
Esperamos que tenha gostado da nossa análise do artigo 477 da CLT, que se trata de um artigo que traz direitos muito importantes aos trabalhadores.
Entender essas regras faz com que você conheça melhor seus direitos e não deixe nenhuma empresa te enganar.
Compartilhe esse artigo com seus amigos e até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.