Gabriel Bigaiski
18 de outubro de 2024
Perda do direito de Férias – Quando o Trabalhador Pode Perder Esse Benefício?
Atualizado em 21 de outubro de 2024 por Gabriela Bakaus
As férias são um direito fundamental para qualquer trabalhador, garantindo um período de descanso após um ano de dedicação ao trabalho.
No entanto, em algumas situações, o empregado pode acabar perdendo esse direito. Para evitar confusões e surpresas desagradáveis, é essencial entender as situações que podem levar à perda do direito de férias.
Por questões de desinformação, muitos trabalhadores acreditam que não correm o risco de perderem suas férias, contudo, isso não é verdade.
Nesse artigo iremos explicar melhor como funciona a questão da perda do direito de férias.
Sumário
1. O que são as férias?
Antes de falar sobre a perda do direito de férias, é importante entender o que são as férias.
Inicialmente destacamos que temos Guia Completo e Atualizado Sobre Férias em nosso blog caso queira mais informações sobre o que são as férias.
Todo trabalhador contratado sob o regime da CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo.
As férias devem ser concedidas pelo empregador dentro do período concessivo, que é o ano seguinte ao término do período aquisitivo. Se quiser saber melhor sobre o período aquisitivo e concessivo de férias, temos um artigo em nosso blog.
As férias permitem que o empregado descanse, recarregue as energias e retorne ao trabalho com melhor desempenho.
2. Quando ocorre a perda do direito de férias?
A perda do direito de férias pode ocorrer em algumas situações específicas previstas na CLT, que merecem atenção tanto do trabalhador quanto do empregador. Aqui estão as principais situações:
- Mais de 30 dias de faltas não justificadas
As faltas injustificadas, ou seja, aquelas que não possuem motivo legal para o trabalhador se ausentar, podem impactar diretamente no direito às férias.
Embora muitos trabalhadores desconheçam essa regra, é importante entender como funciona a perda do direito de férias em função das ausências no trabalho.
A legislação trabalhista é clara ao estipular que, caso o empregado tenha mais de 30 dias de faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo, ele perde o direito de férias.
Isso significa que o trabalhador, ao ultrapassar essa quantidade de faltas, não poderá usufruir das férias, pois houve uma quebra na continuidade da prestação de serviços.
A CLT estabelece a seguinte tabela para determinar como as faltas injustificadas afetam o direito de férias:
Nº de Faltas Injustificadas | Quantidade de Dias de Férias |
Até 5 faltas | 30 dias |
De 6 a 14 faltas | 24 dias |
De 15 a 23 faltas | 18 dias |
De 24 a 32 faltas | 12 dias |
Acima de 32 faltas | Sem direito a férias |
Ou seja, até o limite de 5 faltas injustificadas no ano, o trabalhador mantém o direito aos 30 dias completos de férias. A partir da sexta falta, ocorre a perda do direito de férias parcial, diminuindo a quantidade de dias de descanso. A situação mais grave ocorre quando o trabalhador tem mais de 32 faltas injustificadas, resultando na perda do direito de férias por completo.
É crucial que o trabalhador mantenha controle de suas ausências para não comprometer esse benefício tão importante.
Existem outras situações além das faltas injustificadas que podem levar à perda do direito de férias. O artigo 133 da CLT prevê quatro circunstâncias específicas em que o trabalhador pode perder esse direito:
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
- Demissão e não readmissão em 60 dias
Se o trabalhador for desligado da empresa e não for readmitido em até 60 dias, ele perderá o direito às férias referentes ao período anterior ao desligamento.
No entanto, essa regra tem caído em desuso, uma vez que, na maioria dos casos, o trabalhador recebe as férias proporcionais na rescisão.
- Licença remunerada por mais de 30 dias
Quando o trabalhador permanece em licença remunerada por mais de 30 dias no período aquisitivo, ocorre a perda do direito de férias.
Embora seja raro, essa situação pode ocorrer em casos de licença especial concedida a empregados de alto escalão, por exemplo.
- Paralisação parcial ou total da empresa por mais de 30 dias
Em situações de paralisação das atividades da empresa, seja por força maior, como desastres naturais, ou por outros motivos além do controle da empresa, o trabalhador também pode perder o direito às férias se o período de inatividade for superior a 30 dias.
A perda do direito de férias em caso de paralisação da empresa é uma questão polêmica e desde já destacamos que somos críticos a essa parte do artigo
O trabalhador, nesse cenário, fica sem a possibilidade de aproveitar verdadeiramente o descanso, já que, embora esteja em casa, muitas vezes se encontra em uma situação de incerteza sobre o futuro do emprego e a retomada das atividades.
Por exemplo, uma empresa que sofre um incêndio e fica fechada por 40 dias, levando os funcionários a ficarem em casa. Apesar de estarem afastados, os trabalhadores podem enfrentar estresse e preocupações com o retorno ao trabalho, o que descaracteriza o objetivo principal das férias: o descanso físico e mental.
Por ser uma situação de instabilidade, o trabalhador não tem como saber quando retornará ao seu trabalho, de modo que não pode planejar viagens ou usufruir suas férias da forma que aproveitaria se estivesse em um período comum.
- Licença por acidente de trabalho ou auxílio-doença superior a 6 meses
Se o trabalhador ficar afastado por mais de seis meses, mesmo que não consecutivos, por motivo de doença ou acidente de trabalho, ocorre a perda do direito de férias. Nesses casos, o período aquisitivo é interrompido e só será iniciado um novo período aquisitivo quando o trabalhador retornar às suas atividades e completar mais 12 meses de trabalho.
Esse ponto também gera muitas críticas, pois o trabalhador afastado por doença ou acidente de trabalho não está descansando ou usufruindo de suas férias, mas sim em recuperação. A perda do direito de férias nesses casos parece penalizar quem já está em uma situação vulnerável de saúde, reforçando a percepção de injustiça.
Por exemplo, imagine um trabalhador que ficou afastado 4 meses por auxílio-doença e, após retornar, precisou se afastar novamente por outros 3 meses. Somando os dois períodos, ele ultrapassa os 6 meses previstos na legislação, e, assim, perderá o direito às férias daquele ano.
No entanto, é importante ressaltar que, se o afastamento for inferior a 6 meses, o trabalhador mantém seu direito integral às férias. Assim, afastamentos mais curtos não afetam o direito de descanso anual, garantindo que o trabalhador possa usufruir das férias após sua recuperação.
- Período de suspensão disciplinar ou de licença não remunerada
A CLT também estabelece que o trabalhador pode perder o direito de férias se houver suspensão disciplinar ou se ele se afastar por licença não remunerada.
Assim, qualquer afastamento sem remuneração, superior a seis meses, dentro do período aquisitivo, leva à perda do direito de férias.
- Inatividade por mais de 6 meses
Se o empregado ficou inativo por mais de seis meses, independentemente do motivo, como afastamento por doença ou acidente, ele perde o período aquisitivo.
A consequência é a perda do direito de férias naquele período e a contagem de um novo ciclo a partir do retorno ao trabalho.
3. Impacto da perda do direito de férias no contrato de trabalho
A perda do direito de férias pode causar impacto significativo no contrato de trabalho. Além de o trabalhador não ter o descanso anual remunerado, ele também perde o adicional de um terço sobre o salário que é pago durante as férias. Isso representa uma perda financeira considerável.
Por isso, é fundamental que o trabalhador fique atento às situações que podem levar à perda do direito de férias, evitando faltas injustificadas e cumprindo suas obrigações trabalhistas de maneira responsável.
4. Como evitar a perda do direito de férias?
Para evitar a perda do direito de férias, o trabalhador deve observar os seguintes pontos:
Evitar faltas não justificadas: Tente justificar todas as ausências com atestados médicos ou documentos que comprovem a razão da ausência. Dessa forma, evita-se a perda do direito.
Manter-se atento a afastamentos prolongados: Caso precise se afastar por motivo de saúde ou qualquer outra razão, é importante entender os impactos no período aquisitivo e saber que, após seis meses afastado, pode haver a perda do direito de férias.
Respeitar a legislação trabalhista: Tanto trabalhadores quanto empregadores devem conhecer e respeitar as regras estabelecidas na CLT, garantindo que o direito às férias seja preservado e que o contrato de trabalho continue a seguir de forma regular.
Conclusão
Chegamos ao final de mais um artigo e nele aprendemos que a perda do direito de férias pode ocorrer por diferentes motivos, todos previstos na legislação trabalhista.
Faltas injustificadas, afastamentos prolongados por doença ou acidente, suspensões disciplinares e outros motivos podem levar o trabalhador a perder esse direito tão importante.
Por isso, é fundamental que o empregado tenha consciência de suas obrigações para evitar situações que resultem na perda do direito de férias. Afinal, as férias são essenciais para garantir o descanso e a saúde do trabalhador, além de contribuir para um ambiente de trabalho mais produtivo e equilibrado.
Agradecemos por ler nosso conteúdo! Caso tenha mais dúvidas sobre questões trabalhistas, entre em contato conosco, estamos aqui para ajudar.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.