Gabriel Bigaiski
14 de dezembro de 2023
Artigo 467 da CLT – Entenda Quando o Trabalhador Pode Receber uma Multa de 50% quando a Empresa Não Pagar a Rescisão
Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski
O artigo 467 da CLT estabelece o pagamento de multa de 50% caso a empresa não faça o pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência trabalhista.
Essa multa apenas incide em casos de processo trabalhista, não sendo aplicável em casos de rescisão normais.
Assim, a multa somente é aplicada em processos trabalhistas, como veremos a seguir.
Sumário
Artigo 467 da CLT – Resumo
O artigo 467 da CLT assim dispõem:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001).
Ou seja, quando um trabalhador não recebe suas verbas rescisórias, como férias e décimo terceiro, entra com uma ação trabalhista, e se a empresa não pagar os valores na primeira audiência, deverá pagar uma multa de 50%.
Vamos dar um exemplo:
João foi demitido sem justa causa e o valor para receber sua rescisão é de 5 mil reais. Contudo, a empresa não pagou nenhum valor a João que entrou com uma ação trabalhista.
Nesse processo João faz o pedido de 5 mil da rescisão e a incidência da multa do artigo 467 da CLT.
É marcada então a primeira audiência nesta ação judicial, onde a empresa já deveria realizar o pagamento do valor de 5 mil reais.
Contudo, a empresa não realiza o pagamento já na primeira audiência e o processo tem continuidade.
Na sentença do processo, o juiz verifica que a empresa não realizou o pagamento da rescisão e aplica a multa do artigo 467 da CLT e o valor total fica de 7.500 mil reais.
Ou seja, 5 mil dos valores da rescisão mais metade desse valor, 2500, ou seja, João deverá receber da empresa 7500 reais.
Esse artigo serve para agilizar o processo, já que como estamos falando de um direito óbvio do trabalhador, pagamento da rescisão, a empresa deve fazer o pagamento o mais rápido possível.
Trata-se de um importante direito do trabalhador, que agiliza o pagamento dos valores da rescisão e penaliza a empresa que apenas enrola o pagamento.
Quais verbas entram na multa
As verbas que podem ser dobradas com a incidência da multa, são as verbas rescisórias:
• Aviso-prévio;
• Décimo terceiro;
• Férias acrescida de terço constitucional;
Ou seja, sempre que a empresa não pagar alguma dessas verbas e o trabalhador entrar com uma ação trabalhista e a empresa mesmo assim não pagar, haverá o acréscimo de 50% no valor das verbas.
Mas se nessa ação o trabalhador tiver outros pedidos como hora extra, comissão, salário por fora e outros, essas verbas não entrarão na regra da multa.
Ou seja, a empresa não precisa fazer o pagamento antecipado nem haverá a inclusão da multa de 50%.
Apenas para as verbas que vimos acima que essa regra é válida.
Quais casos não incide a multa
Temos um detalhe muito importante aqui, conforme relata o artigo, a multa somente é aplicada quando as verbas forem incontroversas.
Ou seja, quando não houver discussão sobre se a verba deve ou não ser paga.
Por exemplo, trabalhador demitido sem justa causa, obviamente a empresa precisa fazer o pagamento das verbas rescisórias, sendo assim incontroversas.
Contudo, no caso do trabalhador ser demitido com justa causa e entrar com uma ação pedindo a reversão, as verbas rescisórias pedidas não são incontroversas.
Já que a empresa argumenta que a justa causa é válida, então neste caso não haverá a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Outro caso bem famoso é o trabalhador que não tem carteira assinada e entra com uma ação pedindo o vínculo e o pagamento da rescisão.
Nesse caso também não se aplica multa de 50% porque é considerada que essas verbas também são controversas e tem discussão sobre elas.
Então em apenas casos simples que o trabalhador é demitido e não recebe sua rescisão é que é aplicada a multa.
Em outros casos, quando houver discussão sobre a verba ser devida ou não, a multa não pode ser aplicada.
Diferença da multa do artigo 477
As multas do artigo 467 e do 477 da CLT costumam ser requeridas juntamente pelos advogados, motivo pelo qual muitas pessoas podem confundir.
Mas ela não tem nenhuma relação, conforme já vimos a multa do artigo 467 é referente ao pagamento de multa de 50% em caso do não pagamento das verbas rescisórias na audiência trabalhista.
Isso é muito importante, porque a multa somente é aplicada em processos judiciais, após ocorrer a primeira audiência do processo.
Enquanto a multa do art. 477 determina que quando a empresa não faz o pagamento da rescisão em 10 dias corridos, deve pagar uma multa ao trabalhador no valor de 1 salário.
Essa multa não possui relação com processo judicial, sendo sempre devida quando a empresa atrasar o pagamento da rescisão.
Então, embora essas verbas tenham relação com o pagamento de verbas rescisórias, elas são diferentes e não devem ser confundidas.
Conclusão
Esperamos que com esse artigo tenha compreendido como funciona a multa do artigo 467 que é aplicado em processos judiciais.
Compartilhe esse artigo com seus colegas e até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.