Gabriel Bigaiski
13 de abril de 2021
Motoboys e o Adicional por Periculosidade
Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
O adicional de periculosidade é um adicional no salário dos trabalhadores que correm risco de vida no seu trabalho.
E um dos trabalhos mais arriscado em nosso país é o dos motoboys, a constante pressão da empresa, aliado com um trânsito caótico, é um prato cheio para acidentes e fatalidades.
Assim, veremos hoje como funciona para os motoboys e o adicional por periculosidade, quando eles têm direito a receber, qual o valor e muito mais.
Sumário
1. Adicional de periculosidade, o que é?
O adicional de periculosidade é um adicional previsto tanto na CLT, como na Constituição devido a todos os trabalhadores que são expostos a situações perigosas.
O adicional é uma forma de compensar financeiramente os riscos aos quais os trabalhadores podem ficar expostos em certas situações.
Para ter direito ao adicional é necessário que além de estar exposto ao risco de vida, a exposição a esse risco seja rotineiro, que acontece diversas vezes.
Assim, a CLT traz que os motoboys por enfrentarem diversos riscos no seu trabalho, tem como garantia receber o adicional de periculosidade, como veremos no próximo tópico.
2. Motoboys e o adicional por periculosidade
Todos os trabalhadores que utilizam motos para trabalhar diariamente, terão direito ao adicional de periculosidade, que está previsto no artigo 193, parágrafo 4 da CLT.
Tal lei, surgiu como forma de proteção aos motoboys, já que milhares de acidentes são registrados todo ano e diversas fatalidades também.
Se trata de uma compensação pelos riscos a que os motoboys estão expostos.
Porém, precisamos ressaltar alguns outros requisitos para os motoboys e o adicional por periculosidade:
- Você precisa possuir carteira assinada, apenas os trabalhadores que possuem carteira assinada possuem direito ao adicional por periculosidade. Assim, motoboys de aplicativos como Rappi, Uber, não possuem direito.
- O trabalho com a moto precisa ser diário, habitual, uma rotina no dia a dia do trabalhador. Utilizar a moto de vez em quando não garante direito ao adicional.
Por exemplo, vamos dizer que João trabalha como motorista, porém, um dia o carro foi para a oficina ele precisa trabalhar somente naquele dia de moto.
João não terá direito ao adicional porque ele usou a moto apenas um dia para trabalhar, não sendo algo normal, do seu dia a dia.
Assim, apenas aqueles que trabalham diariamente com sua moto, seja para fazer entrega ou qualquer outra atividade, desde que façam com a moto e possuam carteira assinada, possuem direito ao adicional.
Assim, para ter direito a receber pelo adicional de periculosidade é preciso cumprir os seguintes requisitos:
• Motoboys com registro em carteira;
• Ainda, é preciso que o trabalhador use a moto de forma regular, habitual, que seja algo constante no seu trabalho.
• Caso seja algo que aconteceu poucas vezes não terá direito ao adicional.
3. Qual o valor do Adicional de Periculosidade?
O adicional de periculosidade é sempre calculado como uma porcentagem do salário base do trabalhador, essa porcentagem é 30%.
Ou seja, deve-se pegar o salário-base do trabalhador, sem adicionais de hora extra, comissões, etc, e adicionar 30% desse valor.
Vamos a um exemplo:
João recebe R$1.500,00 de salário fixo, e por mês recebe adicional noturno de R$400,00, totalizando assim R$1.900,00 por mês.
Para realizar o cálculo do adicional de periculosidade apenas devemos contabilizar os R$1.500,00 que se trata do salário base de João.
Assim, basta retirar 30% do salário de João, pegando 1500 dividindo por 10, e multiplicando o resultado por 30:
1500/100= 15 15×30=450
Ou seja, nesse exemplo João irá receber R$450,00 referente ao adicional de periculosidade, totalizando assim R$1.950,00.
O pagamento do adicional de periculosidade deve servir como base para o cálculo de outras verbas trabalhistas, como:
• Para o pagamento de férias;
• Pagamento de décimo terceiro;
• Pagamento do aviso prévio;
• Pagamento de horas extras.
Em todos esses pagamentos, deve ser considerado o valor pago a título de adicional de periculosidade.
4. A empresa não Pagou o Adicional de Periculosidade, o que fazer?
Isso se trata de uma situação muito comum em nosso País, muitos motoboys trabalham diariamente com suas motos se expondo aos riscos do trânsito e não recebem o adicional.
Nesse caso, para ter direito a receber o adicional de periculosidade atrasado, você deverá ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa.
Nessa ação, você precisará comprovar que trabalhava diariamente com sua moto. Essa prova pode ser tanto feita com mensagens, e-mails ou testemunhas.
Caso fique comprovado que você de fato trabalhava com sua moto e nunca recebeu o adicional de periculosidade, a empresa será condenada a te pagar o adicional de forma retroativa sobre todo o período que você trabalhou.
Vamos a um exemplo:
Marcos trabalhava como motoboy num escritório de contabilidade fazendo entregas todos os dias. Ele utilizava sua moto todos os dias para trabalhar.
Porém, Marcos nunca recebeu o pagamento de adicional de periculosidade. Marcos trabalhou de 01/05/2019, até 01/07/2021 nessa empresa, sem nunca receber o adicional.
Depois de ter saído da empresa Marcos entra com uma ação trabalhista contra a empresa, requerendo que a empresa pague o adicional de periculosidade desde 2019 até sua saída em 2021.
Marcos consegue comprovar que trabalhou como motoboy, levando um ex-colega da empresa, que confirma que ele trabalhava diariamente com sua moto.
Assim, a empresa é condenada a pagar a João o valor do adicional de periculosidade de 01/05/2019 até 01/07/2021, e todos os reflexos trabalhistas.
Como podemos ver se trata de um processo muito vantajoso para o trabalhador que pode reaver seus direitos que foram suprimidos pela empresa.
Esperamos que nesse artigo você tenha aprendido sobre os motoboys e o adicional por periculosidade, e que não tenha seus direitos usurpados.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.