Gabriel Bigaiski
26 de janeiro de 2022
Justa Causa Por Roubo – Entenda como funciona
Atualizado em 13 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus
A demissão por justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho mais grave para o trabalhador, que somente pode ser aplicada por condutas extremas.
Nela o trabalhador apenas terá direito de receber os dias trabalhados, sem mais nenhum direito.
Por isso, para ela ser aplicada corretamente é necessário que o trabalhador tenha cometido uma atitude tão grave, que seja impossível continuar trabalhando na empresa.
A confiança na empresa no trabalhador precisa ser completamente perdida.
Assim, a justa causa por roubo é totalmente possível e correta, ter um trabalhador roubando na empresa abala totalmente a confiança, se trata de um ato gravíssimo.
Contudo, como veremos, a empresa precisa ter uma prova concreta do roubo, não basta uma mera alegação ou hipótese, sob pena da justa causa ser revertida.
Por isso, escrevemos esse artigo para te explicar como funciona a justa causa por roubo, quando ela pode ser revertida e o que acontece se você for acusado injustamente, boa leitura.
Sumário
Justa causa por roubo – como funciona
Como dissemos, quando ocorrer e ficar comprovado que um trabalhador roubou na empresa, a justa causa é totalmente aplicável.
O roubo no ambiente de trabalho não deve ser tolerado, onde a empresa terá total respaldo para aplicar a justa causa.
Mas como dissemos, a empresa precisa ter provas concretas do roubo. Isso porque, em um possível processo trabalhista, é dever da empresa comprovar que aplicou a justa causa corretamente.
Ou seja, a empresa precisa comprovar seja através de uma testemunha, um vídeo, algum documento, que de fato o trabalhador roubou da empresa.
Caso consiga comprovar, a justa causa será mantida e o trabalhador apenas receberá o saldo salarial.
Agora, e quando a empresa não possui provas suficientes? Nesse caso o trabalhador não pode ser demitido por justa causa, por não haver provas da acusação.
Boatos, alegações ou suspeitas não são suficientes para aplicar a justa causa, e caso seja aplicada ela pode ser revertida.
Por isso, caso você tenha sido demitido por roubo sem provas suficientes ou por falsas acusações, saiba que você consegue reverter essa demissão como veremos a seguir.
Reversão da Justa causa por roubo
Quando a justa causa não tiver provas concretas do furto ela pode ser revertida, isso significa que a demissão será considerada nula e será revertida numa demissão normal.
Para isso acontecer somente através de uma ação trabalhista, onde o juiz irá analisar as provas e decidirá se a justa causa foi aplicada corretamente.
Caso ele entenda que a justa causa por furto foi aplicada sem provas suficientes, ele determinará a reversão dela e determinará que a empresa pague ao trabalhador:
• Férias proporcionais;
• Décimo terceiro proporcional;
• Aviso prévio indenizado;
• Multa de 40% do FGTS;
• Sacar FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.
Ou seja, o trabalhador terá direito a receber todas as verbas de uma demissão normal, sendo vantajoso.
Mas como dissemos, isso somente acontecerá caso a empresa não possua provas concretas e necessárias do furto.
Por isso, uma conversa com um advogado é importante para entender a força das provas que a empresa possui e como aconteceu os fatos, já que cada caso será diferente.
Além disso, a justa causa possui diversos outros requisitos, como a punição ser aplicada logo após a empresa descobrir o roubo.
Caso a empresa descubra e não aplique nenhuma punição, e apenas puna o trabalhador 1, 2 meses depois, a demissão também poderá ser revertida.
Isso porque, a justa causa tem como requisito que ela seja aplicada de maneira rápida, dias após a empresa descobrir o fato, caso contrário, é entendido que a empresa perdoou o trabalhador.
Além disso, existem outros requisitos que você pode ler em nosso artigo de justa causa.
Indenização por danos morais por acusação falsa
Caso a justa causa seja revertida, quer dizer que a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador roubou, isso quer dizer, que o trabalhador foi acusado injustamente.
A acusação que uma pessoa roubou, quando ela de fato não roubou é muito grave, principalmente quando isso vem da empresa onde você trabalhava.
Por isso, a grande maioria dos juízes entende que o trabalhador que sofrer uma justa causa por roubo, e não ficar comprovado que o trabalhador roubou, ele vai ter direito a uma indenização por danos morais.
Isso mesmo, a acusação por parte da empresa, juntamente com a demissão sem provas, claramente prejudica a imagem do trabalhador.
Nada pior que ser acusado por algo que você não fez, e nesse caso um crime ainda por cima.
Assim, muitos juízes condenam as empresas a pagarem até 10 mil por danos morais e justas causas fundamentas em furto que não são comprovadas.
Tal indenização não é somente para reparar o estresse e humilhação que o trabalhador sofreu, mas também para punir a empresa e para que no futuro ela não cometa mais atos assim.
Acusar um trabalhador de roubar na empresa sem as provas necessárias é gravíssimo e somente deve ocorrer quando a empresa tiver provas robustas.
Final
Roubar da empresa onde trabalha é algo errado e com certeza deve ser punido com a justa causa, mas infelizmente acusações infundadas acontecem sempre.
Muitos trabalhadores honestos e que se dedicam na empresa pode sofrer uma acusação injusta, baseada em boatos e achismos.
Por isso, caso você tenha sofrido com isso, não deixe de conversar com um advogado e tentar a reversão dessa demissão, além de receber seus direitos é uma questão de justiça.
Ser acusado injustamente de algo causa uma sensação de injustiça, de indignação, ter reconhecido em um processo que você não roubou é uma forma de melhorar essa sensação ruim.
No processo a verdade ficará comprovada e você poderá finalmente encontrar justiça.
Esperamos que tenha gostado do artigo, não deixe de ler nossos outros artigos, escrevemos para os trabalhadores conhecerem seus direitos e se protegerem.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.