Escala 12×36 – Direitos, Vantagens e Desafios para Empregadores e Empregados. Saiba tudo aqui.

Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski

A jornada de trabalho mais comum no Brasil é de 8h diárias/44h semanais, certo? A grande maioria dos trabalhadores brasileiros estão inseridos nessa jornada, mas sabemos também que existem outros tipos de jornadas e escalas de trabalho.

Algumas profissões exigem um tipo de jornada específica para que o empregador consiga adequar corretamente as funções dos funcionários e hoje explicaremos sobre a escala de trabalho 12×36, que ocorre quando um trabalhador realiza 12h de trabalho seguidas e depois tem uma folga de 36h seguidas.

A escala 12×36 é permitida em lei e na prática, é basicamente o funcionário trabalhar durante um dia todo e folgar no outro e assim, sucessivamente.

Apesar da escala 12×36 já ser utilizada por diversos empregadores a bastante tempo, algumas dúvidas podem surgir para os trabalhadores, como por exemplo, é possível a realização de hora extra na escala 12×36? E os domingos e feriados, como ficam? Quem pode realizar a jornada 12×36?

No artigo de hoje sanaremos essas e outras dúvidas referentes à escala 12×36, vamos lá?

1. Como funciona a Escala 12×36?

Como explicamos de forma breve anteriormente, a regra geral da jornada de trabalho comum entre os brasileiros é de 8h por dia de trabalho, sendo o total, 44h de trabalho semanais e a escala 12×36 é uma exceção dessa regra.

A escala 12×36, também conhecida como jornada de plantão surgiu pois havia muitas profissões no qual a jornada de trabalho de apenas 8h diárias ficava inviável, como por exemplo, médicos, seguranças, bombeiros, policiais etc.

Algumas profissões demandam um pouco mais do trabalhador de modo que, para facilitar a execução das funções de trabalho e como um modo de melhorar o funcionamento dos locais de trabalho desses profissionais, a lei adotou a escala 12×36 como uma jornada válida.

Ou seja, vendo a necessidade de uma jornada de trabalho diferente e como já ocorria na prática, a lei acabou por criar essa forma de jornada na escala 12×36.

A escala de trabalho de 12×36 funciona da seguinte forma: o trabalhador inicia sua jornada e realiza 12h seguidas de trabalho, mas claro, com direito ao intervalo intrajornada normalmente. Após completar essas 12h de trabalho, o empregado tem direito a 36h consecutivas de folga.

Basicamente o trabalhador que realiza a escala 12×36 trabalha dia sim, dia não.

É importante destacarmos que mesmo trabalhando 12h consecutivas, o trabalhador que realiza a escala de 12×36 tem direito ao intervalo de 1h, no mínimo, durante seu expediente, para descansar e se alimentar, e esse intervalo não é contabilizado nas 12h de trabalho.

Desta forma, um trabalhador em escala 12×36 que começar a trabalhar, por exemplo, às 7h da manhã, realizará seu expediente até 20h, já que, como explicamos, trabalhará 12h consecutivas e terá 1h de intervalo intrajornada.

Apesar de permitido a não contabilização de 1h de intervalo na jornada de 12h do trabalhador em escala 12×36, muitas as empresas preferem incluir essa 1h de intervalo já nas 12h de trabalho do empregado, porque facilita o controle de jornada, de modo que o trabalhador realiza 12h de trabalho, já incluído a 1h de intervalo intrajornada.

Bom, seja como for, é obrigatória a concessão do intervalo de, no mínimo, 1h para descanso e alimentação ao trabalhador que realizar escala 12×36.

2. Como funciona os domingos e feriados na Escala 12×36?

Outra dúvida muito comum sobre a escala 12×26 é a questão do trabalho aos domingos e feriados, se nesses casos, o trabalhador tem ou não direito de receber em dobro.

A resposta está disposta no parágrafo único do artigo 59-A da CLT que diz que:

Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Ou seja, se o dia de trabalho do funcionário que realiza a escala 12×36 for um domingo ou um feriado, esse trabalhador receberá normalmente, não há direito ao pagamento em dobro nesses casos, pois a lei entende que nesse tipo de escala de trabalho, os domingos e feriados já estão inclusos.

Essa alteração é mais recente e surgiu na Reforma Trabalhista em 2017, porém é muito criticada pois acaba prejudicando muito os trabalhadores que realizam a escala 12×36 pois acabam ficando obrigados a laborar normalmente, sem nenhum adicional nos domingos e feriados.

Bom, agora que entendemos como a escala 12×36 funciona e que não há nenhuma alteração para o trabalhador que trabalha aos domingos e feriados nessa escala, vamos explicar quem pode trabalhar na escala 12×36 e quais os requisitos necessários para essa escala de trabalho diferenciada.

3. Quem pode trabalhar na Escala 12×36?

Antes da Reforma Trabalhista, a escala de trabalho em escala 12×36 era limitada a um quadro bem restrito de profissões como por exemplo, os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem etc.), seguranças, vigilantes, profissionais da hotelaria, entre outros.

Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou essas e outras questões, e passou a permitir a adoção da escala 12×36 por todo e qualquer profissional, conforme dispõe o artigo 59-A da CLT:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação

Assim, atualmente, a novidade trazida pela Reforma foi de que todos os trabalhadores podem adotar a escala 12×36 de trabalho.

Podemos resumir assim:

• Escala 12×36 é uma escala especial onde o trabalhador trabalha 12 horas seguidas e folga 36 horas consecutivas;

• Nessa escala deverá obrigatoriamente haver a concessão de intervalo para descanso de 1 hora;

• Caso a escala cai em domingos ou feriados o trabalhador não deve receber em dobro ou ter uma folga compensatória.

Veremos agora que pode trabalhar e quais os requisitos para essa escala de trabalho diferenciada.

4. Como a escala 12×36 deve ser aplicada?

Como dissemos anteriormente, a regra geral como jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal é de 8h diárias e 44h semanais, contudo, a lei passou a autorizar a jornada de trabalho de 12×36, contudo, a aplicação dessa escala de trabalho precisa preencher alguns requisitos que explicaremos a seguir.

Condições para a aplicação da escala 12×36 de trabalho:

  1. Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva

O Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva é um instrumento de negociação realizado entre sindicado de trabalhadores de uma categoria juntamente com a empresa empregadora que tem como objetivo a garantia dos direitos do trabalhador e a efetivação de melhores condições de trabalho.

Apenas a título de explicação, a diferença entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva é de que, o acordo é celebrado entre sindicatos e a empresa diretamente, de modo que o que for combinado neste documento, valerá somente para aquela empresa, enquanto a convenção é um documento e no que for estabelecido nele, será válido para toda a categoria de trabalhadores.

Voltando ao assunto principal do artigo, temos que a jornada de trabalho em escala 12×36 deve estar prevista em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, ou seja, o sindicato deve negociar com a empresa para que seja estabelecida as condições de trabalho, incluindo a aceitação da escala 12×36.

Se, por exemplo, o Sindicato dos Vigilantes de uma determinada cidade realizar uma Convenção Coletiva de trabalho e autorizar neste documento a realização da escala 12×36 para esta categoria, todos os vigilantes de todos os outros locais poderão ser contratados na escala 12×36 sem a necessidade de outro documento.

  • Acordo individual

Como o próprio nome já diz, o acordo individual é um instrumento de negociação realizada diretamente entre o empregado e o empregador, sem a participação do sindicato da categoria.

Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a jornada de trabalho e escala de 12×36 pode ser concedida e aplicada por meio de acordo individual de trabalho entre o empregado e o trabalhador, sem a necessidade da interferência ou da aceitação do sindicato da categoria.

Para que o acordo seja válido e que a escala 12×36 possa ser aplicada, o acordo individual precisa ser escrito e precisa conter a assinatura do trabalhador.

Assim, para ser válida a escala 12×36 basta um simples documente entre empresa e trabalhador com assinatura de ambos.

Não preenchido os requisitos acima citados, o acordo será considerado nulo e a jornada de trabalho 12×36 inválida.

Assim, o empregador poderá ser obrigado a pagar as horas extas realizadas pelo trabalhador acima da 8ª hora diária, mas explicaremos sobre a questão das horas extras no tópico específico a seguir.

Podemos resumir assim:

Todo e qualquer trabalhador pode trabalhar na escala 12×36, desde que haja autorização do Sindicato ou que exista um acordo feito entre a empresa e o trabalhador.

5. Horas extras na escala 12×36

Nós do escritório BKS Advocacia, temos um artigo completo sobre horas extras na escala 12×36 caso queira se aprofundar mais no assunto, mas vamos explicar aqui novamente.

Bom, se trabalhar 8h por dia já é bastante cansativo, imagine trabalhar 12h diárias consecutivas?

A escala 12×36 exige muito do trabalhador, então será que a lei permite que um trabalhador que trabalhe por 12h, ainda possa realizar horas extras dentro dessa jornada de trabalho?

Respondemos que sim, é possível que o trabalhador em escala 12×36 realize horas extras, contudo, é necessário que a empresa pague essas horas extras com um adicional, compensado conforme a legislação.

As horas extras são consideradas extraordinárias, ou seja, na teoria, não deveriam ocorrer com frequência na jornada do trabalhador, eis que o trabalhador que realiza horas extras acaba ficando mais cansado pois trabalha horas além do normal estabelecido.

O mesmo ocorre na jornada em escala 12×36. As horas extras deveriam ser excepcionais, ocorrendo de vez em quando, em momentos extraordinários, mas e se o trabalhador que realiza a escala 12×36 realizar horas extras de maneira habitual, o que acontece?

Nestes casos, duas situações podem ocorrer pois não há consenso entre os juízes trabalhistas acerca do assunto.

  1. A primeira tese entende que se o trabalhador que realiza a escala 12×36, realizar horas extras de forma habitual, toda a escala será nula já que esse tipo de jornada de trabalho, por já ser muito exaustivo ao trabalhador, não combina com horas extras diária e habituais.

Portanto, em um processo trabalhista, ao verificar que o trabalhador inserido na escala 12×36 está realizando horas extras de maneira frequente, o juiz do trabalho poderá declarar a nulidade da escala, indicando como horas extras todas as horas que excederem a 8ª diária da jornada daquele trabalhador.

Vamos a um exemplo: João é vigilante e realiza jornada de trabalho em escala 12×36, contudo, todos os dias, João realiza 1h de trabalho extra. Essas horas são pagas corretamente pela empresa.

Ao ser demitido, João resolve ingressar com uma ação trabalhista pedindo a nulidade da escala 12×36 pois realizava horas extras de forma habitual, o que descaracterizaria a jornada de trabalho 12×36.

Se o pedido de João for aceito, o juiz irá declarar a nulidade da jornada de trabalho 12×36 e poderá condenar a empresa ao pagamento de horas extras que ultrapassarem as 8h diárias de trabalho realizadas por João.

Desta forma, a jornada de João será de 8h diárias, e todas as horas que excederem essa jornada, deverão ser pagas na forma de horas extras, ou seja, 4h diárias, já que a jornada de João era de 12h diárias.

Mas e aquela 1h extra que João realizava, a empresa precisará pagar novamente? Neste caso não, pois a empresa pagava corretamente essa hora extra.

O que está sendo discutido aqui é a descaracterização da jornada 12×36 e a consideração da jornada de trabalho de 8h diária e o excedente, considerado hora extra.

  • O outro entendimento acerca da realização de horas extras habituais na escala 12×36 é no sentido contrário do que vimos, de que a prestação de horas extras frequentemente, não anularia a escala 12×36.

Neste caso, o trabalhador teria mantida sua jornada de trabalho normal e a empresa continuaria a pagar somente as horas extras que extrapolam as 12h diárias daquele trabalhador.

Esse entendimento aplicado por alguns juízes do trabalho considera que não existe nenhuma irregularidade na prestação de horas extras habituais na escala 12×36, de modo que não haveria motivo para declarar a sua nulidade, desde que a empresa pague corretamente as horas extras ao trabalhador.

Conforme explicamos anteriormente, é uma questão difusa e que a resposta dependerá do tipo de juiz e de qual entendimento ele tem acerca do assunto.

Por esse motivo, caso você trabalhe na escala 12×36 e realiza algum tipo de horas extras nessa jornada, indicamos que entre em contato com um advogado especialista de nossa equipe para que possamos te orientar melhor sobre o seu caso.

Existe outra possibilidade em que a escala 12×36 de trabalho poderá ser nula.

6. Dobra na escala 12×36

É certo que a escala 12×36 é mais cansativa que a jornada comum de trabalho de 8h diárias, contudo, diversos trabalhadores que realizam a jornada 12×36 estão acostumados a realizar a famosa dobra, ou seja, além de trabalharem as 12h consecutivas, trabalham também no dia que deveria ser destinado à sua folga.

Esse labor que o trabalhador em escala 12×36 realiza no dia que deveria ser destinado à sua folga, acaba descaracterizando esse tipo de escala, tornando-a nula por completo.

Isso porque um dos principais motivos da realização da escala 12×36 é justamente a folga consecutiva do trabalhador de 36h para que descanse adequadamente após uma jornada de 12h de trabalho seguidas.

Quando a empresa estabelece a dobra de trabalho em escala 12×36 e obriga o trabalhador a comparecer e trabalhar no dia que seria destinado à sua folga, está deturpando diretamente a regra principal da escala 12×36, motivo pelo qual ocorre a nulidade.

Em casos assim, o trabalhador poderá ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa requerendo a nulidade da escala 12×36 e pedindo o pagamento de horas extras.

Restando comprovando no processo a situação das dobras em escala 12×36, a escala será declarada nula por todo o contrato de trabalho, de modo que a empresa poderá ficar obrigada a pagar como hora extra todas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária.

Diante todo o explicado, apensar da dobra em escala 12×36 ser comum para muitos trabalhadores, esse tipo de jornada é ilegal e pode gerar a nulidade da escala de forma integral durante todo o contrato de trabalho.

Conclusão

Como vimos, a escala de 12×36 tem muitos particulares, regras diferentes e detalhes que o trabalhador precisa conhecer.

Esperamos que com esse artigo você tenha aprendido tudo sobre essa escala, e caso não tenha, entre em contato com um advogado trabalhista especialista para melhor te orientar.

Nossa equipe está sempre disponível para dúvidas e outras questões, entre em contato conosco que ficaremos satisfeitos em te ajudar.

Até a próxima.

Jogos de azar e justa causa

novembro 22, 2021

Jogos de azar, principalmente o baralho, são muito tradicionais em nosso país, mas você sabia que a prática deles no…

Ler mais
keyboard_arrow_up
icon