Artigo 2º da CLT – Entenda as Regras de Empregador e Grupo Econômico

Atualizado em 14 de novembro de 2024 por Gabriela Bakaus

Artigo 2º da CLT – Entenda as Regras de Empregador e Grupo Econômico
Artigo 2º da CLT – Entenda as Regras de Empregador e Grupo Econômico

O artigo 2º da CLT traz uma definição objetiva sobre quem é considerado empregador nas relações trabalhistas brasileiras. Esse conceito é fundamental para entender as responsabilidades legais de quem contrata e organiza a prestação de serviços dos empregados.

Além disso, o artigo 2º também traz importantes diretrizes sobre o grupo econômico, que passaram por alterações significativas com a reforma trabalhista. Compreender esse artigo é essencial para quem deseja entender o direito do trabalho de forma completa.

Mas afinal, quem a legislação define como empregador?

1. Artigo 2 da CLT – Definição de empregador

O caput do artigo 2º da CLT e seu parágrafo primeiro estabelecem a definição do que é considerado empregador:

Art. 2º – Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

De acordo com o artigo 2º da CLT, empregador é toda pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Isso inclui empresas, instituições e até mesmo empregadores domésticos, pois todos são responsáveis por garantir os direitos e o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Podemos concluir que qualquer tipo de empresa, seja ela MEI, S.A. ou outro formato, pode ser considerada empregadora, desde que atenda a alguns requisitos específicos.

2. Características do Empregador

O artigo 2º da CLT traz três características fundamentais:

  1. Pagamento de salário: O empregador deve remunerar o empregado pelo trabalho prestado.
  2. Direção da prestação de trabalho: O empregador deve organizar e controlar a forma como o serviço será prestado, ou seja, deve dar ordens, definir tarefas e determinar a execução do trabalho.
  3. Assunção dos riscos do negócio: A empresa assume os riscos da atividade econômica, ou seja, é responsável pelas perdas e ganhos do negócio, não podendo repassar esses riscos ao trabalhador.

O conceito de subordinação entre o empregado e o empregador é o ponto central dessa relação.

Isso significa que o empregado deve se submeter às ordens do empregador no que diz respeito à execução do trabalho, o que caracteriza a relação de emprego e distingue de outras formas de prestação de serviços, como o trabalho autônomo.

O Princípio da Alteridade

A ideia de alteridade é um dos princípios-chave que surge da definição de empregador no artigo 2º da CLT.

Esse princípio determina que o risco do negócio deve ser assumido pelo empregador, e não pelo trabalhador. Ou seja, o empregador não pode repassar as perdas do negócio para o empregado.

Por exemplo, se uma empresa sofre um prejuízo devido a uma baixa nas vendas ou até mesmo um desastre como uma enchente que destrói seu estoque, a empresa não pode descontar esses prejuízos do salário dos seus empregados.

Por outro lado, também é importante destacar que, se a empresa tiver um lucro substancial ou fechar um grande contrato, ela não é obrigada a repassar esses lucros aos empregados. Portanto, o empregador não pode repassar os prejuízos, nem deve compartilhar os lucros de forma obrigatória com os trabalhadores.

Vamos a um exemplo prático:

Se um empregador enfrenta uma crise financeira e perde recursos devido a fatores externos, como queda nas vendas ou danos a produtos, ele não pode fazer com que os trabalhadores arcarem com esses custos. Esse princípio protege o trabalhador, garantindo que ele não seja prejudicado por problemas da empresa.

Da mesma forma, quando a empresa experimenta um aumento de lucros, ela também não é obrigada a repassar esses lucros diretamente aos seus empregados.

O empregador arca com os riscos do negócio, e o trabalhador deve ser remunerado de acordo com o trabalho prestado, mas sem ser afetado por variáveis econômicas da empresa.

Assim, o artigo 2º da CLT, define quem é o responsável pela relação de emprego, isto é, quem contrata e organiza o trabalho, além de assumir os riscos do negócio.

Esse conceito é fundamental para entender as obrigações do empregador, assim como os direitos do trabalhador, estabelecendo um equilíbrio dentro das relações de trabalho.

3. O Poder de Direção e a Subordinação

O artigo 2º da CLT também menciona que o empregador dirige a prestação de serviços, o que caracteriza o chamado “poder de direção”.

Esse poder permite que o empregador organize, controle e supervisione o trabalho dos empregados, atribuindo funções, estabelecendo normas e monitorando o cumprimento das metas estabelecidas.

Esse poder de direção também implica subordinação, uma característica essencial para diferenciar a relação de emprego de outras formas de prestação de serviços, como os contratos autônomos. Na relação de emprego, o empregado é subordinado ao empregador, ou seja, ele segue orientações e se submete às regras da empresa, diferentemente de um trabalhador autônomo, que possui liberdade para organizar seu próprio trabalho.

4. Grupo Econômico

A reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas no que diz respeito à configuração de grupo econômico, alterando a redação do artigo 2º da CLT.

Com essas alterações, o conceito de grupo econômico foi ampliado, passando a englobar não apenas a identidade de sócios, mas a necessidade de demonstrar efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas.

O § 2º do artigo 2º da CLT passou a ter a seguinte redação, após a reforma:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Esse parágrafo estabelece que, mesmo que cada empresa mantenha sua personalidade jurídica distinta (CNPJ separado), se estiverem sob o controle ou administração de uma outra empresa ou se, de fato, formarem um grupo econômico, elas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego.

O grupo econômico é formado por duas ou mais empresas, com CNPJs diferentes, que, embora tenham personalidades jurídicas próprias, estão sob a direção, controle ou administração de uma outra, ou ainda, têm alguma integração nas suas operações.

Em termos práticos, isso pode significar que as empresas compartilham a mesma sede, os mesmos trabalhadores ou os mesmos contratos, formando uma rede de negócios interligada.

Por exemplo, imagine que João é contratado pela empresa Motor Elétricos, que tem um CNPJ. Porém, Motor Elétricos é controlada por outra empresa, e ambas compartilham a mesma sede, funcionários e contratos. Mesmo com os CNPJs distintos, as duas empresas operam de forma interligada, formando, assim, um grupo econômico.

Caso João entre com uma ação trabalhista, ele pode tentar responsabilizar ambas as empresas, mesmo que o contrato de trabalho dele esteja formalizado apenas com a Motor Elétricos.

O Papel da Identidade de Sócios no Grupo Econômico

O § 3º do artigo 2º da CLT, também modificado pela reforma, traz uma mudança importante no entendimento sobre o grupo econômico:

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Anteriormente, os tribunais trabalhistas consideravam a identidade de sócios como um forte indício de que as empresas formavam um grupo econômico.

Agora, essa identidade de sócios não é mais suficiente por si só para a caracterização do grupo. Será necessário comprovar outros fatores, como a atuação conjunta das empresas, a integração de interesses e a comunhão de recursos entre as empresas.

Ou seja, a identidade de sócios entre empresas pode ser um indicativo da formação de um grupo econômico, mas não é mais uma prova definitiva. A simples coincidência de sócios não basta.

Deve-se demonstrar que as empresas envolvidas têm uma efetiva integração nas suas atividades, ou seja, elas devem atuar de forma conjunta, com interesses alinhados e cooperação mútua.

Vamos a mais um exemplo prático:

Imagine duas empresas, A e B, com os mesmos sócios e que compartilham recursos como sede e funcionários. No entanto, essas empresas não demonstram interesse integrado nem atuam de forma coordenada. Nesse caso, a simples coincidência de sócios não será suficiente para configurar um grupo econômico, já que não há atuação conjunta, nem a devida comunhão de interesses.

Por outro lado, se as empresas A e B forem administradas de forma coordenada, compartilhando não apenas sócios, mas também recursos e operações, elas poderão ser configuradas como um grupo econômico, o que implica em responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

Responsabilidade Solidária no Grupo Econômico

A principal consequência da configuração de um grupo econômico é a responsabilidade solidária das empresas envolvidas pelas obrigações trabalhistas.

Isso significa que, se o trabalhador ingressar com uma ação trabalhista, ele poderá buscar o cumprimento das obrigações trabalhistas (como pagamento de salários, verbas rescisórias etc.) de qualquer uma das empresas que fazem parte do grupo, e não necessariamente da empresa com a qual ele tem vínculo formal.

Essa responsabilidade solidária é fundamental para a proteção dos direitos do trabalhador, já que garante que ele não fique desamparado em caso de inadimplemento por parte de uma das empresas do grupo

5. A Diferença entre Empregador e Empregado

O artigo 2º da CLT não deve ser analisado isoladamente; ele está intrinsecamente relacionado ao conceito de empregado, previsto no artigo 3º da CLT.

O empregado é a pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada e remunerada ao empregador. Ou seja, enquanto o empregador assume os riscos e dirige as atividades, o empregado contribui com sua força de trabalho sob a orientação do empregador.

Conclusão

Em resumo, o artigo 2º da CLT define o conceito de empregador, abrangendo qualquer pessoa ou empresa que assuma os riscos da atividade econômica, contrate e direcione a prestação de serviços com subordinação.

A reforma trabalhista de 2017 trouxe importantes alterações, principalmente no que se refere à configuração de grupo econômico. Agora, a simples identidade de sócios não é suficiente para caracterizar um grupo, sendo necessário demonstrar interesse integrado e atuação conjunta das empresas.

Caso um grupo econômico seja configurado, todas as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, garantindo maior proteção ao trabalhador.

Se você tiver dúvidas sobre o conceito de empregador ou sobre a responsabilidade no grupo econômico, não hesite em entrar em contato conosco. para mais esclarecimentos.

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