Gabriel Bigaiski
17 de dezembro de 2021
Rescisão por Culpa Recíproca – Entenda como funciona
Atualizado em 18 de julho de 2024 por Gabriel Bigaiski
Existem diversos tipos de rescisão do contrato de trabalho, justa causa, demissão normal, rescisão indireta, distrato, mas existe também rescisão por culpa recíproca.
Essa forma de rescisão somente pode ser declarada em uma ação trabalhista, ou seja, a empresa não poderá nunca declarar uma rescisão por culpa recíproca.
Nesse artigo iremos ver como ela funciona, quais os requisitos, o que o você irá receber e muito mais.
Sumário
Culpa recíproca – o que é?
A Rescisão por culpa recíproca é uma forma de rescisão do contrato de trabalho que somente pode ser declarada por um juiz em uma ação trabalhista.
Ou seja, a empresa não pode rescindir o contrato do trabalhador por culpa recíproca.
Para ela ser aplicada é necessário que o trabalhador tenha cometido uma falta grave e a empresa também.
Ou seja, é essencial que os dois tenham cometido faltas que levariam tanto à justa causa quanto à rescisão indireta.
Assim, o juiz entende que ambas as partes estão erradas e decreta que a culpa do fim do contrato de trabalho é tanto da empresa, como do trabalhador.
Ela geralmente é decretada em duas situações:
• Trabalhador é demitido por justa causa e entra com uma ação trabalhista pedindo a reversão. Nessa ação o juiz percebe que de fato o trabalhador cometeu um ato passível de justa causa, porém, a empresa também cometeu um ato passível de rescisão indireta.
Ou seja, ambos cometeram erros que levou à extinção do contrato de trabalho, e decreta então que a rescisão por culpa recíproca, ou seja, por culpa de ambos.
• Outro caso seria quando o trabalhador entra com uma ação trabalhista por rescisão indireta, porque a empresa cometeu alguma falha que seja possível a rescisão.
Na ação, o juiz verifica que a empresa realmente cometeu a falta, porém, ele verifica também que o trabalhador também cometeu uma falta grave, que levaria a justa causa.
Nesse caso, novamente o juiz deverá aplicar a rescisão por culpa recíproca, já que ambos cometeram falhas graves.
Rescisão por culpa recíproca – Requisitos
Como dissemos, essa forma de rescisão precisa que tanto a empresa cometa uma falha, quanto o trabalhador.
Essas falhas precisam levar a demissão por justa causa, no caso do trabalhador e a rescisão indireta no caso da empresa.
Nós temos artigos completos sobre os dois temas, onde exploramos a fundo quais os motivos que podem levar a ambos.
Então, havendo a atitude tanto por parte da empresa, como do trabalhador, será declarada na ação trabalhista a culpa recíproca.
Vamos ver agora alguns dos motivos mais famosos que podem levar a rescisão indireta:
• Atraso no pagamento do salário – Pagar o salário até o 5º dia útil é uma obrigação da empresa, quando ela atrasar diversas vezes o pagamento o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta.
• Atraso no pagamento do FGTS – Outra obrigação da empresa é depositar corretamente o FGTS do trabalhador mensalmente, caso esteja em atraso, também poderá ser declarada a rescisão indireta.
Agora, vamos ver alguns exemplos que podem levar a justa causa:
• Furto – Quando o trabalhador furtar ou roubar algo da empresa, e seja comprovado que de fato ele furtou, a justa causa deve ser aplicada imediatamente.
• Violência física – Caso o trabalhador venha a brigar com algum colega, cliente, chefe no trabalho, certamente poderá ser demitido por justa causa também.
Esses são apenas alguns exemplos das condutas, se quiser ler todas as condutas possíveis, recomendando nossos artigos sobre os temas.
Então, quando tivermos essas duas condutas juntas a culpa recíproca será declarada, vamos a um exemplo:
João está recebendo seu salário atrasado já faz 5 meses, e está pensando seriamente em entrar com uma ação pedindo a rescisão indireta.
Acontece, que no seu último trabalho, João briga com um cliente e chega às vias de fato com ele, saindo da empresa rapidamente.
João então ingressa com a rescisão indireta e a empresa demite João por justa causa.
Ele sustenta que a empresa descumpriu sua obrigação ao atrasar o salário e a empresa que João brigou com um cliente e merece a justa causa.
O juiz então, verificando que ambos cometeram atos errados, decreta a rescisão por culpa recíproca, declarando que ambos tiveram culpa.
Nesse caso, a rescisão a ser paga a João será pela metade, como veremos a seguir.
Rescisão por Culpa recíproca – Verbas rescisórias
Como é entendido que a culpa da rescisão é tanto do trabalhador como da empresa, as verbas rescisórias serão devidas pela metade.
Nesse caso o trabalhador terá direito a:
• Metade do aviso prévio indenizado;
• Metade do décimo terceiro
• Metade das férias proporcionais
• Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%
• Os dias trabalhados deverão ser pagos integralmente
Porém, nesse caso o trabalhador não terá direito a dar entrada no seguro-desemprego.
Assim, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias pela metade, sacar o FGTS, mas não poderá pegar o seguro.
Final
Esperamos que você tenha gostado do artigo e entendido como funciona a rescisão por culpa recíproca, ela é uma medida importante que garante a justiça e equilíbrio.
Nem a empresa será tão prejudicada, nem o trabalhador, se mostrando uma forma de rescisão equilibrada e sensata para resolver as disputas.
Lembrando que, ela somente pode ser reconhecida por um juiz dentro de um processo trabalhista, a empresa não pode rescindir o contrato de trabalho por culpa recíproca.
Ela é uma forma de resolver as disputas no caso de rescisão indireta e reversão por justa causa, onde ambos contribuíram para a rescisão.
Mas para isso, as condutas de ambos precisam ser graves o suficiente, um pequeno erro do trabalhador contra um grande erro da empresa não é suficiente para a aplicação dela.
É importante conhecer seus direitos e como ela funciona caso ela venha ser aplicada em seu processo trabalhista.
Já que sua rescisão será cortada pela metade e não poderá receber o seguro-desemprego, mas ainda é muito melhor que levar uma justa causa.
Esperamos que tenham gostado do artigo e se ainda ficaram com alguma dúvida não deixem de conversar com nosso advogado trabalhista que irá tirar todas as suas dúvidas.
Até a próxima.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.