Intervalo Interjornada – Entenda o que é, qual o tempo mínimo e, caso a empresa não respeite, qual valor pagará ao trabalhador

Atualizado em 2 de setembro de 2024 por Gabriela Bakaus

Apesar de menos comum de ser conhecido, o intervalo interjornada é um direito muito importante de todo trabalhador.

O intervalo interjornada é o período de descanso de 11h que o trabalhador tem entre um dia de trabalho e outro.

Esse período de 11h serve para que o trabalhador possa descansar, dormir, ter lazer e aproveitar sua vida pessoal longe do trabalho. O intervalo interjornada é uma questão de saúde e bem-estar do trabalhador.

Ocorre que, como sabemos, muitos trabalhadores acabam realizando horas extras em seus trabalhos e muitas vezes, não conseguem realizar o intervalo interjornada de 11h, contudo, importante esclarecermos que existem punições para as empresas que não respeitam o intervalo interjornada de seus funcionários.

Deste modo, no artigo de hoje vamos tratar sobre o interjornada, suas regras e quais as punições para as empresas que não respeitarem tal período de descanso do trabalhador.

Intervalo Interjornada – Regra Geral

Inicialmente devemos informar que o intervalo interjornada está previsto no artigo 66 da CLT, vejamos:

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Desta forma, conforme falamos anteriormente, entre dois dias de trabalho, o trabalhador tem direito a um período contínuo de 11h de descanso, para então, iniciar uma nova jornada de trabalho.

O início do intervalo interjornada começa a contar a partir do momento que o trabalhador sai da empresa e termina no momento em que o mesmo trabalhador retorna para o cumprimento de suas funções, no dia seguinte.

Para elucidar o intervalo interjornada, vamos a um exemplo: o trabalhador Augusto realizou seu trabalho no horário das 09h às 18h, deste modo, respeitando o intervalo interjornada, Augusto só poderá trabalhar novamente após 11h, ou seja, após as 5h da manhã do outro dia.

Novamente, frisamos que o intervalo interjornada é extremamente importante ao trabalhador, e temos como regra geral o direito do trabalhador a um descanso de, no mínimo, 11h, entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra.

Destacamos que essas 11h de intervalo interjornada precisam ser contínuas, ou seja, entre um dia de trabalho e outro, o trabalhador precisa, obrigatoriamente, ter um tempo de descanso de 11h diretas.

Outro ponto importante que ressaltamos é que o trabalhador, ao menos uma vez na semana, deverá ter um período de descanso de no mínimo, 35h seguidas.

Nunca ouviu falar sobre isso? Pois explicaremos melhor sobre.

Essas 35h de descanso semanais obrigatórias ao trabalhador, surgem a partir da junção das 11h do intervalo interjornada com mais 24h, que é o tempo mínimo do Descanso Semanal Remunerado, o chamado DSR.

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) geralmente é o período de descanso a que os trabalhadores têm direito, semanalmente de, no mínimo, 24h, e é realizado nos domingos, justamente o dia comum de folga dos trabalhadores no Brasil.

É claro que para quem trabalha em jornada 6×1, o DSR pode alterar, contudo, a lei obriga que o trabalhador tenha semanalmente 24h contínuas longe do trabalho para descansar, aproveitar a família, socializar com amigos, entre outras atividades de lazer.

Assim, se somarmos as 11h do intervalo interjornada com as 24 do DSR, temos que, semanalmente, o trabalhador terá direito a, no mínimo, 35h seguidas longe de seu trabalho para descansar e aproveitar sua vida pessoal.

Regras especiais

Como explicamos no tópico anterior, a regra geral do intervalo interjornada é de um descanso de 11h entre duas jornadas de trabalho consecutivas, de modo a garantir o bem-estar e a saúde física dos trabalhadores.

Contudo, existem algumas categorias de trabalhadores que possuem direito a um período de intervalo diferente, devido às funções que realizam. Vejamos:

  • Ferroviários – têm direito a 14h de intervalo interjornada;
  • Jornalista – têm direito a 10h de intervalo interjornada;
  • Operadores cinematográficos – têm direito a 12h de intervalo interjornada;
  • Telefonistas – têm direito a 17h de intervalo interjornada;
  • Aeronautas – a quantidade de horas de intervalo interjornada dependerá de quantas horas de trabalhado o profissional realizou, pois, conforme sabemos, em determinadas viagens esses profissionais podem passar dezenas de horas trabalho continuamente, desta forma, o profissional que trabalhar por 12h, terá direito a 12h de intervalo interjornada, o que trabalhar de 12h a 15h terá direito a 16h de intervalo interjornada e, por fim, o profissional que trabalhar acima de 15h terá direito a 24h de intervalo interjornada.

Assim, como regra geral, os trabalhadores comuns têm direito ao intervalo interjornada de 11h entre duas jornadas de trabalho consecutivas, contudo, algumas categorias terão direito a períodos de descanso diferentes, conforme citamos acima.

Descumprimento do Intervalo interjornada

E se houver o descumprimento do intervalo interjornada por parte da empresa, o que pode ser feito?

Bom, como vimos acima, o trabalhador tem direito a um intervalo interjornada de, no mínimo, 11h consecutivas.

Ocorre que, apesar de ser um direito do trabalhador, sabemos que muitas empresas não respeitam esse intervalo e acabam obrigando seus funcionários a realizarem jornadas de trabalho contínuas ou com pouco tempo de descanso entre um turno e o turno seguinte.

Não é incomum vermos trabalhadores realizando horas extras nas empresas sem ter o correto intervalo interjornada de 11h consecutivas de descanso respeitado.

Nestes casos de desrespeito ao intervalo interjornada dos trabalhadores, o Tribuna Superior do Trabalho (TST), entende que tal desrespeito do direito de repouso do empregado deve ser pago pela empresa com um adicional de 50%, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 do TST, vejamos:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Em outras palavras, o TST informa que a empresa que não respeitar o direito de seus trabalhadores ao repouso entre duas jornadas consecutivas de trabalho, deverá pagar essas horas suprimidas com um adicional de 50%.

Um pouco difícil de visualizar não é mesmo? Então vamos a outro exemplo.

A trabalhadora Marcela termina sua jornada de trabalho e sai da empresa às 23h e, no dia seguinte, inicia seu trabalho às 8h, desta forma, ao contabilizarmos o período em que Marcela não estava trabalhando, temos que a trabalhadora descansou por um período de apenas 9h.

Assim, considerando que para um trabalhador comum, o intervalo interjornada deve ser de 11h consecutivas, podemos verificar que Marcela teve seu direito de descanso desrespeitado pela empresa.

Desta forma, a empresa em que Marcela trabalha deverá pagar 2h a esta trabalhadora com um adicional de 50% do valor, como se fosse horas extras.

Por ser um pouco mais complexo, indicamos que você entre em contato com um advogado especialista de nossa equipe para que ele possa calcular e verificar para você qualquer valor que não esteja correto.

Contudo, caso queira entender melhor, explicaremos no tópico a seguir como calcular os valores das horas e o adicional de 50%.

intervalo interjornada

Cálculo do Intervalo

Agora que você já sabe a regra geral do intervalo interjornada, as regras especiais, bem como quais serão os valores a ser recebidos caso a empresa não respeite o intervalo interjornada, vamos explicar agora como é realizado tal cálculo.

Para isso, vamos imaginar que a trabalhadora Vera recebia R$ 2.000,00 mensais de salário e realizava jornada de trabalho de 8h diárias, de segunda-feira a sexta-feira.

Neste exemplo, primeiramente vamos precisar descobrir qual o valor da hora trabalhada de Vera e para isso, pegamos o valor do salário (R$ 2.000,00) da trabalhadora e dividimos pelo total de horas trabalhadas no mês, que no caso de Vera, são 220h mensais.

Deste modo, teremos a seguinte equação: 2000 / 220, de modo que o valor da hora trabalhada por Vera equivale a R$ 9,09.

Agora, vamos imaginar o seguinte cenário: Vera encerrou sua jornada de trabalho às 22h de uma terça-feira, e, em decorrência de uma imposição da empresa, Vera teve que iniciar sua jornada de trabalho no outro dia (quarta-feira) às 07h da manhã, não tendo respeitado seu intervalo interjornada de, no mínimo, 11h.

Nesta situação, é possível visualizarmos que Vera teve apenas 9h de intervalo interjornada para descansar entre duas jornadas de trabalho consecutivas, de modo que a empresa suprimiu 2h de descanso da trabalhadora.

Desta forma, a empresa deverá pagar a Vera essas 2h suprimidas de seu descanso obrigatório de intervalo interjornada, somadas a um adicional de 50%.

Se pegarmos o valor da hora trabalhada de Vera (R$9,09) e multiplicarmos pelas horas suprimidas de seu intervalo (2h), teremos o valor de R$ 18,18, que é o valor devido pela empresa, contudo, ainda falta descobrirmos o valor do adicional de 50% para calcularmos o resultado total do valor devido pela empresa.

Para encontrarmos o valor do adicional de 50%, basta pegarmos metade do valor devido das 2h suprimidas (R$ 18,18), dividirmos pela metade (50%) e teremos o valor do adicional, que será de R$ 9,09.

Somando o valor total das horas suprimidas (R$ 18,18) juntamente com o valor do adicional de 50% (R$ 9,09) teremos que o valor total devido pela empresa à Vera, em decorrência da supressão de 2h do intervalo interjornada da trabalhadora, será de R$ 27,27.

Ora, sabemos que olhando assim, o valor parece um pouco baixo, contudo, estamos considerando apenas um dia de trabalho em que a trabalhadora teve seu intervalo interjornada desrespeitado, contudo, tal supressão pode ocorrer de forma rotineira na jornada do trabalhador, de forma que, se acumulados durante anos, o valor que a empresa deverá pagar ao trabalhador será bem elevado.

É claro que mostramos um exemplo fictício apenas para ilustrar e explicar de maneira mais clara a questão dos valores devidos pela empresa quando não respeitar o intervalo interjornada do trabalhador, de modo que em casos mais complexos, indicamos entrar em contato conosco, para que possamos te orientar da melhor forma.

Diferença do Intervalo Intrajornada

Você sabe a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada?

Por terem nomenclaturas bem parecidas, muitas vezes o intervalo interjornada é confundido com o intervalo intrajornada, contudo, deixamos claro desde já que, apesar de se tratar de um período de descanso do trabalhador, ambos os intervalos possuem regras e períodos diferentes que explicaremos a seguir.

Importante destacarmos que nós do escritório BKS Advocacia, temos um artigo completo sobre o Intervalo Intrajornada e todas as suas regras, bata clicar no link para acessar, contudo, faremos um breve resumo neste tópico.

O intervalo intrajornada é conhecido como horário de almoço e é o período de descanso que ocorre no meio do expediente do trabalhador, geralmente de 1h, para o trabalhador descansar e se alimentar antes de retornar novamente ao seu trabalho.

O período mínimo de descanso do intervalo intrajornada pode mudar de acordo com a quantidade de horas realizadas pelo trabalhador. Vejamos:

  • Jornadas de trabalho acima de 6h – O trabalhador que tiver uma jornada de trabalho diária maior que 6h diárias, terá direito a 1h de intervalo consecutiva;
  • Jornadas de trabalho menores que 6h – O trabalhador que tiver uma jornada de trabalho diária entre 4h e 6h diárias, terá direito a 15 minutos de intervalo.
  • Jornadas de trabalho menores que 4h – o trabalhador que tiver uma jornada de trabalho diária menor que 4h diárias, não terá direito ao intervalo intrajornada.

Já o intervalo interjornada, conforme explicamos neste post, é o período de descanso obrigatório que o trabalhador comum tem entre duas jornadas de trabalho consecutivas e deve ser de no mínimo, 11h consecutivas.

Tanto o intervalo interjornada quanto o intervalo intrajornada, quando suprimidos pela empresa, deverão ser pagas as horas suprimidas com um adicional de 50%.

Conclusão

Esperamos que tenha gostado da leitura e de aprender sobre o intervalo interjornada, um importante direito de todos os trabalhadores.

Neste artigo você aprendeu o que é o intervalo interjornada, qual o tempo mínimo, as regras especiais de profissionais específicos, como calcular as horas suprimidas do intervalo interjornada e aprendeu também a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida, indicamos que busque um advogado trabalhista especialista para melhor te orientar.

Nossa equipe está sempre disponível para dúvidas e outras questões, entre em contato conosco que ficaremos satisfeitos em te ajudar.

Obrigada e até mais!