Acidente com o Veículo da Empresa – Descubra se a Empresa Pode Descontar de Seu Salário

Atualizado em 27 de agosto de 2024 por Gabriela Bakaus

Acidente com o Veículo da Empresa

Segundo dados do Ministério da Saúde, o número de acidentes de trânsito no Brasil é muito elevado, sendo o terceiro país com o maior número de mortes causadas por acidentes no trânsito.

Logo, é comum e bastante frequente que um trabalhador que utiliza o veículo da empresa acabe se envolvendo em um acidente de trânsito.

Em uma situação de acidente com o veículo da empresa, o que pode acontecer? A empresa pode descontar os prejuízos causados pelo acidente? O trabalhador pode ser demitido? E o que acontece se o trabalhador que causou o acidente com o veículo da empresa ficar gravemente machucado?

No artigo de hoje responderemos tudo sobre o acidente com o veículo da empresa, os custos acerca do acidente, a questão sobre a demissão ou não do trabalhador que estava utilizando o veículo bem como faremos um breve apanhado sobre um acidente de trabalho.

Vamos lá?

1. Acidente com o Veículo da Empresa – Quem assume o prejuízo?

Vamos imaginar que um trabalhador que utiliza o carro da empresa durante seu expediente de trabalho, em um dia comum de trabalho, acaba se envolvendo em um acidente com o veículo da empresa, quem assume o prejuízo?

Neste caso, todos os riscos são da empresa.

Vamos imaginar o seguinte, o empresário ou o empregador, ao assumir o papel de dirigir uma empresa, fica exposto a todos os riscos que nela acontecem, isso quer dizer que se uma máquina travar, se a empresa for assaltada, se algum produto estragar, se faltar algum item do estoque, entre outras diversas situações, em nenhuma delas o trabalhador será responsabilizado e terá descontado o prejuízo de seu salário.

As situações citadas acima são fatores de risco da empresa e o próprio empregador se torna responsável por essas questões.

Isso é válido também para acidentes de trânsito, no caso do post de hoje, para acidentes com o veículo da empresa, no qual o trabalhador que utiliza o carro da empresa se envolve em um acidente.

Esse acidente se enquadra no risco do negócio e é de responsabilidade da própria empresa.

Assim, como regra geral, o empregador será responsável pelos custos e prejuízos causados pelo acidente com o veículo da empresa, já que é dele o risco do negócio assim como é dele também os lucros gerados pelos trabalhadores daquela empresa.

É o mesmo raciocínio de um trabalhador que está operando uma máquina durante o seu expediente e a máquina quebra durante o uso.

Ora, o custo do técnico para realizar o conserto e todo o trâmite envolvido para arrumar a máquina será da empresa e não do trabalhador que estava operando o maquinário, pois é a empresa quem assume os riscos do negócio.

Contudo, devemos explicar que essa regra possui exceções, e a exceção está relacionada diretamente com a culpa do trabalhador, e está prevista no §1º do artigo 462 da CLT, vejamos:

Art. 462 § 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Discorrendo sobre o artigo, temos que em caso de danos à empresa (incluindo acidentes) que forem causados pelo trabalhador, ou seja, que seja culpa do empregado, é possível que este trabalhador tenha que arcar com os custos do dano gerado.

Existem duas possibilidades de o prejuízo ser descontado do trabalhador:

  1. Em caso de dolo

De forma muito resumida e simplificada, podemos definir dolo como a vontade de causar o dano, ou seja, tem relação com a intenção do trabalhador de causar o acidente ou o dano.

No caso do acidente com o veículo da empresa, o trabalhador ocasionou o acidente de propósito, por sua própria vontade, com o intuito de causar um prejuízo de fato.

Neste caso o trabalhador será responsabilizado pelo acidente e poderá ter descontado de seu salário todos os custos e prejuízos ocasionados em decorrência do acidente, visto que agiu com o intuito de causar esse acidente de forma propositalmente.

Entretanto, é extremamente importante explicarmos que a empresa precisa ter provas contundentes do dolo, ou seja, a empresa precisa provar que o acidente foi causado por vontade própria do trabalhador com o intuito de gerar um prejuízo.

Assim, em caso de acidente com o veículo da empresa, o empregado não pode simplesmente descontar diretamente os prejuízos do salário do trabalhador, devendo, neste caso, haver a comprovação e a certeza de que aquele trabalhador causou o acidente de forma proposital.

Ainda para exemplificar melhor, vamos imaginar que o trabalhador que utiliza uma máquina da empresa, em um dia que estava extremamente descontente com seu chefe, acaba por quebrar peças da máquina de propósito, descontando sua raiva no maquinário.

Ao puxar pelas câmeras de segurança, a empresa verifica que de fato, a máquina quebrou por culpa exclusiva daquele trabalhador.

Deste modo, restando comprovado que o dano foi gerado por uma ação de vontade própria do trabalhador, a empresa poderá descontar os custos do conserto da máquina diretamente do salário daquele empregado.

O mesmo acontece quando ocorre um acidente com o veículo da empresa, caso seja constatado o dolo do trabalhador em causar o acidente.

  1. Por culpa

A outra situação que pode ensejar no desconto dos prejuízos causados por um dano gerado pelo trabalhador à empresa, ocorre quando o trabalhador causa o acidente por culpa.

A culpa no direito, é entendida como imprudência, negligência e/ou uma imperícia. Em outras palavras, a culpa é um descuido da pessoa que acaba por gerar o dano.

Em resumo, a culpa ocorre quando o trabalhador agir de forma negligente, imprudente, omissa ou com imperícia, ou seja, quando causa o dano sem vontade própria, mas que, por um descuido, gera um acidente ou um dano.

Por exemplo, um trabalhador que causa um acidente com o veículo da empresa por estar acima do limite de velocidade.

Este trabalhador dirige de forma imprudente e acaba colidindo com um poste. Mesmo não sendo sua intenção, a forma como aquele trabalhador estava dirigindo (acima da velocidade permitida), acaba causando o acidente e gerando um dano ao veículo da empresa.

Deste modo, houve a culpa do trabalhador no acidente e poderá ter descontado em seu salário os valores para cobrir o prejuízo do acidente que causou.

Contudo, novamente, assim como no caso do dolo, a culpa do acidente também deverá ser comprovada.

Se o trabalhador foi negligente e estava dirigindo acima do limite permitido, a empresa deverá comprovar esse fato para que possa descontar os valores do salário daquele trabalhador para pagar os prejuízos causados pelo acidente.

Importante deixarmos claro novamente que a culpa que falamos aqui é no sentido jurídico da palavra, ou seja, causada por negligência, imprudência ou imperícia, de modo que não é aquela culpa genérica que estamos acostumados no dia a dia.

Destacamos que mesmo com a comprovação da culpa do trabalhador pelo acidente, ainda assim o desconto dos prejuízos do salário do trabalhador não ocorre de forma automática, sendo necessário o cumprimento de outro requisito.

Esse requisito é a assinatura de um termo pelo trabalhador, no qual ele concorda de forma expressa com o desconto em seu salário para o pagamento do prejuízo do acidente.

Conforme dispõe o artigo 462 da CLT que citamos acima, a lei exige de forma clara que o trabalhador assine um documento que autoriza o desconto de valores em seu salário para cobrir os prejuízos causados por ele no acidente.

Deste modo, conforme explicamos, mesmo havendo a comprovação da culpa do acidente pelo trabalhador, para ocorrer o desconto de valores diretamente em seu salário para pagar os prejuízos causados por ele no acidente, será necessário que o trabalhador assine um termo concordando com esse desconto.

Bom, seja por dolo (intenção de causar o dado) ou por culpa (descuido), poderá haver sim o dever de o trabalhador de indenizar os prejuízos gerados pelo dano que ele causou.

Agora, caso o acidente com o veículo da empresa não tenha sido causado por culpa do trabalhador, o prejuízo do acidente será apenas da empresa.

Por exemplo, um trabalhador que utiliza o veículo da empresa está parado no sinal vermelho e um outro veículo maior, sem prestar atenção no semáforo, colide com o veículo deste trabalhador e amassa toda a parte traseira do veículo.

O trabalhador estava seguindo todas as regras de trânsito e não teve culpa pelo acidente e, neste caso, os prejuízos serão arcados pela empresa e, posteriormente, pelo culpado do acidente, mas não pelo trabalhador.

Ficou claro as questões acerca do prejuízo de um acidente com o veículo da empresa?

Tudo que explicamos acima, podemos resumir da seguinte forma:

Se o trabalhador não tiver culpa pelo acidente com o veículo da empresa, o prejuízo dos danos será da empresa, que, posteriormente, poderá cobrar os valores do culpado pelo acidente.

Agora se o trabalhador envolvido no acidente, teve a intenção de causar danos (dolo), o prejuízo será integralmente do trabalhador e deverá arcar com os custos do acidente.

Por fim, se for comprovado que o trabalhador que causou o acidente não teve a intenção de gerar dano, que o trabalhador teve culpa (foi descuidado) e agiu com imprudência, negligência ou imperícia no acidente, os prejuízos do acidente poderão ser do trabalhador, contudo, só terá descontado em seu salário os valores do prejuízo se assinar um termo concordando com esses descontos.

acidente com veículo da empresa

2. Me envolvi em um acidente com o veículo da empresa, posso ser demitido por justa causa?

Bom, agora que vimos no tópico anterior as questões da responsabilidade pelo acidente e sobre os prejuízos do acidente com o veículo da empresa, a questão sobre se a empresa pode demitir por justa causa um trabalhador que se envolveu num acidente com o veículo da empresa, fica mais fácil de respondermos.

É óbvio que se o trabalhador não teve culpa alguma pelo acidente com o veículo da empresa, não poderá ser demitido por justa causa ou sofrer qualquer tipo de punição, já que estava agindo corretamente e não fez nada de errado para causar o acidente.

Agora no caso do trabalhador que causar um acidente com o veículo da empresa por vontade própria, com a intenção de causar danos, é possível sim que seja demitido por justa causa, visto que cometeu uma falta grave contra o empregador.

Além do prejuízo financeiro que causar, o trabalhador que causar um acidente por vontade própria, está colocando em risco a vida de outras pessoas, de modo que a empresa terá aval legal para demitir esse funcionário.

Lembrando sempre que o ônus de comprovar que o acidente foi causado por vontade daquele trabalhador é da empresa.

Caso a empresa demita por justa causa esse trabalhador que causou o acidente por dolo, não consiga juntar provas concretas de que o acidente foi causado unicamente pela vontade desse trabalhador, a demissão por justa causa poderá ser revertida na justiça.

Por fim, temos o caso do trabalhador que causou o acidente por descuido (culpa), ao agir de forma negligente, imprudente ou com imperícia.

Neste caso, a questão da possibilidade ou não da demissão por justa causa é um pouco mais complexa.

Se, por exemplo, o trabalhador que causou o acidente com o veículo da empresa estiver dirigindo alcoolizado, a probabilidade de ser demitido por justa causa é quase certa, visto que sua ação é inadmissível.

Contudo, nem todas as infrações de trânsito são graves e existem diversas infrações leves que podem acarretar um acidente de trânsito que geram grandes danos tanto ao motorista quanto ao veículo e a outras pessoas.

Deste modo, o trabalhador que agiu com culpa e causou um acidente com o veículo da empresa considerado leve, poderá apenas receber uma advertência ou uma suspensão, sem ser desligado por justa causa da empresa.

Por serem questões bem específicas, é de suma importância a verificação de cada caso e a análise da intenção e do ato daquele trabalhador, os danos gerados, a gravidade do acidente, entre outros fatores, para verificar a responsabilidade pelo acidente e se tal fato poderá ensejar em uma demissão por justa causa.

Vamos pensar no seguinte caso, o trabalhador está dirigindo o veículo da empresa a 5km/h acima do limite normal de velocidade quando um motorista de caminhão, na contramão, acaba colidindo com o veículo.

Ora, apesar de o trabalhador estar um pouco acima do limite de velocidade, neste caso, ele não foi o causador do acidente e sim o motorista do caminhão que estava dirigindo na contramão.

Neste caso, por certo, não caberia uma demissão por justa causa deste trabalhador, visto que sua responsabilidade pelo acidente foi mínima.

Agora vamos a outro caso. Um trabalhador que utilizava o veículo da empresa estava a 120km/h em uma via com o limite de velocidade máximo de 60km/h acaba perdendo o controle do veículo e capota o carro.

Neste caso, a demissão por justa causa poderá ser aplicada, visto que o acidente ocorreu por causa da imperícia do trabalhador de estar dirigindo com o dobro da velocidade permitida na via.

Cada caso é um caso, e por isso é importante que você busque o auxílio de um advogado especialista para que ele possa melhor te orientar.

De forma breve, podemos resumir este tópico da seguinte forma:

O trabalhador que causar acidente com o veículo da empresa com dolo (por vontade própria), pode sim ser demitido por justa causa pela empresa.

Agora aquele trabalhador que estava utilizando o veículo da empresa, se envolveu em um acidente, mas não teve culpa alguma, não poderá ser demitido por justa causa e nem ter aplicado a ele qualquer tipo de punição.

Por fim, caso o trabalhador envolvido em um acidente com o veículo da empresa tenha agido com culpa (descuido), ou seja, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o caso concreto deverá ser avaliado para verificar a responsabilidade do trabalhador, a extensão do dano e os prejuízos por ele causados, de modo que não há uma resposta concreta sobre a demissão por justa causa deste trabalhador.

3. Acidente de Trabalho e a Responsabilidade da Empresa

Nós da BKS Advocacia temos um guia completo sobre acidente de trabalho, caso queira se aprofundar mais no assunto é só clicar no link em azul, mas agora vamos focar apenas no acidente de trabalho.

Vamos imaginar que um trabalhador que utiliza todos os dias o seu veículo particular para trabalhar e, a caminho do trabalho, se envolve em um acidente de trânsito.

Neste acidente, a responsabilidade não foi do trabalhador e em decorrência do acidente, este trabalhador ficou gravemente ferido, com diversas lesões, precisando ser encaminhado para o hospital.

Primeiramente, é importante destacarmos que o acidente ocorrido se tratou de um acidente de trabalho.

Este trabalhador acidentado, diante da gravidade de seus ferimentos, deverá ser afastado pelo INSS para receber o auxílio-doença, bem como terá estabilidade no seu emprego quando voltar a trabalhar.

Entretanto, você sabia que neste caso a empresa poderá ser responsável por indenizar o trabalhador?

Isso mesmo que você leu, a empresa poderá indenizar o trabalhador pelos danos sofridos por ele no acidente.

Isso decorre da responsabilidade objetiva da empresa, pois, em caso de um acidente de trabalho, a empresa poderá indenizar o trabalhador, mesmo não tendo culpa ou responsabilidade pelo fato gerador do dano, que, neste caso, foi o acidente de trânsito a caminho do trabalho.

Muitos Tribunais Regionais do Trabalho entendem que o acidente que ocorre quando um trabalhador sofre um acidente a caminho do trabalho, possuí o condão de condenar a empresa ao pagamento de uma indenização ao trabalhador, eis que, como vimos anteriormente, acidentes de trânsito são muito comuns no Brasil e o trabalhador está em constante risco.

Assim, o trabalhador que se acidentar, poderá processar a empresa em que trabalha, requerendo uma indenização do empregador com base neste fato que explicamos acima.

Claro, esse entendimento é jurisprudencial e ainda não é totalmente pacificado, podendo existir diferentes interpretações entre os magistrados, mas a maioria dos Tribunais entende que a empresa tem responsabilidade de indenizar sim o trabalhador acidentado, mesmo quando não houver culpa da empresa no acidente.

E desde que ele use o carro para trabalhar diaramente, como algo comu, de forma rotineira, como um vendedor externo.

E reforçando mais uma vez, estamos falando aqui do caso de um trabalhador que se acidentou e não teve nenhuma culpa pelo acidente e poderá ser indenizado pela empresa.

Caso o trabalhador tenha culpa pelo acidente, a empresa está livre de qualquer pagamento de indenização ao trabalhador.

Conclusão

Esperamos que com este artigo tenhamos conseguido te explicar tudo sobre os diversos desdobramentos caso ocorra um acidente com o veículo da empresa.

Além disso, esperamos que você tenha entendido como funciona a responsabilidade do acidente com o veículo da empresa e quem arcará com os prejuízos.

Caso você tenha passado por uma situação igual ou semelhante as que explicamos aqui, é muito importante que você busque um advogado trabalhista especialista para melhor te orientar.

Nossa equipe está sempre disponível para dúvidas e outras questões, entre em contato conosco que ficaremos satisfeitos em te ajudar.

Até a próxima.

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