Hora Extra: O Guia Completo dos Direitos do Trabalhador em 2025

Neste artigo veremos tudo sobre hora extra, seu direito, valor, como calcular e muito mais.

Essa tema é essencial para os trabalhadores, já que horas extras é um dos temas que mais motiva ações trabalhistas, e por isso iremos explicar tudo neste artigo.

1. O que é Hora Extra?

A hora extra é o tempo de trabalho que excede a jornada regular contratada. Para a maioria dos trabalhadores, essa jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIII:

“Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

A mesma Constituição, no artigo 7º, inciso XVI, também assegura ao trabalhador:

“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”

Além disso, a CLT, no artigo 59, regulamenta a prestação de horas extras, estabelecendo que o trabalho além da jornada legal só pode ocorrer em caráter excepcional e mediante acordo individual, convenção coletiva ou contrato.

Ou seja, hora extra não é algo automático. É uma exceção, e o trabalhador deve receber por isso ou compensar o tempo, de acordo com regras legais específicas.

2. Tolerância de Horário: 5 Minutos por Jornada e Limite de 10 Minutos Diários

O artigo 58, § 1º da CLT estabelece uma tolerância para pequenos atrasos ou adiantamentos na marcação do ponto:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Isso significa que se o trabalhador ultrapassar a jornada em até 5 minutos por entrada ou saída, e desde que o total diário não passe de 10 minutos, não é considerada hora extra.

Essa regra visa evitar que diferenças pequenas no relógio ou na marcação gerem passivos trabalhistas injustos. No entanto, se a extrapolação passar de 10 minutos por dia, todo o tempo excedente deve ser pago como hora extra.

3. Prestação Habitual de Hora Extra

Quando o trabalhador presta hora extra de forma habitual, ou seja, com frequência contínua (por semanas ou meses seguidos), isso pode gerar direitos adicionais.

A habitualidade da hora extra reforça o dever da empresa de pagar corretamente, e impede, por exemplo, que essa jornada seja compensada de forma irregular.

Além disso, se o empregador elimina a hora extra habitual de forma repentina, isso pode caracterizar alteração contratual prejudicial (proibida pelo artigo 468 da CLT), e até dar direito à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A Súmula 291 do TST também protege o trabalhador nessa situação:

“A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

Portanto, hora extra feita com frequência pode mudar o entendimento do contrato e gerar indenização se for retirada injustamente.

4. Compensação de Jornada

A compensação de jornada é uma alternativa ao pagamento de horas extras. Nela, o trabalhador pode ultrapassar a jornada em alguns dias e compensar com folga em outros, desde que respeitados os limites legais.

A CLT, no artigo 59, § 2º, permite esse modelo desde que haja acordo individual por escrito ou acordo/convênio coletivo. A compensação mais comum é o “acordo de compensação semanal”, no qual o trabalhador trabalha mais de segunda a quinta-feira e folga aos sábados.

A Súmula 85 do TST regulamenta a compensação e estabelece:

  • A validade depende de acordo (individual ou coletivo);
  • Se a compensação for desrespeitada com frequência, a empresa será obrigada a pagar como hora extra;
  • O excesso que ultrapassar o limite legal (como 10h por dia) sempre será hora extra, mesmo que exista acordo.

Ou seja, compensar é possível, mas deve seguir regras claras, com registro e controle da jornada. O que não pode é a empresa disfarçar horas extras como “compensações” sem formalizar o modelo.

5. Banco de Horas

O banco de horas é uma forma mais flexível de compensação de jornada. Nele, as horas extras realizadas são acumuladas em um “banco” para que o trabalhador possa tirar folgas posteriormente.

A base legal está no artigo 59, § 5º da CLT, que prevê três formas de banco de horas:

  1. Por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses;
  2. Por acordo coletivo (sindicato), com prazo de até 1 ano;
  3. Por acordo individual tácito (não escrito), com prazo de até 6 meses (válido após a Reforma Trabalhista).

No banco de horas, a empresa não paga as horas extras no mês, mas deve conceder folga equivalente dentro do prazo. Caso isso não aconteça, a empresa deverá pagar com os devidos acréscimos legais.

6. Diferença entre banco de horas e compensação semanal

  • Compensação: ocorre dentro da mesma semana;
  • Banco de horas: as folgas podem ser distribuídas em semanas ou meses diferentes, com controle do saldo.

Ambos os modelos exigem controle de ponto e registro do saldo de horas.

7. Como Calcular a Hora Extra?

Calcular a hora extra corretamente é essencial para que o trabalhador verifique se está recebendo o que é devido. O cálculo começa pela descoberta do valor da hora normal, e depois é aplicado o percentual de adicional, que pode variar conforme o dia e o tipo de jornada.

a) Como calcular o valor da hora normal

Para encontrar o valor da sua hora normal de trabalho, use a fórmula:

Salário mensal ÷ 220 horas = valor da hora (para jornada de 44h semanais)

Exemplo:

Salário mensal: R$ 2.200

Jornada mensal: 220 horas

Valor da hora: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00

Se a sua jornada for diferente de 44h semanais, basta ajustar a quantidade de horas da divisão conforme o contrato.

b) Hora extra em dias úteis

Após descobrir o valor da hora, aplique o adicional de 50%, conforme manda o artigo 7º, inciso XVI da Constituição e o artigo 59 da CLT.

Fórmula:

Hora extra = valor da hora normal × 1,5 (50% de acréscimo)

Exemplo:

Valor da hora: R$ 10

Hora extra: R$ 10 × 1,5 = R$ 15 por hora extra

c) Hora extra em domingos e feriados

Se o trabalho ocorrer em domingos ou feriados, a remuneração deve ser em dobro, ou seja, 100% de acréscimo, salvo se houver compensação com folga.

Fórmula:

Hora extra no domingo/feriado = valor da hora normal × 2

Exemplo:

Valor da hora: R$ 10

Hora extra em feriado: R$ 10 × 2 = R$ 20 por hora

Se além de trabalhar no domingo/feriado o trabalhador ainda ultrapassar sua jornada contratada, o adicional pode ser ainda maior, conforme convenção coletiva ou jurisprudência.

8. Reflexos da Hora Extra

As horas extras não afetam apenas o salário, mas também refletem em outras verbas trabalhistas. Isso quer dizer que o valor total das horas extras deve ser considerado no cálculo de:

  •  Férias + 1/3 constitucional: o adicional de hora extra entra no cálculo das férias e no terço constitucional, aumentando o valor recebido pelo trabalhador.
  •  13º salário: as horas extras habituais integram o valor do 13º proporcional e o 13º integral, conforme os meses trabalhados.
  • FGTS: a empresa deve recolher 8% de FGTS também sobre as horas extras. Se isso não for feito, o trabalhador pode exigir o depósito e as multas correspondentes.
  • Repouso Semanal Remunerado (RSR): as horas extras geram reflexo no repouso semanal remunerado. Exemplo: se o trabalhador faz 20 horas extras no mês e recebe folga aos domingos, o valor do RSR também deve ser aumentado proporcionalmente.

Esse conjunto de reflexos é muitas vezes ignorado pelas empresas, mas é garantido por lei. O trabalhador pode cobrar tudo isso judicialmente, com retroatividade de até 5 anos.

9. Cartão Ponto: Prova de Hora Extra

O cartão ponto é um dos documentos mais importantes na comprovação da jornada e, portanto, das horas extras. Ele pode ser:

  • Manual: preenchido à mão;
  • Mecânico: com relógio de ponto;
  • Eletrônico: sistema informatizado.

Segundo o artigo 74 da CLT, empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter o controle de ponto. Além disso, a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho atualizou as regras para o ponto eletrônico, proibindo alterações indevidas nos registros.

O que o trabalhador deve observar:

  • Horários de entrada, saída e intervalo corretamente anotados;
  • Se a empresa adota ponto eletrônico com restrição de marcações;
  • Se os horários são “britânicos”, ou seja, sempre idênticos, o que pode indicar fraude.

Em ações judiciais, o cartão ponto é usado como prova. Se o trabalhador alegar jornada diferente e a empresa apresentar controle inválido, a Justiça pode presumir como verdadeiros os horários informados pelo trabalhador — conforme a Súmula 338 do TST.

10. Como Cobrar Hora Extra na Justiça do Trabalho?

Se você prestou horas extras e não recebeu corretamente, saiba que é possível cobrar seus direitos por meio de uma ação trabalhista. Para isso, é importante seguir algumas orientações práticas e legais.

a) Reunir documentos e provas

Antes de entrar com a ação, o ideal é reunir todas as provas que puder, como:

  • Holerites com registro de horas extras (ou ausência delas);
  • Cartões de ponto (mesmo que adulterados);
  • E-mails ou mensagens que confirmem a jornada real;
  • Escalas de trabalho;
  • Registros de entrada e saída digital, se disponíveis.

b) Testemunhas

Testemunhas são muito importantes em processos trabalhistas. Colegas que trabalharam com você e presenciaram a jornada real podem ajudar a comprovar a habitualidade e a extensão das horas extras.

c) O ônus da prova

Se a empresa não apresentar os controles de ponto ou apresentar registros genéricos e inverossímeis (como horários idênticos todos os dias), a Justiça pode inverter o ônus da prova, conforme prevê a Súmula 338 do TST. Isso significa que o trabalhador não precisa provar o que já se presume: o excesso de jornada.

d) Prazos para entrar com a ação

Você tem até 2 anos após o fim do contrato de trabalho para entrar com a ação. E pode cobrar os últimos 5 anos de horas extras não pagas.

e) Buscar apoio jurídico

É altamente recomendável procurar um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria. Eles poderão analisar seus documentos, calcular os valores devidos e representar você no processo.

A Justiça do Trabalho é gratuita para o trabalhador que comprovar não ter condições de pagar custas e honorários, então não deixe de buscar seus direitos por medo de custo.

11. Hora Extra para Trabalhador Externo e Cargo de Confiança (Art. 62 da CLT)

A regra geral da CLT determina que todos os empregados têm direito ao controle de jornada e ao pagamento de hora extra. Porém, existem exceções, previstas no artigo 62 da CLT, que excluem alguns trabalhadores dessas normas.

Quem não tem direito a hora extra, segundo o art. 62?

  • Trabalhador externo:

Empregados que exercem suas funções fora do estabelecimento da empresa, sem possibilidade de controle de horário, como vendedores externos, motoristas ou representantes comerciais.

Exemplo: se o trabalhador faz visitas externas e não há meios de controle de jornada (como GPS, aplicativos ou registros), a empresa não é obrigada a pagar horas extras.

  • Cargos de confiança:

Funcionários com alto grau de autonomia, poder de decisão e salário superior ao dos demais. Além disso, o cargo deve estar devidamente registrado na carteira e nos documentos da empresa.

Importante: não basta chamar de “gerente” ou “supervisor”. É necessário que o trabalhador tenha efetivo poder de mando, como contratar, demitir ou tomar decisões sem autorização.

Quando essas exceções não se aplicam?

Mesmo sendo externo ou de confiança, se houver controle de jornada, o trabalhador volta a ter direito a hora extra. Por exemplo:

  • Vendedor externo com aplicativo de registro de visitas;
  • Supervisor com jornada controlada via sistema interno;
  • Gerente que depende de autorização para tudo e não decide nada sozinho.

Nesses casos, o trabalhador pode sim cobrar as horas extras, mesmo que a empresa alegue o artigo 62 da CLT.

Conclusão

As horas extras representam um direito essencial do trabalhador e, por isso, precisam ser compreendidas e respeitadas tanto por quem emprega quanto por quem trabalha.

Conhecer as regras sobre jornada, adicional, compensações, banco de horas e os reflexos nos demais direitos trabalhistas é fundamental para evitar abusos e garantir o recebimento correto.

Em caso de dúvidas ou irregularidades, o apoio jurídico é sempre o melhor caminho para assegurar seus direitos, trabalhador.

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