Gabriel Bigaiski
24 de janeiro de 2025
A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação? – Saiba Aqui Tudo Sobre o Assunto
Atualizado em 27 de janeiro de 2025 por Gabriela Bakaus
As trabalhadoras gestantes possuem uma série de direitos e proteções no ambiente de trabalho. Elas não podem ser demitidas arbitrariamente, não podem exercer atividades em ambientes insalubres e têm diversas outras garantias legais. Esses direitos não se limitam a proteger a gestante e seu filho, mas representam uma proteção para toda a sociedade.
É essencial que as mulheres possam exercer sua maternidade sem medo de sofrer pressões, constrangimentos ou discriminação em seus empregos ou em processos seletivos.
Dessa forma, muitas mulheres se perguntam: A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação? Ou até mesmo durante o contrato de trabalho? Neste artigo, vamos abordar essas questões e esclarecer os direitos das trabalhadoras.
Sumário
1. Direitos da Gestante
Antes de discutirmos a legalidade da solicitação de exames de gravidez por parte das empresas, é importante entender os principais direitos garantidos às gestantes.
Além da proteção contra práticas discriminatórias no momento da contratação, as gestantes possuem diversos direitos garantidos pela legislação trabalhista brasileira. Esses direitos têm o objetivo de assegurar a dignidade e a proteção da mulher durante o período gestacional e após o nascimento do bebê.
- Estabilidade no emprego
A estabilidade da gestante é uma das principais garantias legais. Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa. Esse direito está previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
E se a empresa não sabia da gravidez?
Mesmo que a gravidez seja descoberta após a demissão, a trabalhadora tem direito à estabilidade e pode buscar a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva.
- Licença-maternidade
Outro direito essencial é a licença-maternidade, garantida pelo artigo 392 da CLT. A licença é de 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Durante esse período, a trabalhadora tem direito a receber o salário-maternidade.
- Transferência de função
Se as condições de trabalho forem prejudiciais à saúde da gestante ou do bebê, a trabalhadora tem direito a ser transferida para outra função, sem prejuízo do salário.
- Dispensa para consultas médicas e exames
A gestante tem o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, para realizar consultas médicas e exames necessários.
- Ambiente de trabalho seguro
O empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro, adequado e livre de condições insalubres que possam afetar a saúde da gestante ou do bebê.
A questão da insalubridade e a gestante
Uma questão importante é sobre o trabalho em condições insalubres durante a gravidez. A gestante tem o direito de ser afastada de atividades que envolvam exposição a agentes nocivos à saúde. Esse afastamento está previsto no artigo 394-A da CLT, que determina que a trabalhadora gestante deve ser realocada em função compatível ou afastada do trabalho, com a remuneração assegurada.
Após decisão do STF em 2019, o afastamento passou a ser obrigatório, independentemente do grau de insalubridade.
Essas proteções, infelizmente, fazem com que algumas empresas tentem evitar a contratação de mulheres grávidas ou adotem práticas discriminatórias, como exigir exames de gravidez na admissão ou durante o vínculo empregatício.
A gestação é essencial para o crescimento e evolução de nossa sociedade, por isso, as leis trabalhistas protegem esse momento especial, zelando para que a trabalhadora gestante não sofra discriminação.
2. A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação?
A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação? A resposta, no entanto, é categórica: não, essa prática é ilegal. Exigir um exame de gravidez como condição para contratar uma trabalhadora ou durante o contrato de trabalho é uma atitude discriminatória, proibida pela legislação brasileira, e pode gerar sérias consequências para a empresa.
3. Por que a A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação?
A proibição de exigir exames de gravidez ou atestados relacionados à esterilidade na contratação é clara e encontra respaldo em várias normas do ordenamento jurídico brasileiro. Veja os principais fundamentos:
Constituição Federal de 1988
A Constituição assegura, no artigo 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].
Além disso, o artigo 7º, inciso XXX, proíbe qualquer discriminação no trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Exigir um exame de gravidez é uma violação direta desses preceitos, pois cria uma barreira de entrada para mulheres que poderiam ser contratadas.
Lei nº 9.029/1995
Essa lei é específica sobre práticas discriminatórias e proíbe a exigência de exames ou atestados que visem comprovar gravidez ou esterilidade para acesso ao emprego ou sua permanência.
O artigo 2º desta Lei diz que é crime de discriminação exigir o exame de gravidez:
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
O artigo 373-A da CLT também reforça essa proteção, vedando qualquer prática discriminatória para efeito de admissão, como a exigência de exames de gravidez:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
V – Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
Portanto, além de ser uma prática proibida, solicitar exames de gravidez é crime, e a empresa pode ser penalizada tanto administrativa quanto judicialmente.
4. Quais são os direitos da trabalhadora em caso de discriminação?
Se a empresa exigir exame de gravidez na contratação ou adotar qualquer prática discriminatória, a trabalhadora tem algumas opções para buscar seus direitos:
- Denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT)
O MPT é responsável por investigar e combater práticas que violem os direitos trabalhistas, podendo aplicar penalidades às empresas que cometem discriminação.
- Reversão de demissões discriminatórias
Caso a trabalhadora seja demitida em razão de sua gravidez ou por outro fator relacionado, pode requerer a reversão da demissão, com base na estabilidade garantida pela legislação.
- Ação judicial
A trabalhadora pode buscar a Justiça do Trabalho para pleitear indenização por danos morais, alegando discriminação e desrespeito à legislação vigente.
Quando a empresa exige exame de gravidez na contratação ou durante o vínculo empregatício, há violação do direito à privacidade e intimidade da trabalhadora. Essa conduta pode gerar o direito a uma indenização por danos morais.
Os tribunais trabalhistas entendem que essa exigência configura discriminação e ofensa à dignidade da trabalhadora, justificando o dever de reparação.
Para obter a indenização, a trabalhadora deve ingressar com uma ação trabalhista, demonstrando que foi obrigada a realizar o exame de gravidez. É recomendável buscar o auxílio de um advogado trabalhista, que poderá orientar sobre os procedimentos necessários e elaborar uma análise detalhada do caso.
5. A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Rescisão do Contrato?
Já que a pergunta: “A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação?” já foi respondida, temos outro ponto que é a questão da solicitação de exames de gravidez na rescisão contratual, que é um tanto controversa.
Entendimento contrário
Alguns juristas entendem que pedir exame de gravidez na rescisão é igualmente invasivo e uma violação da intimidade da trabalhadora. Para esses especialistas, a proibição de exigir exames de gravidez se aplica também ao momento da rescisão, por analogia à legislação existente.
Entendimento favorável
A maior parte dos juízes, no entanto, entende que a empresa pode solicitar exame de gravidez na rescisão contratual. Isso porque não há uma proibição expressa na lei para esse momento específico. Além disso, o objetivo seria garantir o cumprimento da legislação que assegura a estabilidade gestacional, e não discriminar a trabalhadora.
Essa prática, portanto, é geralmente vista como uma medida preventiva para assegurar que a trabalhadora gestante não seja demitida ilegalmente.
6. O que a empresa deve fazer no momento da contratação?
Em vez de exigir exames de gravidez, a empresa deve focar em critérios objetivos para a contratação, como qualificação, experiência e habilidades profissionais.
A gestão responsável e ética do processo seletivo não apenas evita problemas legais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais inclusivo e respeitoso.
Conclusão
A Empresa Pode Pedir Exame de Gravidez na Contratação? Não, isso é ilegal e discriminatório. O objetivo das leis brasileiras é garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e proteger as mulheres contra práticas abusivas e discriminatórias.
Além disso, as gestantes possuem uma série de direitos assegurados pela legislação trabalhista, que visam protegê-las durante a gravidez e no pós-parto. É fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadoras conheçam essas garantias para que a relação de trabalho seja justa e respeitosa.
Se você passou por alguma situação de discriminação no trabalho ou tem dúvidas sobre seus direitos, entre em contato conosco e busque a Justiça, caso necessário.
Advogado Trabalhista natural de Curitiba, atua somente na defesa dos trabalhadores, graduado pela Faculdade de Educação Superior do Paraná, inscrito na Ordem dos Advogados do Paraná sob o número 98.914.