Artigo 479 da CLT – Trabalhador com contrato por prazo determinado, foi demitido antes do prazo? Você pode ter uma indenização para receber.

Atualizado em 8 de novembro de 2024 por Gabriel Bigaiski

Você sabia que, em casos de contrato de trabalho determinado, se o empregador ou a empresa demitir o trabalhador sem justa causa antes do fim do prazo do contrato, será obrigado a pagar uma indenização ao empregado? É isso que está disposto no artigo 479 da CLT.

Vamos começar a te explicar melhor. O artigo 479 da CLT só pode ser aplicado aos contratos por prazo determinado, ou seja, em contratos que possuam uma data para finalizar.

Voltando ao assunto principal deste post, o artigo de lei que citamos acima traz consigo a previsão do pagamento de uma indenização aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa pelo empregador antes do prazo final do contrato de trabalho.

Essa indenização serve como uma compensação, já que, por ter sido contratado em regime de prazo determinado, este trabalhador não terá direito ao aviso prévio quando houver a demissão, ou seja, essa indenização seria como um direito alternativo.

Bom, esta foi uma pequena introdução ao assunto que veremos hoje.

Neste post, explicaremos com detalhes sobre o artigo 479 da CLT, suas regras, suas aplicações e como calcular a indenização prevista nele.

1. O que diz o artigo 479 da CLT e para que serve?

Como falamos anteriormente, o artigo 479 da CLT prevê o pagamento de uma indenização aos trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, quando tiverem sido contratados por prazo determinado.

Se você quiser saber mais a fundo e com mais detalhes sobre contratos por prazo determinado, dê uma lida em nosso post exclusivo sobre o assunto.

Porém, para entendermos o texto deste artigo, é importante explicarmos resumidamente o que é um contrato de prazo determinado.

Diferente do contrato de trabalho por prazo indeterminado, que não possui prazo estipulado para acabar, o contrato por prazo determinado já nasce com prazo de validade, ou seja, já tem pré-estabelecido uma data de início e uma data de término.

Essa modalidade de contrato de trabalho pode ser dividida em 4 tipos:

1)      Contrato de experiência – Sendo no máximo de 90 dias, podendo haver uma única renovação;

2)      Contrato com atividades transitórias – Seria o exemplo de trabalhadores de cruzeiros, que são contratados para fazer uma viagem específica, com prazo máximo de 2 anos;

3)      Serviços transitórios – Quando a empresa possui uma maior demanda de trabalho temporário, como uma loja de roupas no final do ano, com prazo máximo de 2 anos;

4)      Menor aprendiz – O contrato do menor aprendiz sempre será determinado com prazo máximo de 2 anos.

Existem diversas regras sobre essa modalidade de contrato de trabalho, e, por ser um contrato que só pode ser realizado em situações específicas, muitas vezes é utilizado da forma errada, podendo até mesmo, ser anulado na justiça.

Porém, no post de hoje, vamos nos concentrar somente na indenização devida aos trabalhadores quando acabam sendo demitidos antes do prazo final do contrato por prazo determinado.

Vamos a um exemplo. Imagine que o trabalhador José está no período de experiência por 90 dias e, no 40º dia, esse trabalhador é demitido sem justa causa pelo empregador. Neste caso, José terá direito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, que diz que:

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Ou seja, sempre que um trabalhador com contrato por prazo determinado seja demitido antes do prazo final do contrato, terá direito a uma indenização de metade dos valores que teria a receber até o final do contrato.

Sabemos que a simples leitura do artigo às vezes não deixa muito claro o seu significado, então vamos a continuação do exemplo anterior.

Aquele mesmo trabalhador, José, que estava em contrato de experiência de 90 dias e foi demitido no 40º dia, terá direito a receber metade dos valores que receberia até o final do contrato. Ou seja, faltariam a José mais 50 dias para o final do contrato, correto?

Desta forma, a indenização deste trabalhador corresponderá ao valor da metade do que receberia nestes 50 dias restantes.

Ou, em outras palavras, José receberá o equivalente ao salário de 25 dias, ou seja, metade dos 50 dias que faltaram para o prazo final do contrato de trabalho.

Vale lembrar que além da indenização, o trabalhador também deve receber o valor de suas férias, do seu décimo terceiro proporcional, a multa do FGTS, bem como terá direito a sacar o seu FGTS.

artigo 479 da CLT

2. Em quais casos a indenização do art. 479 da CLT não será devida?

Agora que já sabemos como a indenização é aplicada e qual será o valor a ser pago ao trabalhador, é importante destacarmos em quais casos esta indenização não será devida. Vamos lá?

O primeiro caso em que a indenização do artigo 479 da CLT não será devida ocorrerá quando o contrato por prazo determinado se encerrar no prazo final determinado, ou seja, quando ele acabar dentro do prazo normal.

Assim, se o contrato de trabalho estiver estipulado para o prazo de 90 dias e o trabalhador acaba sendo demitido sem justa no 90º dia, este trabalhador não terá direito a receber a indenização, pois o contrato acabou na data combinada.

Outro caso em que o trabalhador não terá direito a indenização, ocorrerá quando ele for demitido por justa causa pelo empregador. Neste caso, o trabalhador receberá apenas os dias trabalhados.

Por fim, a última hipótese em que o trabalhador não terá direito à indenização é quando a demissão for pedida pelo próprio trabalhador, ou seja, quando não é a empresa que o demite. Neste caso, o trabalhador só terá direito ao recebimento das férias e do décimo terceiro proporcional.

Em conclusão, a indenização do artigo 479 da CLT somente será devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa pela empresa ou pelo empregador.

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3. Como Calcular a Indenização do art. 479 da CLT? – Exemplos práticos

Agora que já vimos os casos em que a indenização é devida e casos em que não é devida, vamos te ensinar como calcular o valor da indenização prevista do artigo 479 da CLT com exemplos práticos.

O valor da indenização devida equivale a metade da remuneração que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Por exemplo, a trabalhadora Laura foi contratada por prazo determinado por 90 dias em contrato de experiência e seu salário era de R$1.500,00.

Após 30 dias, a empresa resolve demitir Laura sem justa causa. Ou seja, ainda faltavam 60 dias para findar o prazo total do contrato de Laura.

Assim, para realizar o cálculo do valor a ser recebido por Laura referente à indenização, teremos que calcular o valor salarial do dia de Laura.

Pegamos o salário mensal de Laura (R$1.500,00) e dividimos pelo número de dias do mês (30 dias), ou seja, o valor por dia trabalhado de Laura equivale a R$50,00.

Ainda, teremos que indicar os dias faltantes para o final do contrato, neste caso, 60 dias e dividir pela metade, ou seja, 30 dias;

Em um cálculo simples, pegamos o valor equivalente ao salário por dia de Laura e multiplicamos por metade dos dias que faltavam para o final do contrato (50 x 30 = 1.500)

Assim, o valor que Laura deverá receber a título de indenização do artigo 479 da CLT, por ter sido demitida sem justa causa antes do prazo do contrato terminar, será de R$1.500,00.

Além desses valores, Laura ainda terá direito a receber suas férias proporcionais e seu décimo terceiro salário proporcional, contudo, por serem cálculos mais complexos, aconselhamos a entrar em contato com um advogado de nossa equipe, que irá te orientar da melhor forma.

Daremos agora um segundo exemplo em que o contrato por prazo determinado do trabalhador é um pouco mais longo.

O trabalhador Mateus foi contratado por prazo determinado por 2 anos e seu salário era de R$2.000,00.

Ocorre que, após um ano e meio (18 meses), a empresa resolveu demitir Mateus sem justa causa, ou seja, rompeu o contrato de trabalho que deveria durar 2 anos, de modo que ainda faltavam 6 meses para Mateus finalizar o seu contrato.

Assim, para realizarmos o cálculo do valor a ser recebido por Mateus referente à indenização, teremos que pegar os meses faltantes e multiplicamos pelo valor do salário de Mateus (6 x 2.000 = 12.000) e o resultado, dividirmos pela metade (12.000 / 2 = 6.000).

Assim, o valor que Mateus deverá receber a título de indenização do artigo 479 da CLT por ter sido demitido sem justa causa antes do prazo do contrato terminar, será de R$6.000,00.

Neste caso, além desses valores, Mateus ainda terá direito a receber suas férias proporcionais, seu décimo terceiro salário proporcional e multa do FGTS.

Novamente, por serem cálculos mais complexos, nossa dica é que você entre em contato com um de nossos advogados para entender melhor sobre essas questões.

4. Diferenças entre os artigos. 479 e 480 da CLT

É muito comum confundirmos a indenização prevista no artigo 479, com o desconto disposto no artigo 480, ambos da CLT.

Isso acontece pois ambos os artigos têm em comum o pagamento de um valor em caso de demissão sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado.

Ocorre que, o desconto previsto no artigo 480 da CLT também é aplicado aos contratos por prazo determinado, porém, ocorre somente quando o pedido de demissão é feito pelo trabalhador.

Nós temos um post completo a respeito do artigo 480 da CLT em nosso site, se tiver curiosidade em saber mais, contudo, vamos resumir brevemente aqui para que você consiga diferenciá-lo do artigo 479 da CLT.

O artigo 480 da CLT prevê que, quando um trabalhador, em contrato por prazo determinado, pede demissão antes do prazo final do contrato, poderá ter descontado em sua rescisão, possíveis prejuízos que o seu pedido de demissão trouxe para a empresa.

Ou seja, no artigo 479 da CLT há a obrigação de pagamento de indenização ao trabalhador que foi demitido sem justa causa antes do final do contrato por prazo determinado.

Enquanto no artigo 480 da CLT temos que o pedido de demissão, quando realizado pelo trabalhador antes do final do contrato por prazo determinado, poderá ensejar um desconto em sua rescisão, caso seja comprovado algum prejuízo sofrido pela empresa em decorrência do pedido de demissão.

Sabemos que pode ser um pouco confuso todos esses conceitos e que cada caso deve ser analisado detalhadamente, e, por isso, indicamos sempre você, trabalhador, entrar em contato com um advogado especialista de nossa equipe, que poderá te ajudar!

Conclusão

Chegamos ao final de mais um post e nele aprendemos tudo sobre o artigo 479 da CLT.

Entendemos o seu texto de lei, vimos quais casos o trabalhador terá direito à indenização e quais casos em que não terá, aprendemos a calcular o valor da indenização e, por fim, vimos as diferenças entre os artigos 479 e 480 da CLT.

Esperamos que você tenha gostado deste artigo e tenha aprendido bastante sobre seus direitos. Não deixe de indicar para outros colegas.

Caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato e converse com um de nossos advogados.

Até a próxima.

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